TJRN - 0802998-53.2025.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:24
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 02:11
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0802998-53.2025.8.20.5124 AUTOR: RENATO NORONHA BARBALHO REU: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995.
Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
De início, destaco que a relação contratual firmada entre o autor e a empresa requerida não pode ser considerada como de consumo, posto que o motorista do aplicativo não é o destinatário final do serviço oferecido, não havendo, portanto, a incidência das normas consumeristas ao caso em tela.
Em breve síntese, o autor afirma que tentou se cadastrar como motorista parceiro no aplicativo da ré, mas foi surpreendido com a informação de que seu CPF já estava cadastrado.
Alega que nunca havia feito cadastro anterior, portanto, se trata de terceiro fraudador que utilizou o seu CPF de forma irregular, razão pela qual, ajuizou a presente demanda pleiteando a realização do seu cadastro para a utilização da plataforma e indenização pelos danos que alega ter suportado.
Fundamento e decido.
Em análise dos autos, observo que o autor juntou documentos comprobatórios suficientes a confirmar que contatou a empresa ré informando sobre o cadastro fraudulento com o seu CPF, bem como, enviou os documentos necessários a verificação pelo demandado.
Em contestação, a requerida restringe-se a afirmar que não cometeu ato ilícito e que desativou a conta do autor por fraude.
Pois bem.
Ao analisar o acervo probatório dos autos, observo que a parte ré não agiu com as cautelas necessárias a fim de evitar que terceiro fraudador utilizasse, indevidamente, os dados do demandante para se cadastrar na plataforma.
Ademais, resta-se evidente a desídia com que o demandante foi tratado nas suas constantes tentativas de resolver o problema extrajudicialmente.
Percebe-se que o autor contatou a empresa ré e informou sobre o cadastro realizado por terceiro com o seu CPF, tendo enviado todos os documentos solicitados pela empresa demandada que, pelo que consta em sua peça de defesa (id. 148976251), limitou-se a bloquear a conta do terceiro fraudador sem possibilitar o cadastro do demandante.
O que se infere é que houve clara falha da ré quanto a realização do cadastro de terceiro, sem aferir minimamente a veracidade dos dados utilizados para o cadastro de motoristas, o que consta, inclusive, dos próprios termos de uso por ela editado (id. 148976253), permitindo a utilização fraudulenta de dados do autor.
A falta de adoção de diligências mínimas esperadas, por parte da ré, viabilizou que terceiro utilizasse os dados do autor para realização de cadastro fraudulento em sua plataforma.
Entretanto, entendo que a pretensão do autor, de obrigar a empresa demandada a realizar o seu cadastro, não pode ser deferida.
Explico.
Segundo os princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade insculpidos no Código Civil Brasileiro, as partes podem celebrar qualquer negócio jurídico desde que não haja violação da legislação vigente, sendo liberalidade destas a manifestação de vontade para a criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações. À luz do princípio da livre iniciativa e da liberdade de mercado, consagrados no artigo 170 da Constituição Federal, não se pode impor à empresa a manutenção de vínculo contratual com o qual não mais concorda, não devendo, portanto, a empresa 99 ser compelida a contratar ou manter contrato com alguém que não deseja, razão pela qual, rejeito a obrigação de fazer requerida em inicial.
Dos danos morais.
No tocante aos danos morais pleiteados, entendo que restaram configurados.
Os documentos que constam no processo demonstram que a conduta da ré impôs sofrimento moral ao autor, que se viu impossibilitado de usufruir do aplicativo em face de fraude que foi facilitada pela ré, posto que a ausência de cuidado na formulação do contrato com o fraudador facilitou que terceiro de má-fé utilizasse os dados do demandante em seu cadastro.
Essa situação, certamente, impõe abalo psicológico que é passível de indenização.
Sobre o tema, destaco: EMENTA: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
NEGATIVA DE CADASTRAMENTO EM PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE.
SUSPEITA DE CADASTRO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Recurso inominado interposto por motorista autônomo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta em face de empresa operadora de plataforma digital de transporte (99 Táxis). 2 - A recusa ao novo cadastramento do autor encontra respaldo na liberdade contratual assegurada às empresas prestadoras de serviços, especialmente quanto à seleção de prestadores cadastrados, conforme previsto no art. 421 do Código Civil. 3 - A plataforma digital, como fornecedora de serviço, possui responsabilidade objetiva sobre atos decorrentes de má-fé ou falhas operacionais que afetem terceiros, nos termos do art. 14 do CDC, sobretudo considerando o risco da atividade. 4 - Os elementos constantes nos autos revelam inconsistências no cadastro anterior, como divergência de imagem, endereço e telefone, o que fragiliza a versão da empresa sobre a legitimidade do registro anterior e evidencia conduta negligente ao não apurar adequadamente a denúncia de fraude. 5 - O impedimento indevido ao exercício profissional do autor, somado à ausência de justificativa suficiente para a negativa de acesso à plataforma, configura abuso de direito e enseja o dever de indenizar pelos danos morais causados, nos termos do art. 187 do Código Civil. 6 - Ausência de cautela por parte da empresa ao fiscalizar a veracidade dos dados que lhe foram fornecidos através da sua plataforma. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800853-35.2021.8.20.5004, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 27/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025) (grifos acrescidos) Em relação ao quantum a ser arbitrado, este não pode ser fixado irrisoriamente, de forma que o ofensor não sinta as consequências de seu ato, mas também não pode ser arbitrado de forma a causar enriquecimento indevido do ofendido.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima, devendo ser arbitrada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Na hipótese em exame, tenho como suficiente o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que entendo ser apto a atender às finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivo.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para CONDENAR a empresa ré 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais ao autor, quantia a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC, desde o arbitramento.
Julgo improcedente a obrigação de fazer.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, CPC.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Caso não efetuado o pagamento, incidirá a multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 523, § 1º, CPC) e o feito deve ser concluso para decisão de penhora on-line.
Publique-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:34
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:16
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2025 01:43
Juntada de entregue (ecarta)
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19/03/2025 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 07:47
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/03/2025 03:45
Decorrido prazo de ROBERTA NORONHA BARBALHO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ROBERTA NORONHA BARBALHO em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:26
Não Concedida a Medida Liminar
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20/02/2025 17:25
Conclusos para decisão
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20/02/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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