TJRN - 0801109-76.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2025 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 02:02
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801109-76.2025.8.20.9000 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV AGRAVADO: REBECA CAVALCANTI RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS - FGV contra a r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Caraúbas, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar nº 0800329-54.2025.8.20.5115, movida por REBECA CAVALCANTI.
A decisão agravada concedeu a tutela provisória de urgência à parte agravada, reconhecendo a nulidade da questão discursiva 1, item "c", quesitos 6 e 7, da prova para Oficial de Justiça do concurso público do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
Consequentemente, determinou a atribuição de pontuação máxima à autora (agravada) apenas quanto a estes tópicos, com sua reclassificação no certame, caso obtenha nota para aprovação com este acréscimo.
A agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora em certames públicos, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que, em sua visão, não se configuraria no presente caso.
Alega que a decisão carece de respaldo fático e jurídico, buscando a reforma da tutela antecipada de urgência concedida em primeiro grau.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso. É o relatório.
Decido.
O presente Agravo de Instrumento foi interposto com pedido de concessão de efeito suspensivo.
A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil (CPC), exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso (o fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (o periculum in mora).
Analisando os autos, em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, entendo que os requisitos para a concessão do almejado efeito suspensivo não se encontram presentes.
No que tange à probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), a agravante argumenta que o Poder Judiciário não pode intervir nos critérios de correção de provas de concurso público.
De fato, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), consolidada no RE 632.853 (Tema nº 485 da repercussão geral), é clara ao estabelecer que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas".
Contudo, a mesma tese ressalva que, "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame".
A r. decisão de primeira instância, ao conceder a tutela de urgência, fundamentou-se na constatação de um "erro grosseiro" no espelho de resposta divulgado pela banca examinadora.
Conforme detalhado na decisão agravada: "E, de fato, verifica-se a existência de erro no espelho divulgado pela banca examinadora, pois embora o comando da questão tenha pedido, como um dos pontos, que o candidato discorresse sobre o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (em especial da 1ª Turma), quanto à possibilidade de retroatividade da Lei nº 13.964/2019, no espelho de resposta apresentado pela banca examinadora (subitem “6”), foi mencionado que o entendimento da 1ª Turma seria no sentido de que “a inovação trazida à baila pela Lei nº 13.964/2019, que alterou a natureza da ação penal para pública condicionada à representação, é norma penal de caráter mais favorável ao réu e, nos termos do art. 5º, XL da Constituição Federal, deve ser aplicada de forma retroativa a atingir tanto investigações criminais quanto ações penais em curso até o trânsito em julgado”, quando, na verdade, tanto referido posicionamento, quanto o julgado citado para embasá-lo (AgRg no HC nº 215.010), são oriundos da 2ª Turma do STF." Essa constatação de erro material e de conteúdo no próprio espelho de correção, que induz o candidato a erro ao exigir um posicionamento de uma Turma do STF e apresentar como correto o de outra, configura, em tese, uma flagrante ilegalidade que transcende o mero critério de avaliação e adentra o campo da legalidade do ato administrativo.
O próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) já se posicionou em casos análogos, admitindo o controle judicial em situações de "erro grosseiro" ou "flagrante ilegalidade", como se observa em: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DISCURSIVA.
ERRO NA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS E NO ESPELHO DE RESPOSTA.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por candidato ao cargo de Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação dos quesitos 6 e 7 da Questão 1 da prova discursiva, aplicada no concurso público regido pelo Edital nº 01/2023.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a formulação da questão discursiva e do respectivo espelho de correção apresentou erro material que compromete a lisura do certame; (ii) estabelecer se é cabível a intervenção do Poder Judiciário para revisar critérios de correção da banca examinadora diante de flagrante ilegalidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O controle judicial de concursos públicos, embora limitado, é cabível em casos de flagrante ilegalidade, notadamente quando há erro material na formulação da questão ou na elaboração do espelho de correção, que comprometa os princípios da legalidade, motivação e isonomia.4.
A questão 1 da prova discursiva exigiu análise do entendimento da 1ª Turma do STF sobre a retroatividade da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) em relação à ação penal do crime de estelionato, mas tanto o enunciado quanto o espelho de resposta mencionaram, equivocadamente, o entendimento da 2ª Turma, atribuindo-o à 1ª Turma, gerando evidente confusão quanto à resposta esperada.5.
O erro na identificação do órgão julgador do STF comprometeu a clareza e a objetividade da questão e do espelho, afetando diretamente a avaliação da resposta do candidato, o que legitima o controle judicial excepcional da correção.6.
Jurisprudência consolidada do STF e do STJ admite o controle jurisdicional em concursos públicos diante de ilegalidades evidentes que violem princípios constitucionais e administrativos, como no caso analisado, em que o erro da banca examinadora prejudicou a correção isonômica das provas.7.
Julgados anteriores do TJRN reconheceram a nulidade dos mesmos quesitos (6 e 7) da Questão 1, em situações idênticas, conferindo uniformidade à orientação jurisprudencial da Corte.IV.
DISPOSITIVO8.
Recurso provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, XXXV e XL; CPC, art. 1.026, §2º; CP, art. 107, IV; Lei nº 13.964/2019; Lei nº 9.784/1999, art. 50.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 26.08.2015 (Tema 485); STJ, AgInt no RMS 60.971/RS, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08.04.2024; TJRN, ApCiv 0859033-82.2023.8.20.5001, rel.
Juíza Maria Neize de Andrade Fernandes, 3ª Câmara Cível, j. 20.12.2024.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841554-42.2024.8.20.5001, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/06/2025, PUBLICADO em 24/06/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DISCURSIVA.
ERRO MATERIAL NO ESPELHO DE CORREÇÃO.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
RECONHECIMENTO PARCIAL DO DIREITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação Cível interposta por candidato ao cargo de Oficial de Justiça do TJ/RN contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado contra ato do Diretor-Geral da Fundação Getúlio Vargas – FGV, organizadora do certame, que recusou revisar a pontuação da prova discursiva.
O pedido principal visava à anulação de quesitos específicos das questões 1 e 2 da prova discursiva, sob alegação de erro material e formulação ambígua, com a consequente atribuição integral da pontuação correspondente.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se houve erro material na correção da questão 1 da prova discursiva, a justificar a intervenção do Poder Judiciário para atribuição da pontuação; (ii) estabelecer se a formulação e correção da questão 2, letra “e”, da mesma prova, configuraram ilegalidade apta a ensejar anulação judicial.III.
RAZÕES DE DECIDIRO Supremo Tribunal Federal admite, em caráter excepcional, a intervenção do Judiciário em concursos públicos para verificar a compatibilidade entre o conteúdo das questões e o edital, sendo vedada a revisão do mérito da avaliação pela banca (STF, Tema 485 da Repercussão Geral).O Superior Tribunal de Justiça também reconhece que a anulação de questão objetiva só é possível quando o vício se revela de forma evidente e inquestionável, sendo necessária a demonstração de ilegalidade manifesta.No caso concreto, verifica-se erro material na questão 1, item “c”, em que o espelho de resposta apresentou entendimento da 2ª Turma do STF como se fosse da 1ª Turma, o que contraria expressamente o enunciado da questão e compromete a objetividade e previsibilidade da correção, justificando a concessão parcial da segurança.Em relação à questão 2, letra “e”, não restou demonstrado vício evidente ou ilegalidade manifesta na sua formulação ou correção, tratando-se de questão que exige interpretação jurídica razoável sobre aplicação do art. 85 do CPC, situação que se insere no mérito da atuação da banca examinadora e, portanto, insuscetível de controle judicial.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:É admissível a intervenção do Poder Judiciário para anular quesito de prova discursiva de concurso público quando comprovado erro material evidente e incompatibilidade entre o enunciado da questão e o espelho de correção.A mera divergência quanto ao conteúdo jurídico exigido ou à técnica de correção, sem demonstração de ilegalidade flagrante, não autoriza a revisão judicial da atuação da banca examinadora.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, arts. 85, §§ 1º e 8º-A, e art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, j. 23.04.2015; STJ, RMS 28.204, Rel.
Min.
Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 18.02.2009; STJ, AgInt no AREsp 1.557.557/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 24.08.2020; TJRN, Apelação Cível 0860828-26.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Cláudio Manoel de Amorim Santos, j. 09.11.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0863486-23.2023.8.20.5001, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 17/06/2025) Diante disso, a alegação da agravante de que não há ilegalidade flagrante que justifique a intervenção judicial não se mostra, neste momento processual, com a robustez necessária para demonstrar a probabilidade de provimento do recurso.
Pelo contrário, a decisão de primeiro grau apresenta fundamentação sólida, amparada em precedentes e na análise de um erro substancial no espelho de correção.
Quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), a agravante não demonstrou de forma concreta e imediata o prejuízo irreparável que a manutenção da decisão de primeiro grau lhe causaria.
O dano alegado pela FGV, de que a decisão carece de respaldo fático e jurídico, é de natureza jurídica e será devidamente analisado no mérito do agravo.
Não se vislumbra, em princípio, um risco de dano grave e irreparável à administração do concurso que justifique a suspensão imediata da tutela concedida.
Por outro lado, a decisão agravada ressaltou o periculum in mora para a Agravada, ao afirmar: "O segundo requisito, diante dessa constatação, acaba sendo consectário do primeiro, levando-se em conta que a não concessão da tutela nesta fase processual poderia resultar na interferência da posição da autora no certame, sobretudo quando se tem a notícia de que outras demandas foram ajuizadas por outros candidatos, nesse mesmo sentido, e que vêm logrando êxito em várias unidades jurisdicionais, colocando em risco a sua convocação, tal como sustentou na sua inicial, evidenciado, assim, o risco de dano ao resultado útil deste processo." A urgência da agravada em ter sua situação no concurso regularizada, especialmente considerando a possibilidade de convocação e a existência de outras demandas semelhantes com êxito, é um fator relevante que pesa contra a concessão do efeito suspensivo.
A agravada pode ser preterida ou prejudicada em sua participação no certame, em razão de um erro que, em análise preliminar, parece ter sido da banca examinadora, é um dano concreto e de difícil reparação.
Assim, a ausência de demonstração da probabilidade de provimento do recurso e a não comprovação de um risco de dano grave e irreparável à Agravante, somadas à presença do periculum in mora inverso em favor da agravada, impedem a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
Após, dê-se vista ao representante do Ministério Público.
Cumpridas as diligências, retornem os autos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:53
Juntada de Certidão
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03/09/2025 09:47
Juntada de Ofício
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02/09/2025 18:18
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 17:36
Conclusos para despacho
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13/08/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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