TJRN - 0800352-74.2025.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:32
Decorrido prazo de BRAULIO MARTINS DE LIRA em 22/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO: 0800352-74.2025.8.20.5155 REQUERENTE: JOAO GOMES JUNIOR REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, visto ser desnecessária a produção de novas provas.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por JOÃO GOMES JÚNIOR em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE na qual pleiteia, em apartada síntese, indenização por danos materiais em razão do atraso na emissão de Certidão de Tempo de Serviço (CTS) e, consequentemente, na concessão da aposentadoria, que o obrigou a continuar exercendo suas atividades laborais, mesmo já tendo preenchido os requisitos legais para aposentadoria.
Para tanto, acostou aos autos sua documentação funcional (ID. 154792272), cópias do requerimento e do ato administrativo atinentes à emissão da Certidão (ID’s. 154792275 e 154792276), assim como referentes ao pedido de aposentadoria e seu respectivo ato de concessão (ID’s. 154792273 e 154792274).
Em sede de Contestação (ID. 157947975), a parte ré pugnou pela total improcedência da ação, levantando as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam do IPERN, associada a erro procedimental do autor no protocolo de sua aposentadoria e a existência de repercussão geral nos temas 1157 e 1254/STF.
Inicialmente, defiro o benefício da Justiça Gratuita, visto que, por inteligência do art. 54 da Lei 9.099/1995, o acesso aos juizados especiais cíveis é gratuito em primeira instância.
Por sua vez, em eventual fase recursal, não caberá a este juízo a concessão de tal benefício, diante da literatura do art. 1.010, § 3°, do CPC.
Por conseguinte, no que concerte à preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN, entendo que tal pleito merece acolhida, visto que a demanda se restringe a pedido de indenização pela demora de entrega da Certidão de Tempo de Serviço, não se relacionando à competência da autarquia prevista no art. 95 da Lei Complementar Estadual nº. 308/2005, com as alterações trazidas pela Lei Complementar Estadual nº 547/2015.
Noutro pórtico, quanto à preliminar de erro procedimental praticado pela parte, importa levantar a incongruência do argumento levantado, haja vista o fato de que o autor não veio a protocolar pedido de aposentadoria junto à sua secretaria de origem, mas sim procedeu com requerimento para emissão da Certidão de Tempo de Serviço, necessária em momento que precede o pedido de aposentadoria junto ao Instituto de Previdência.
Ao fim, no tocante à preliminar associada à existência dos Temas de Repercussão Geral 1157 e 1257, este juízo entende que as normas e princípios que regem o processo administrativo devem ser aplicados à totalidade de seus administrados, e não apenas ao universo de servidores efetivados pela via do concurso público, sendo a Administração Pública obrigada atuar no atendimento de requerimentos, como o versado, observando os devidos fluxos e prazos prescritos.
Passando ao exame do mérito, a presente demanda consiste na apuração da responsabilidade civil da Administração Pública por suposto dano material ocasionado pela demora injustificada na emissão de Certidão de Tempo de Serviço necessária a instrução de seu pedido de aposentadoria.
Quanto a isso, restou demonstrado que a parte autora protocolou o requerimento para emissão do documento em 07/12/2022, tendo a certidão sido emitida apenas em 20/07/2023, ultrapassando, portanto, o prazo legal de 15 (quinze) dias, previsto na Lei nº 9.051/1995 e no art. 106, II, da LCE nº 303/2005.
Ao se desconsiderar o interstício prescrito pelas normas citadas, apura-se um atraso de 6 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias, o que vem a configurar mora da Administração Pública e, consequentemente enseja o dever de indenizar, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Transcreve-se excerto de julgado relacionado ao tema: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NO PROCESSAMENTO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO APENAS DO PERÍODO A CONTAR DO REQUERIMENTO JUNTO AO IPERN.
DEMORA IMODERADA NA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR TAMBÉM DO ESTADO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor público estadual aposentado contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretendida indenização pela demora na concessão da aposentadoria, excluindo o período que levou para a expedição da Certidão de Tempo de Serviço (CTS), documento necessário para a instrução do processo de aposentadoria.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o atraso na emissão da Certidão de Tempo de Serviço (CTS) pela Administração Pública Estadual configura ato ilícito e enseja indenização ao servidor; e (ii) qual a extensão do período indenizável, considerando os prazos legais previstos na legislação estadual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Desde o advento da Instrução Normativa de nº 01/2018, que institui e uniformiza as normas de instrução dos processos de aposentadoria dos servidores do Poder Executivo Estadual, passou a ser responsabilidade do Estado, através de suas Secretarias, fornecer as informações e os documentos necessários para instruir o processo administrativo para a aposentação.
Há o nexo de causalidade e é indenizável a demora para a expedição da Certidão de Tempo de Serviço – CTS quando no respectivo requerimento conste o fim específico para instruir o processo de aposentadoria; que na data do respectivo protocolo, já tenham sido implementados os requisitos legais para o ingresso do servidor na inatividade; e, por fim, que o requerimento perante o IPERN para a concessão da aposentadoria tenha sido protocolado logo após a finalização da fase instrutória ou o fornecimento daquela Certidão.
O atraso na emissão da CTS ultrapassou muito do prazo de 15 dias previsto no art. 106, II, da LCE nº 303/2005, caracterizando violação ao princípio da razoável duração do processo e configurando ato ilícito administrativo, devendo o ESTADO também arcar com indenização correspondente ao período excessivo que lhe competia.
A indenização deve corresponder ao período em que o servidor permaneceu em atividade por conta do atraso, com base na sua última remuneração, excluídas as verbas de caráter eventual e deduzidos eventuais valores recebidos no período indenizatório a título de abono de permanência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "A demora irrazoável e injustificada, superior a 15 (quinze) dias, para a emissão da Certidão de Tempo de Serviço (CTS), quando requerida para instrução de processo de aposentadoria, configura ato ilícito administrativo, gerando o dever do ESTADO de indenizar o servidor público pelo período excedente; As indenizações deverão ter por base a última remuneração percebida pelo servidor, excluídas as verbas de caráter eventual e deduzidos eventuais valores recebidos no período indenizatório a título de abono de permanência." Dispositivos relevantes citados: LCE nº 303/2005, arts. 67 e 106, II; LCE nº 308/2005, art. 95, IV, com redação dada pela LCE nº 547/2015; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1730704/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 08.04.2019; STF, ADPF nº 130, Rel.
Min.
Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009; TJRN, AC 0815719-52.2024.8.20.5001, Mag. Érika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. 10/07/2025, p. 10/07/2025; AC 0864881-50.2023.8.20.5001, Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 06/02/2025, p. 07/02/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0835332-58.2024.8.20.5001, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/08/2025, PUBLICADO em 08/08/2025) (grifos nossos) Logo, é assente o dever de indenizar, sobretudo considerando o intervalo significativo entre a data do requerimento da Certidão de Tempo de Serviço, efetuado após o cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria e a data em que a certidão foi, de fato, emitida.
Para além disso, há de se considerar que que este procedimento se configura como etapa inicial do processo de aposentadoria a tramitar junto a Autarquia Previdenciária.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo o Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte ser excluído do polo passivo da presente e, por conseguinte, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões deduzidas na inicial, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento de indenização correspondente a 6 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias de atraso na emissão da Certidão de Tempo de Serviço.
A condenação deverá basear-se na última remuneração percebida pelo servidor, e sobre ela deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, conforme julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/09, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE E/OU JUDICIALMENTE.
Excluem-se da base de cálculo as vantagens transitórias, inclusive o abono de permanência, deferido ou pago, administrativamente ou judicialmente.
Como se trata de verba de natureza indenizatória, não deverá incidir sobre o valor a ser recebido, o Imposto de Renda, bem como a contribuição previdenciária.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça para fins de interposição de recurso.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11) IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS – DAS PROVIDÊNCIAS PELA SECRETARIA Com a prolação da presente sentença, adote-se a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: PUBLIQUE-SE a presente decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (art. 205, §3º do CPC).
O registro decorre da validação no sistema (Lei nº 11.419/2006).
INTIMEM-SE a parte autora e a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, exarar ciência da sentença ou interpor o recurso cabível.
Caso sobrevenha recurso, independentemente de novo despacho, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para uma das Turmas Recursais.
Nada sendo requerido em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa em sua distribuição.
As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 14:50
Juntada de Petição de alegações finais
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18/07/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2025 18:45
Conclusos para despacho
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14/06/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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