TJRN - 0828976-91.2017.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:09
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:08
Decorrido prazo de WERNHER VAN BRAUN GONCALVES em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:07
Decorrido prazo de HELIO JUSTINO VIEIRA JUNIOR em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 08:58
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0828976-91.2017.8.20.5001 Autor: FRANCISCO SILVA BEZERRA DE DEUS Réu: INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A e outros D E S P A C H O Em deferência aos princípios da ampla defesa e do contraditório, INTIME-SE a parte devedora para pronunciar-se sobre a petição do exequente em Id. 149532993, inclusive informando o endereço atual em que funciona e adotando as providências necessárias à outorga da escritura pública do imóvel objeto da lide em favor do autor, sob pena de arcar com os custos cartorários respectivos.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:52
Juntada de Petição de certidão de registro de imóveis
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25/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
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10/04/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0828976-91.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO SILVA BEZERRA DE DEUS EXECUTADO: PATRI DEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (PATRIMÔNIO INCORPORADORA), INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A DESPACHO
Vistos.
Diante da informação de que o bem penhorado no Id. 133679860 foi arrematado no processo nº 0146266-67.2013.8.20.0001, conforme se vê no item B do auto de arrematação juntado no Id. 136389952, determino a desconstituição da penhora realizada, por ser ineficaz.
Intime-se a parte exequente para em 15 (quinze) dias indicar outros bens penhoráveis do executado, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III e §1º do CPC).
P.I.
NATAL/RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 07:11
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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06/12/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/11/2024 01:52
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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25/11/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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22/11/2024 13:26
Conclusos para despacho
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21/11/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 15:14
Juntada de diligência
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25/09/2024 00:18
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 07:30
Conclusos para despacho
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09/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:29
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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11/03/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0828976-91.2017.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a exequente, através de seu advogado, para manifestar-se do ID n. 114493354 ao 116367865, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 7 de março de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
07/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 08:44
Juntada de Certidão
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05/03/2024 08:35
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0828976-91.2017.8.20.5001 Autor: FRANCISCO SILVA BEZERRA DE DEUS Réu: INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A e outros D E S P A C H O
Vistos.
Em que pese o requerimento da parte exequente, rememore-se que, no caso dos autos, pende de efetivação os bloqueios através do SISBAJUD, RENAJUD e a busca de bens via INFOJUD, na forma já prevista pelo despacho inaugural de cumprimento de sentença em ID. 82207330.
Portanto, somente após a eventual ineficácia de tais medidas é que será analisado o pedido de penhora do bem imóvel ora indicado, sem qualquer prejuízo à parte credora, eis que o referido bem encontra-se indisponível para possíveis transferências.
Desse modo, INDEFIRO, neste momento,o pedido formulado pelo credor, pelo que DETERMINO À Secretaria que CUMPRA as diligências supracitadas (SISBAJUD, RENAJUD e a busca de bens via INFOJUD), observando, para tanto, o valor atualizado do débito apresentado pela parte credora no petitório retro.
Com o resultado das diligências, dê-se vistas à parte credora, para manifestação em 15 dias, facultada a renovação do pedido de penhora do imóvel ora indicado.
Após, retornem conclusos.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/01/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 09:02
Juntada de Petição de petição incidental
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19/11/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 17:40
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:36
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:35
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:33
Decorrido prazo de WERNHER VAN BRAUN GONCALVES em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 09:39
Conclusos para despacho
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19/09/2023 09:39
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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04/09/2023 15:49
Juntada de Petição de comunicações
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11/08/2023 05:36
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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11/08/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828976-91.2017.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCO SILVA BEZERRA DE DEUS Parte ré: INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A e outros D E C I S Ã O
Vistos.
PATRI DEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 100280295) em face da decisão prolatada retro (ID 99408398).
Afirma, em síntese, que o decisum vergastado indeferiu o pedido de indisponibilidade da integralidade dos bens da executada, ora embargante, à exceção da unidade 78 – Jacumã.
Alega, ainda, que tal unidade não feria parte de seu patrimônio, razão pela qual se torna ilógica a manutenção da indisponibilidade ora prevista.
Por tal motivo, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com o indeferimento da indisponibilidade ora determinada.
Recebidos os aclaratórios, a Secretaria atestou sua tempestividade (Id. 100289083).
Devidamente intimado, o embargado apresentou suas contrarrazões em Id. 101366117.
Vieram conclusos.
EIS A SÍNTESE DO RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
OMISSÃO é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido.
CONTRADIÇÃO, conforme lições de ASSUMPÇÃO, é verificada sempre quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a modificação de outra.
Por fim, o requisito da OBSCURIDADE estará presente quando ocorrer a falta de clareza e precisão da decisão, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial, suficientes para não permitir a certeza da decisão judicial.
Já o ERRO MATERIAL, conforme as valorosas lições de MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, a correção de erro material pode ser feita de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano (são exemplos: o tribunal deixa de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia comprovação de um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição).
No caso vertente, entendo que os embargos não merecem acolhimento.
Explico.
Isso porque, da análise do recurso, pretende a parte embargante, em suma, rediscutir o mérito da decisão que manteve a indisponibilidade determinada anteriormente, por ocasião da decisão de Id. 90427896.
Ressalto, outrossim, que a decisão retrocitada deixou claro que a indisponibilidade outrora determinada ocorreria diante da probabilidade de que o imóvel retornará ao patrimônio da Executada Incorpory e Construções S/A (atual denominação da Patri Dez Empreendimentos Imobiliários Ltda), em virtude da decusão liminar deferida para reintegração do bem, em favor justamente da parte executada, no processo n. 0854174-91.2021.8.20.5001, em trâmite perante a 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Assim, entendo que o embargante almeja, em suma, modificar a decisão de indisponibilidade proferida em outubro de 2022, em face da qual não fora interposto qualquer recurso, o que sequer é admitido na estreita via dos aclaratórios.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas argumentações esposadas, CONHEÇO dos aclaratórios opostos, em razão da tempestividade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume TODOS os termos do decisum vergastado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 18:10
Embargos de declaração não acolhidos
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06/06/2023 11:45
Conclusos para decisão
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06/06/2023 04:01
Decorrido prazo de WERNHER VAN BRAUN GONCALVES em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 04:01
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 04:00
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2023 01:44
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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21/05/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 09:06
Juntada de Certidão
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16/05/2023 23:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2023 06:28
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/03/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 07:48
Conclusos para despacho
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23/01/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 12:56
Decorrido prazo de SANDRO DA SILVA NOBREGA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 12:56
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ em 29/11/2022 23:59.
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29/11/2022 17:30
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
29/11/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 18:28
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 06:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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07/11/2022 21:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/11/2022 20:19
Juntada de custas
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21/10/2022 04:10
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
21/10/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/10/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 08:34
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/08/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 13:32
Decorrido prazo de A parte executada em 07/07/2022.
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08/07/2022 01:30
Decorrido prazo de WERNHER VAN BRAUN GONCALVES em 06/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:30
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ em 06/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:30
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 06/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:30
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 06/07/2022 23:59.
-
30/05/2022 09:52
Expedição de Alvará.
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17/05/2022 15:46
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 16:48
Conclusos para despacho
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12/05/2022 16:47
Processo Reativado
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12/05/2022 16:47
Desentranhado o documento
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12/05/2022 16:47
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2022 10:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2022 10:53
Conclusos para decisão
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25/04/2022 15:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/03/2022 14:11
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 19:04
Conclusos para despacho
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06/03/2022 23:14
Recebidos os autos
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06/03/2022 23:14
Juntada de petição
-
29/10/2021 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/10/2021 17:38
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2021 08:23
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 08:23
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 08:23
Decorrido prazo de WERNHER VAN BRAUN GONCALVES em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 08:23
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ em 13/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2021 08:21
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 08:18
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 10:54
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2021 02:00
Decorrido prazo de SANDRO DA SILVA NOBREGA em 02/09/2021 23:59.
-
14/08/2021 01:43
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 01:43
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 01:43
Decorrido prazo de WERNHER VAN BRAUN GONCALVES em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 01:43
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ em 13/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2021 15:37
Outras Decisões
-
26/07/2021 10:45
Conclusos para julgamento
-
16/07/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 12:15
Juntada de termo
-
12/07/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 19:05
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2021 03:33
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 24/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 03:33
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 24/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 03:33
Decorrido prazo de WERNHER VAN BRAUN GONCALVES em 24/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 03:33
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ em 24/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 21:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2021 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 11:22
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2021 10:43
Conclusos para julgamento
-
08/04/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 09:49
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 09:49
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 09:49
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 09:49
Decorrido prazo de WERNHER VAN BRAUN GONCALVES em 15/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 01:53
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 01:53
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 01:52
Decorrido prazo de WERNHER VAN BRAUN GONCALVES em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 01:52
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ em 11/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 22:44
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2021 09:28
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2021 21:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 06:54
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 06:41
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 11:38
Juntada de termo
-
16/12/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/12/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 11:32
Outras Decisões
-
27/11/2020 09:28
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 09:42
Decorrido prazo de WERNHER VAN BRAUN GONCALVES em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 01:56
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 01:56
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 24/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 14:03
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 22:05
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 10:03
Expedição de Alvará.
-
20/10/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2020 11:27
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 11:24
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 12:21
Juntada de Petição de comunicações
-
07/10/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 11:37
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 08:57
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 14:49
Juntada de Petição de comunicações
-
25/09/2020 10:57
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 13:48
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 08:35
Decorrido prazo de Rodrigo Ribeiro Romano em 31/08/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 08:34
Decorrido prazo de Kaleb Campos Freire em 31/08/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 08:34
Decorrido prazo de Wernher Van Braun Gonçalves em 31/08/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 09:25
Juntada de Petição de comunicações
-
06/08/2020 22:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2020 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 11:39
Outras Decisões
-
13/07/2020 10:09
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 10:00
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 01:43
Decorrido prazo de WERNHER VAN BRAUN GONCALVES em 20/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 01:43
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 20/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 01:43
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 20/05/2020 23:59:59.
-
13/04/2020 19:30
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 15:05
Juntada de ato ordinatório
-
03/03/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2019 12:12
Conclusos para decisão
-
23/10/2019 01:45
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 22/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 01:45
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 22/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 01:45
Decorrido prazo de WERNHER VAN BRAUN GONCALVES em 22/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 11:50
Decorrido prazo de SANDRO DA SILVA NOBREGA em 14/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 12:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/10/2019 12:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 22:10
Outras Decisões
-
29/08/2019 10:25
Conclusos para decisão
-
29/08/2019 10:25
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
05/06/2019 01:39
Decorrido prazo de SANDRO DA SILVA NOBREGA em 04/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 01:38
Decorrido prazo de SANDRO DA SILVA NOBREGA em 04/06/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 13:11
Conclusos para decisão
-
09/05/2019 15:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/05/2019 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 11:47
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2019 01:42
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 02/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 01:02
Decorrido prazo de WERNHER VAN BRAUN GONCALVES em 02/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 02/05/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 17:42
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2019 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2019 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2019 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 12:36
Conclusos para decisão
-
20/03/2019 12:35
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
15/03/2019 13:51
Juntada de Petição de procuração
-
11/03/2019 11:50
Conclusos para decisão
-
01/03/2019 13:48
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 22:32
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2019 14:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/11/2018 01:50
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 31/10/2018 23:59:59.
-
01/11/2018 01:31
Decorrido prazo de WERNHER VAN BRAUN GONCALVES em 31/10/2018 23:59:59.
-
01/11/2018 00:23
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 31/10/2018 23:59:59.
-
17/10/2018 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2018 11:53
Expedição de Mandado.
-
26/09/2018 11:39
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
26/09/2018 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2018 09:37
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2018 09:36
Audiência conciliação designada para 21/01/2019 10:00.
-
26/09/2018 09:34
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
26/09/2018 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2018 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2018 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2018 09:20
Conclusos para decisão
-
23/07/2018 01:11
Decorrido prazo de WERNHER VAN BRAUN GONCALVES em 17/07/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 01:11
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 17/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 17/07/2018 23:59:59.
-
15/06/2018 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2018 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2018 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2018 08:25
Conclusos para decisão
-
30/05/2018 11:31
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
30/05/2018 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2018 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2018 10:57
Declarada incompetência
-
26/04/2018 13:36
Conclusos para decisão
-
25/04/2018 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2018 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2018 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2018 15:01
Declarada incompetência
-
05/03/2018 10:52
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2017 14:03
Juntada de ato ordinatório
-
17/11/2017 02:05
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 16/11/2017 23:59:59.
-
17/11/2017 02:05
Decorrido prazo de WERNHER VAN BRAUN GONCALVES em 16/11/2017 23:59:59.
-
09/11/2017 00:48
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 08/11/2017 23:59:59.
-
04/10/2017 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2017 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2017 00:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2017 10:32
Conclusos para decisão
-
06/07/2017 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2018
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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