TJRN - 0802716-24.2025.8.20.5121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:56
Decorrido prazo de BRENIO FELIPE MOURA DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:56
Decorrido prazo de DAVID RAMOM DE LIMA SOUZA em 15/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0802716-24.2025.8.20.5121.
Autor: MPRN - 03ª PROMOTORIA MACAÍBA.
Réus: RENAN FRANCA CAETANO e outros.
Decisão Trata-se de ação penal instaurada com fundamento na denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual contra Renan França Caetano e Francisco Nielson Menezes Aguiar, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, V, e 35, caput, todos da Lei nº 11.343/2006.
A denúncia foi recebida por decisão deste Juízo em 16/07/2025, por estar formalmente adequada (art. 41 do CPP) e lastreada em justa causa (art. 395, III, do CPP).
Citados, os acusados apresentaram Resposta à Acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP, alegando, em síntese, as seguintes preliminares: a) Nulidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita e ilicitude da prova (art. 157 do CPP); b) Ausência de comprovação documental da operação policial (“Barreira Zero Álcool”); c) Imputação de confissão inexistente por parte de Renan França Caetano; d) Ausência de justa causa para o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas); e) Pedido de instauração de incidente de insanidade mental em relação a Francisco Nielson Menezes Aguiar (art. 149 do CPP); e, f) Pedido de recambiamento de Renan para unidade prisional no Ceará.
Passo à análise das preliminares suscitadas, com fundamento nos elementos constantes dos autos.
O Ministério Público em manifestação do ID nº 161948899 rebateu as teses defensivas, pugnando pela rejeição das preliminares e acolhimento apenas da instauração de incidente de insanidade mental para Francisco Nielson Menezes Aguiar, mantendo-se os demais termos da denúncia e da persecução penal. É o relatório.
Fundamento e Decido.
I – NULIDADE DA BUSCA VEICULAR POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA A defesa sustenta que a abordagem veicular e posterior revista no interior do veículo violaram o disposto no art. 244 do CPP, por ausência de fundada suspeita.
Argumenta que a blitz da Operação Zero Álcool, de natureza administrativa, não justificaria medida invasiva sem elementos concretos.
Todavia, razão não assiste à defesa.
Conforme consta do Auto de Prisão em Flagrante e dos documentos de apreensão, os policiais localizaram, no banco traseiro do veículo, 266 tabletes de substância esverdeada, posteriormente confirmada como 150,3 kg de maconha.
A substância se encontrava visível, acondicionada em caixas de papelão, não sendo necessário nenhum tipo de busca oculta ou minuciosa para a constatação do ilícito.
A jurisprudência pacífica do STJ admite que a visualização direta de substância entorpecente no interior do veículo autoriza a busca e apreensão, estando configurada a fundada suspeita pela percepção sensorial imediata dos agentes.
A própria materialidade observada pelos policiais confere justa causa para a abordagem e apreensão.
Assim, afasto a preliminar de nulidade da busca veicular e da ilicitude da prova.
II – AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO DA OPERAÇÃO “ZERO ÁLCOOL” Alega a defesa a ausência de portaria, ordem de serviço ou outro documento que comprove a formalização da operação policial na data dos fatos, questionando a legalidade da blitz.
Contudo, esse argumento confunde requisitos administrativos com o controle judicial da legalidade da prova penal.
Ainda que ausente documento comprobatório da operação, o que se tem é que a atuação dos agentes públicos não extrapolou os limites do poder de polícia, e a apreensão se deu em circunstância de flagrância manifesta, com apreensão de substância entorpecente em quantidade significativa.
Não há nos autos qualquer indício de simulação de operação ou falsidade no boletim de ocorrência.
A eventual ausência de portaria interna não tem o condão de comprometer a validade da atuação ostensiva da PM em local público.
Rejeito, portanto, a preliminar.
III – IMPUTAÇÃO DE CONFISSÃO INEXISTENTE A defesa afirma que a denúncia atribui falsamente ao acusado Renan uma confissão inexistente, o que comprometeria a regularidade formal da peça acusatória (art. 41 do CPP) e configuraria ausência de justa causa (art. 395, III).
Da leitura da denúncia e dos autos, verifica-se que a suposta confissão de Renan foi extraída do Auto de Prisão em Flagrante, no qual ele teria informado que receberia R$ 10.000,00 pelo transporte da droga.
Ainda que em juízo ele tenha se retratado ou silenciado, tal inconsistência não compromete, por si só, a regularidade da denúncia.
A valoração das declarações prestadas será feita em momento oportuno, no curso da instrução criminal.
Eventual fragilidade da prova não implica vício formal da inicial acusatória, tampouco ausência de justa causa.
Rejeito a preliminar.
IV – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO A defesa afirma que o fato descrito na denúncia não caracteriza o delito do art. 35 da Lei 11.343/06, pois não há demonstração de vínculo associativo estável e permanente entre os réus.
Embora seja verdade que o tipo penal exige estabilidade e permanência, o juízo de admissibilidade da denúncia não demanda certeza ou prova definitiva, mas apenas indícios mínimos de autoria e materialidade.
A denúncia narra que os réus se associaram para o transporte de grande quantidade de droga, em operação interestadual, e que a viagem foi combinada com divisão de tarefas.
Há, portanto, lastro probatório mínimo a justificar o recebimento da denúncia quanto ao crime de associação.
A suficiência ou não da prova será apreciada ao final da instrução.
Rejeito a preliminar.
V – INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL No tocante ao pedido de instauração de incidente de insanidade mental em relação a Francisco Nielson Menezes Aguiar, acolho o pedido da defesa, diante dos robustos documentos médicos apresentados.
Consta nos autos laudo psiquiátrico emitido por profissional vinculado ao CAPS, com diagnóstico de esquizofrenia (CID F20) e episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (F32.3), além de múltiplas receitas e encaminhamentos clínicos anteriores aos fatos.
Conforme art. 149 do CPP, quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, deve o Juízo determinar a instauração do incidente.
Defiro, portanto, o pedido da defesa e determino a instauração de incidente de insanidade mental em relação ao acusado Francisco Nielson Menezes Aguiar.
VI – PEDIDO DE RECAMBIAMENTO DE RENAN FRANÇA CAETANO O acusado requer seja transferido para unidade prisional no Estado do Ceará, próximo à sua residência e família, com base no art. 103 da LEP e nos princípios da dignidade da pessoa humana e proteção à família (arts. 1º, III; 226 e 227 da CF).
Contudo, como já analisado na decisão anterior e considerando que a prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do crime e na necessidade de garantia da ordem pública, o pedido de recambiamento não comporta deferimento neste momento processual.
Indefiro, portanto, o pedido de recambiamento.
DISPOSITIVO Diante do exposto: 1.
Ratifico o recebimento da denúncia, por estarem presentes os requisitos do art. 41 do CPP e existir justa causa (art. 395, III); 2.
Rejeito as preliminares suscitadas pela defesa, exceto quanto ao incidente de insanidade mental; 3.
Defiro o pedido de instauração de incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 do CPP, em favor de FRANCISCO NIELSON MENEZES AGUIAR, o qual deverá se processar consoante as seguintes especificações: 3.1 - Instaurar o competente Incidente de Insanidade Mental relativo à pessoa de FRANCISCO NIELSON MENEZES AGUIAR, com a suspensão do curso do processo principal, nos termos do artigo 149, §2º, do Código de Processo Penal, relativamente ao examinando; 3.2 - Nomear o advogado constituído pelo réu, Dr.
DAVID RAMOM DE LIMA SOUZA - OAB/CE nº44969, como curador do examinando, sendo desnecessária a prestação de compromisso nos autos a partir da cientificação desta decisão; 3.3 - Determinar a extração de cópia desta decisão para formação do incidente em autos apartados, com autuação de cópias das peças necessárias ao esclarecimento da questão (art. 153 do CPP); 3.4 - Solicite-se ao Núcleo de Perícia do TJRN, na especialidade psiquiatria em convênio o ITEP, a realização da perícia médica determinada, isso no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 150, §1º, CPP), devendo o laudo responder as perguntas adiante consignadas, além das que forem apresentadas pelas partes, sendo anexado aos respectivos autos, com devolução a este Juízo: QUESITOS DO JUÍZO: 4.1.
Por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da infração, a examinanda, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento (art. 26, CP)? 4.2.
Em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o examinando, ao tempo da infração, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento (art. 26, par. único, CP)? 4.3.
Se existente, tal doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado é transitória ou permanente? 4.4.
Caso positiva a resposta ao 4.1 ou 4.2 quesito, tal situação o torna perigoso ao convívio social? 4.5. É a examinanda passível de recuperação? Qual o tratamento recomendado? 3.5 - As partes (MP e Curador e/ou Defensor) devem ser intimadas para apresentação dos seus quesitos, no prazo comum de 5 (cinco) dias, em cartório.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação de quesitos, providencie-se como acima determinado; 3.6 - Caso o examinando esteja em outra comarca, expeça-se carta precatória com a finalidade de que seja determinado pelo juízo deprecado o cumprimento desta decisão. 3.7 - Concluído o exame e devolvidos os autos do incidente, contendo o respectivo laudo, deverão ser apensados aos autos do processo principal; em seguida, as partes devem ser intimadas para manifestação sobre o resultado da perícia, no prazo comum de 5 (cinco) dias, em cartório.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos principais conclusos; 3.8.
Certifique a Secretaria se já houve, eventualmente, incidente de sanidade com laudo entregue em outros autos. 4.
Indefiro o pedido de recambiamento de Renan França Caetano para unidade prisional no Ceará.
Determino a inclusão do presente feito em pauta para realização da audiência de instrução e julgamento híbrida (virtual/presencial), quando serão inquiridas as testemunhas de acusação e defesa, bem como interrogado o acusado, através do sistema Teams.
Dou esta por publicada.
Intimem-se o Ministério Público, os acusados e seus defensores.
Cumpra-se.
Macaíba, data da assinatura no sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
05/09/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/09/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:40
Outras Decisões
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27/08/2025 08:23
Conclusos para despacho
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27/08/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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26/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:26
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:28
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:12
Juntada de Certidão
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31/07/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 09:01
Conclusos para decisão
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30/07/2025 00:23
Decorrido prazo de BRENIO FELIPE MOURA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 22:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/07/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2025 10:40
Juntada de diligência
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25/07/2025 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 20:36
Juntada de diligência
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24/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 08:35
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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22/07/2025 10:49
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:32
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:20
Juntada de Alvará de soltura
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22/07/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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22/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:13
Mantida a prisão preventiva
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21/07/2025 18:13
Revogada a Prisão
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21/07/2025 08:19
Conclusos para decisão
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21/07/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 08:19
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 08:19
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:55
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/07/2025 10:29
Recebida a denúncia contra RENAN FRANCA CAETANO e RENAN FRANÇA CAETANO
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16/07/2025 07:25
Conclusos para despacho
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16/07/2025 07:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/07/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/07/2025 13:39
Juntada de Petição de procuração
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14/07/2025 13:38
Juntada de Petição de procuração
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14/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:44
Conclusos para decisão
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04/07/2025 11:19
Juntada de Petição de denúncia
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03/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:13
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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03/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:00
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:55
Juntada de Certidão
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02/07/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 18:33
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 18:32
Desentranhado o documento
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01/07/2025 18:32
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
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01/07/2025 18:26
Juntada de mandado de prisão
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01/07/2025 18:26
Juntada de mandado de prisão
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01/07/2025 16:51
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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01/07/2025 16:43
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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01/07/2025 16:40
Audiência Custódia realizada conduzida por 01/07/2025 14:00 em/para Gabinete 3 do 1º Núcleo Regional das Garantias, #Não preenchido#.
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01/07/2025 16:40
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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01/07/2025 16:40
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 14:00, Gabinete 3 do 1º Núcleo Regional das Garantias.
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01/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:53
Juntada de auto de prisão em flagrante
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01/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:19
Juntada de auto de prisão em flagrante
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01/07/2025 13:14
Juntada de Certidão
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01/07/2025 11:50
Audiência Custódia designada conduzida por 01/07/2025 14:00 em/para Gabinete 3 do 1º Núcleo Regional das Garantias, #Não preenchido#.
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01/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:23
Juntada de Certidão
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01/07/2025 01:23
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
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01/07/2025 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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