TJRN - 0802667-10.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0802667-10.2025.8.20.5112 Parte autora: JOSE INACIO DE OLIVEIRA Parte demandada: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido da parte demandante para a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência (ID 162783488), pois permanece ausente o perigo de dano, uma vez que os referidos descontos iniciaram no mês de fevereiro de 2024, ao passo que a ação foi ajuizada somente em 02/09/2025, de modo que não se verifica no caso a urgência que justifique a antecipação de tutela pretendida.
Conforme destacado na decisão ora questionada, a concessão da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, e não estando presentes, a antecipação da tutela de urgência não se mostra cabível.
Dessa forma, concluo que não há motivo para ser reconsiderada a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.
Assim, à Secretaria Judiciária para que prossiga na forma já determinada na parte final da Decisão ID n.162783488, para citação e controle de prazos de contestação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
18/09/2025 16:30
Recebidos os autos.
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18/09/2025 16:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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18/09/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 16:11
Outras Decisões
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17/09/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:27
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:18
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/09/2025.
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16/09/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 09:18
Conclusos para decisão
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15/09/2025 09:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/09/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 05:54
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi CEJUSC VALE DO APODI Contato/WhatsApp: (84) 3673-9760 - E-mail: [email protected] Fórum Des.
Newton Pinto - BR 405, KM 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP: 59.700-000 Processo: 0802667-10.2025.8.20.5112 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Demandante(s): JOSE INACIO DE OLIVEIRA Demandado(a)(s): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Conciliação - Juizado Especial Cível, a ser realizada no dia 08/10/2025 14:00h, na Sala de Audiências do CEJUSC desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Observações: 1) Nos termos do art. 334 do CPC/2015, a intimação da parte à audiência será feita na pessoa de seu advogado, devendo esta comparecer ao ato independente de intimação pessoal, sendo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação importará, respectivamente, em contumácia ou revelia, com a extinção do processo sem resolução do mérito. 2) Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é http://www.tjrn.jus.br/pje/.
Local da Audiência: A audiência será realizada de forma presencial, no Fórum da Comarca de Apodi/RN, com endereço acima, podendo a parte, caso prefira, participar por videoconferência, pelo programa Microsoft Teams, através do link abaixo.
Link: lnk.tjrn.jus.br/cejuscvaledoapodi Apodi/RN, 10 de setembro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MARIA ISABEL SEVERO DE OLIVEIRA SOUZA Conciliador(a) -
10/09/2025 09:47
Recebidos os autos.
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10/09/2025 09:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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10/09/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/09/2025 14:13
Recebidos os autos.
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09/09/2025 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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09/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 22:37
Conclusos para decisão
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02/09/2025 22:37
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 08/10/2025 14:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
02/09/2025 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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