TJRN - 0801581-60.2025.8.20.5158
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Touros - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros - 2ª Vara Av.
José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0801581-60.2025.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: LUCAS SHINNAYDER CANDIDO DA SILVA Polo passivo: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUCAS SHINNAYDER CANDIDO DA SILVA em face do ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS parte igualmente qualificada, cujo objeto da tutela de urgência antecipada consiste, em síntese, na retirada do nome da parte autora do cadastro de restrição ao crédito em virtude de suposta dívida no valor de R$ 345,29 (trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e nove centavos) tendo contrato de n. 533030/5001061, com data de inclusão em 01/02/2022, sem que a parte autora reconheça a suposta dívida.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente, inclusive Extrato Serasa destacando Dívida Negativada cujo débito possui origem a Instituição Requerida (ID. 161476578).
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória É o relatório.
Fundamento e decido.
Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova À luz dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, torna-se inconteste existência de relação de consumo entre as partes.
Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (instituição financeira), com fundamento no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova.
Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora, quais sejam: contratos entabulados com a parte autora de nº 533030/5001061 (acompanhado dos documentos pessoais e outros documentos que sejam pertinentes à resolução da lide), no prazo de 15 (quinze) dias.
Do pedido de Tutela De Urgência Considerando os termos da inicial, bem como os princípios processuais da fungibilidade, economia e efetividade, recebo a pretensão veiculada pela parte autora como pedido de tutela de urgência antecipada.
No que pertine à tutela de urgência, tem-se que essa antecipa os efeitos do provimento final pretendido pelo autor em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois permite a concessão do direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional, demandando, assim, a obediência a requisitos insculpidos na lei.
Nesse sentido, o regime geral das tutelas de urgência, preconizado no art. 300, caput, do NCPC, preceitua que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar), senão veja-se: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Desse modo, a tutela de urgência terá lugar quando presentes na espécie, de forma cumulativa, os requisitos elencados pelo transcrito art. 300, caput, do CPC.
Transportando tais exigências para o caso em comento, verifico não estarem plenamente configurados todos os pressupostos necessários a embasar a medida extrema perquirida, notadamente o requisito atinente ao perigo de dano ou resultado útil do processo.
No caso específico dos autos, a parte autora relatou na peça vestibular que seu nome e CPF teriam sido inscritos indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, de forma que teria procurado os apontados órgãos constatado que a inscrição seria referente a uma suposta dívida junto à parte requerida, a qual, no entanto, não reconhece, uma vez que não teria realizado qualquer negócio jurídico com a parte.
Pois bem.
Após um exame superficial, como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela parte requerente não merece prosperar, uma vez que não emerge dos autos indícios suficientes de que a negativação de seus dados cadastrais seria indevida.
No caso em tela, verifico que a parte autora possui outros registros de ocorrências de registro de SPC, bem como que possui outras pendências financeiras SERASA, de forma que, neste momento, diante do arcabouço probatório até então disposto no feito, não verifico a existência dos elementos caracterizadores da concessão de tutela antecipada, sobretudo no que tange à probabilidade do direito.
Do mesmo modo, verifico que o registro fora realizado há mais de 03 (três) anos, lapso temporal que também se mostra enquanto situação fática capaz de afastar eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Registro que tal entendimento, por si só, não é capaz de causar qualquer prejuízo à parte autora, porquanto esta poderá requerer a tutela de urgência que entender devida no decorrer do trâmite processual.
ANTE O EXPOSTO, por não vislumbrar presentes os requisitos autorizadores da medida urgência perquirida, e com fundamento nos artigos 300, 303, caput e § 6°, ambos do NCPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na inicial, podendo, todavia, a qualquer tempo, revisitar a matéria, neste particular, à luz de novas evidências. À secretaria: 1) CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, cientificando-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Na mesma oportunidade, caso tenha interesse, poderá apresentar proposta de acordo por escrito, detalhando todos os seus termos. 2) Decorrido o prazo acima, caso uma das partes pugne pela produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão; 3) Ausente pedido de produção de prova ou sendo silentes ambas as partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/09/2025 09:11
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2025 07:43
Juntada de Certidão
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19/09/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 12:30
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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