TJRN - 0803507-69.2022.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 13:37
Juntada de Certidão
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10/09/2025 02:04
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0803507-69.2022.8.20.5162 Parte Autora: JACICLEIA BRAZ EVANGELISTA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO proposta por JACICLÉIA BRAZ EVANGELISTA, devidamente qualificada, em face do BANCO DO BRASIL S.A. também qualificado, em que a autora pretende, em sede de liminar, que seja reconhecida a nulidade do Contrato de financiamento imobiliário n. º173.106.470, celebrado entre as partes.
Alega a autora, em síntese, que: a) adquiriu de CLAYTON MANOEL CASSIMIRO DA COSTA uma casa situada na Rua Rio Reno 318, casa 1, Loteamento Central Park IIIB, em Extremoz/RN, matrícula n.º 31.850, livro 2/142 RG, devidamente registrado no 1º Ofício de Notas da Comarca de Extremoz-RN; b) o negócio jurídico foi firmado através do instrumento particular, com efeito de escritura pública, de venda, compra e financiamento de imóvel conforme as normas do programa Minha Casa Minha Vida aos 07 de junho de 2018 – Contrato n. º173.106.470; c) o valor da operação foi estipulado em R$ 111.000,00 (Cento e onze mil reais); d) o réu não apenas diligenciou toda construção como todos os documentos acostados a formalização do financiamento, não se atentando ao fato inconteste de que a matrícula foi derivada de uma Carta de Aforamento; e) nos termos da Certidão de Registro e Positiva de Ônus n. º4983/2022, datada de 29 de novembro de 2022, referido terreno é oriundo de enfiteuse com registro a partir de 11 de janeiro de 2003, tendo a matrícula sido bloqueada aos 01/11/2018, ficando o imóvel indisponível até decisão posterior; f) pelos termos da certidão os respectivos registros seriam, portanto, NULOS, contaminando todas as matrículas que deles derivaram, incluindo aquela atualmente referente ao imóvel objeto da presente demanda, por força da Decisão n.º 1191 do Corregedor Geral de Justiça, proferida nos autos do PAV n.º 11.133/2015, disponibilizado no DJE de 21 de julho de 2016.
Uma vez intimado para se manifestar previamente sobre o pedido liminar, o banco demandado apresentou manifesto e documentos (ID nº 99965636), argumentando que as partes formalizaram instrumento particular, com efeito de escritura pública, de venda, compra e financiamento de imóvel de acordo com as normas do programa “Minha Casa, Minha Vida”, devidamente assinado pela autora em 07/06/2018, encontrando-se ativo atualmente, embora com valores em atraso.
Assinalou que, quando da contratação do financiamento, não havia qualquer informação sobre enfiteuse, tendo a transação sido realizada mediante boa-fé da instituição bancária.
Por isso, requereu o indeferimento do pedido liminar.
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido por este Juízo, além de ter sido determinado à autora para emendar a inicial no sentido de promover a citação da Clayton Manoel Cassimiro da Costa, bem como do Enfiteuta (ID nº 111464989).
Cumprida a diligência da parte autora (ID nº 112529983), procedeu-se à citação e intimação de Clayton Manoel Cassimiro da Costa (ID nº 136686197).
Em seguida a parte apresentou petição (ID nº 135751600), renovando o pedido de tutela de urgência.
Intimada a parte demandada para se manifestar previamente sobre a nova tutela liminar, permaneceu inerte (ID nº 153872457).
Vieram-me os autos conclusos para decisão de urgência. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do CPC a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Para a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos ou pressupostos autorizadores para tanto, indicados no art. 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os elementos que evidenciam a probabilidade do direito são aqueles que, ante os fatos expostos, se mostram suficientes para a formação do juízo de probabilidade pautado na existência de plausibilidade do direito afirmado pela parte autora.
Além da probabilidade do direito, a concessão de tutela de urgência está condicionada aos requisitos do “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo”, de modo que o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional. É necessária, ainda, a inocorrência de “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”, ou seja, o perigo da impossibilidade da recomposição do quadro fático.
Analisando novamente o pedido, não vislumbro evidenciados os requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela pleiteada.
Isto porque os documentos que instruem a petição de antecipação de tutela não são suficientes para conferir probabilidade do direito aos fatos narrados pela parte autora, os quais são controvertidos e somente poderão ser devidamente aquilatados por ocasião da instrução do feito, estágio processual no qual serão produzidas as demais provas necessárias ao deslinde da controvérsia, resguardados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, reitero que o bloqueio da matrícula por se referir a imóvel oriundo de enfiteuse com registro a partir de 11 de janeiro de 2003, nos termos da certidão de registro e positiva de ônus de págs. 58/59, somente foi realizado no dia 05 de novembro de 2018, ou seja, após a assinatura do contrato de financiamento com o réu (07 de junho de 2018).
Desta forma, prima facie, no ato da assinatura do contrato firmado entre as partes, não havia informação sobre a enfiteuse, não tendo como se concluir, pelo menos em sede de análise superficial, pela nulidade do referido contrato, uma vez que não foi demonstrado que a informação da enfiteuse era de conhecimento do réu ou que a ele era a possível ter acesso a essa informação e, agindo com negligência, formalizou um contrato nulo.
Assim, a partir dos fatos narrados à inicial, associado aos documentos existentes no processo, não está demonstrada, em estreita análise, consoante à cognição sumária que permite este momento liminar, a probabilidade do direito substancial ou plausibilidade do direito invocado, necessária para o deferimento do pedido ora pretendido.
Por fim, verifica-se também que não há a demonstração do periculum in mora, haja vista que a parte autora não conseguiu, mais uma vez, demonstrar que eventual demora na concessão da tutela poderia lhe gerar algum tipo de insegurança jurídica.
Por isso, não restados satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida, o indeferimento da liminar é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento nos artigos 294 e 300, caput, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A LIMINAR na Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada Incidental pleiteada por JACICLÉIA BRAZ EVANGELISTA, em face de BANCO DO BRASIL S.A. e de CLAYTON MANOEL CASSIMIRO DA COSTA.
Em atenção ao princípio do impulso oficial, por oportuno, encaminhem-se os autos ao setor competente para realização da audiência de conciliação/mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a citação, ora ordenada, ocorrer com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334, "caput", Código de Processo Civil), a ser realizada preferencialmente por videoconferência, devendo as partes informarem o e-mail e contato telefônico para a Secretaria Judiciária encaminhar o link da audiência.
Caso haja justificativa legal apresentada por escrito nos autos do processo, em tempo hábil (sem ser às vésperas da audiência), acerca da impossibilidade, de qualquer uma das partes, de participar da audiência por videoconferência, fica desde já autorizada a participação da parte demandante/demandada de forma presencial, sendo, neste caso, a audiência realizada de forma totalmente presencial ou semipresencial (parte presente no fórum e parte por meio telepresencial).
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para a referida audiência.
Citem-se e se intimem a parte Ré.
O prazo para contestação de 15 (quinze) dias será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
A citação e a intimação deverão conter especificamente a transcrição dos §§ 8º e 9º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO -
08/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:00
Recebidos os autos.
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08/09/2025 11:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Extremoz
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06/09/2025 19:22
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 14:09
Conclusos para decisão
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06/06/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:24
Decorrido prazo de VICTOR SIBONEY CORDEIRO SILVA em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:35
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:11
Juntada de Petição de procuração
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14/12/2024 00:40
Decorrido prazo de CLAYTON MANOEL CASSIMIRO DA COSTA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:09
Decorrido prazo de CLAYTON MANOEL CASSIMIRO DA COSTA em 13/12/2024 23:59.
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20/11/2024 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 08:51
Juntada de diligência
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07/11/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 19:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/05/2024 23:59.
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11/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 07:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:35
Conclusos para decisão
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16/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 05:10
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 05:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 13:36
Conclusos para decisão
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14/02/2023 05:38
Decorrido prazo de LIVIA FREITAS GIL em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BONILHA LOPES em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERNANDES DE QUEIROZ em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 11:11
Conclusos para decisão
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15/12/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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