TJRN - 0813471-47.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 02:55 Juntada de Petição de ciência 
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                                            19/09/2025 00:06 Publicado Intimação em 19/09/2025. 
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                                            19/09/2025 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025 
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                                            18/09/2025 13:39 Juntada de documento de comprovação 
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                                            18/09/2025 13:35 Juntada de documento de comprovação 
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Glauber Rêgo no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Conflito Negativo de Jurisdição nº 0813471-47.2025.8.20.0000 Suscitante: Juízo da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas – UJUDOCrim Suscitado: Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO Cuida-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas – UJUDOCrim em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN para o processo e julgamento da Ação Penal Penal nº 0800617-86.2023.8.20.5142 ajuizada em desfavor de Cícero Lindemberg Lopes de Farias e outros, pela prática dos crimes previstos nos artigos. 2881 e 3122 c/c art. 71, todos do Código Penal, conforme denúncia constante no Id 32810083 - Pág. 1.
 
 O juízo suscitado declarou sua incompetência (Id 31242783 - Pág. 76) alegando que “no caso dos autos, as investigações em andamento são em face de mais de quatro pessoas, incidindo a competência da UJUDOCrim, em razão do disposto no art. 1, §1º da Lei nº 12.850/2013” (Id 32810387 - Pág. 3) Já o suscitante, fundamentou em suas razões (Id 32810390 - Pág. 3) que “as provas coligidas nos autos e demais processos associados que resultaram na “Operação Ordenha”, denotam a apuração de crimes contra a Administração Pública em decorrência de desvio de verbas públicas e corrupção em contrato de fornecimento de combustíveis à Prefeitura de Jardim de Piranhas/RN, cujo esquema foi descortinado no curso da “Operação Ordenha”, investigação conduzida pela Promotoria de Justiça da Comarca de Jardim de Piranhas com apoio do GAECO/MPRN”.
 
 Informações prestadas pelo suscitado (Id 33019082 - Pág. 1).
 
 Em seu parecer, o 5º Procurador de Justiça opinou “pelo conhecimento do Conflito de Jurisdição, a fim de que seja declarada a competência do Juízo Suscitado (Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas) para o processamento e julgamento do feito”.(Id 33576729 - Pág. 1). É o relatório.
 
 Esteado no inc.
 
 I do Parágrafo único do art. 955 do CPC c/c art. 3º do CPP, bem ainda nos princípios da economia, efetividade e celeridade processuais, dispensando-se, noutro pórtico, maiores esclarecimentos dos juízos conflitantes, enfrento a matéria monocraticamente.
 
 Do exame profícuo dos autos observa-se que os acusados foram denunciados na Ação originária pelo suposto cometimento de crimes contra a Administração Pública (peculato – art. 312, CP) em contexto de associação criminosa (art. 228, CP).
 
 Assim, não deve prevalecer o entendimento do suscitado, considerando não estarem presentes os elementos suficientes à caracterização do delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, bem assim, que os supostos crimes cometidos estejam relacionados ou vinculados à estrutura de atuação de organização criminosa, conforme preceitua o art. 1º, §1º, da Lei 12.850/2013, nos seguintes termos: “Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.” (Grifei) Situação (organização criminosa) que atrairia a competência do Juízo suscitante (UJUDOCrim) por força do art. 1183 da Lei Complementar nº 643/18 (Lei de Organização Judiciária) e Resolução nº 15/2021 do TJRN que fixou a competência exclusiva da UJUDOCrim para os delitos envolvendo atividades de organizações criminosas.
 
 Nesse mesmo sentido, foi o opinamento do Parecer do 5º Procurador de Justiça, de cujo teor destaco o seguinte trecho: “Da análise pormenorizada da denúncia oferecida pelo Parquet, se corrobora o argumento sustentado pelo juízo suscitante, uma vez que, a aludida exordial acusatória imputa a prática dos crimes previsto no art. 288 e art. 312 c/c art. 71, todos do Código Penal, não havendo registro de atividade que pudesse se enquadrar na Lei de Organização Criminosa ou no art. 288-A do Código Penal” (Id 33576729 - Pág. 4) Sobre o tema, confira-se os julgados do Tribunal Pleno desta Corte de Justiça a seguir transcritos, in verbis: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE A UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - UJUDOCRIM (SUSCITANTE) E O JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN (SUSCITADO).
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO A POSSÍVEL PRÁTICA DOS CRIMES PERPETRADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NOS TERMOS DA LEI Nº 12.850/2013 E ART. 288-A DO CÓDIGO PENAL.
 
 PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE.
 
 COMPETÊNCIA DA UJUDOCRIM AFASTADA.
 
 COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.” (TJRN CONFLITO DE JURISDIÇÃO, 0802717-80.2024.8.20.0000, Des.
 
 BERENICE CAPUXU, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/10/2024 - Grifei) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 REPRESENTAÇÃO DE AUTORIDADE POLICIAL.
 
 APURAÇÃO DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO.
 
 CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (UJUDOCRIM) E VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO TOMÉ/RN.
 
 AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU MILÍCIA PRIVADA.
 
 NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 118 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO E NEM DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO Nº 15/2021-TJRN.
 
 COMPETÊNCIA DA VARA ÚNICA DE SÃO TOMÉ PARA ANALISAR O FEITO.
 
 PROCEDÊNCIA” (TJRN CONFLITO DE JURISDIÇÃO, 0813154-83.2024.8.20.0000, Des.
 
 IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/10/2024 - Grifei) “EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
 
 CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
 
 PEDIDO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO.
 
 COMPETÊNCIA DA UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS (UJUDOCRIM) NÃO CONFIGURADA.
 
 LEI COMPLEMENTAR Nº 643/2018 E RESOLUÇÃO Nº 15/2021 DO TJRN.
 
 CRIMES NÃO PREVISTOS NA LEI FEDERAL Nº 12.850/2013 E ART. 288-A DO CÓDIGO PENAL.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
 
 CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE.
 
 COMPETÊNCIA DA 3ª VARA DA COMARCA DE ASSU (SUSCITADO).” (TJRN CONFLITO DE JURISDIÇÃO, 0804064-51.2024.8.20.0000, Des.
 
 MARIA DE LOURDES, Tribunal Pleno, JULGADO em 30/08/2024 - Grifei) Assim, não se enquadrando o caso em tela na figura típica de Organização Criminosa (art. 288-A – CP) não resta atraída a competência do Juízo da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas – UJUDOCrim (suscitante).
 
 Desta feita, pelos fundamentos externados, nos termos dos precedentes deste egrégio Tribunal de Jsutiça, reconheço como competente para processar e julgar o processo objeto deste conflito, o Juízo suscitado (Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN), a quem os autos devem pertencer (art. 957, parágrafo único, do CPC).
 
 Comunique-se aos conflitantes, e, após, proceda-se ao arquivamento deste feito com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data de registro da assinatura no sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Relator __________________________ 1Associação Criminosa 2 Peculato 3 Art. 118. À Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado do Rio Grande do Norte, compete processar e julgar, exclusivamente, os delitos envolvendo atividades de organizações criminosas, na forma definida em legislação federa tal como definida no art. 1º, § 1º, do referido diploma legal.
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                                            17/09/2025 17:47 Expedição de Ofício. 
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                                            17/09/2025 17:47 Expedição de Ofício. 
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                                            17/09/2025 08:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2025 15:33 Declarado competetente o Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN 
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                                            09/09/2025 22:42 Conclusos para decisão 
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                                            07/09/2025 02:00 Juntada de Petição de parecer 
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                                            23/08/2025 00:02 Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS/RN em 22/08/2025 23:59. 
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                                            23/08/2025 00:02 Decorrido prazo de Juízo da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCrim em 22/08/2025 23:59. 
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                                            23/08/2025 00:02 Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS/RN em 22/08/2025 23:59. 
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                                            23/08/2025 00:02 Decorrido prazo de Juízo da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCrim em 22/08/2025 23:59. 
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                                            12/08/2025 16:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 16:56 Juntada de documento de comprovação 
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                                            12/08/2025 16:56 Juntada de Certidão 
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                                            04/08/2025 16:22 Juntada de documento de comprovação 
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                                            04/08/2025 15:40 Expedição de Ofício. 
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                                            04/08/2025 15:40 Expedição de Ofício. 
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                                            03/08/2025 14:35 Juntada de termo 
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                                            01/08/2025 13:01 Determinada Requisição de Informações 
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                                            01/08/2025 09:40 Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2025 09:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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