TJRN - 0808085-44.2025.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:55
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autos n. 0808085-44.2025.8.20.5106 Requerente(s): ALBERTO NOGUEIRA DANTAS CARVALHO Requeridos(s): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE e outro DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com tutela provisória de urgência, ajuizada por ALBERTO NOGUEIRA DANTAS CARVALHO em face do DETRAN/RN e do 7º Ofício de Notas e Registros de Mossoró (7º Cartório), na qual pretende, em síntese, (i) a obtenção, junto ao cartório, dos dados do comprador do veículo HYUNDAI TUCSON, placas MZB-0518/RN (RENAVAM indicado nos autos), sob o argumento de que houve extravio do DUT/CRV com reconhecimento de firma; (ii) a subsequente transferência da titularidade do automóvel ao nome do adquirente perante o DETRAN/RN; e (iii) a preservação/lançamento de restrições administrativas que impeçam a circulação/transferência indevida do bem até a conclusão da regularização.
Alega ter perdido o recibo de compra e venda (CRV/DUT) e o comprovante de reconhecimento de firmas, noticiando boletim de ocorrência e juntando cópia do Certificado de Registro do Veículo – CRV.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) alienou o veículo HYUNDAI TUCSON, placas MZB-0518, a terceiro não identificado nos autos; ii) encaminhou o CRV/DUT ao 7º Cartório de Notas de Mossoró/RN para reconhecimento de firmas do vendedor e do comprador; iii) houve extravio do recibo e do comprovante de reconhecimento; iv) não consegue proceder à regularização administrativa e teme sofrer multas/encargos em razão de eventuais fatos praticados pelo adquirente; v) requer, liminarmente, ordem para que o cartório informe os dados do comprador e, em seguida, que o DETRAN/RN efetive a transferência para o nome do adquirente, mantendo-se restrições administrativas enquanto se concluem os atos de registro.
Consta decisão de declinação de competência da Vara Cível para a Vara de Fazenda Pública (ID. 149084307), por se tratar de pretensão voltada ao DETRAN/RN; após, chamei o feito à ordem e determinei nova intimação do DETRAN (via PGE) e do 7º Cartório (Num. 151048572), em razão de certificação de intimação irregular anterior (Ids. 150041976/150043085).
Sobreveio manifestação do DETRAN/RN (26.05.2025), que pugna pelo indeferimento da tutela, alegando ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo, falta de identificação do adquirente, inobservância das exigências do CTB (arts. 123 e 134) e impossibilidade de transferência sem a documentação necessária. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia; exige caução real ou fidejussória, quando for o caso, e não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos.” (transcrição do caput e §§ do art. 300).
Também dispõe o art. 297 do CPC que “o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”, e o art. 298 impõe que a decisão seja claramente motivada ao conceder, negar, modificar ou revogar a tutela.
A controvérsia gravita em torno de medida liminar para compelir: (a) o cartório de notas a “fornecer dados do comprador” a partir de suposto reconhecimento de firmas e (b) o DETRAN/RN a transferir a propriedade do veículo para o nome desse adquirente, mantendo-se restrições administrativas.
Sobre a transferência da propriedade no órgão executivo de trânsito.
O Código de Trânsito Brasileiro determina que: Art. 123 (CTB): “Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I – for transferida a propriedade; (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar providências (...) é de trinta dias, sob pena de infração.” Art. 134 (CTB): “No caso de transferência de propriedade, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito (...) cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinada e datada, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” (texto legal citado).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, interpretando esses dispositivos, é estável em dois pontos: (a) a transferência exige a emissão de novo CRV (com a documentação legalmente exigida) – inclusive em hipóteses de compra para revenda –, não sendo possível dispensá-la por ordem judicial sem a prova documental idônea; e (b) a responsabilidade do antigo proprietário quanto a infrações pode subsistir na ausência de comunicação de venda, ressalvada a mitigação quando comprovada, por outros meios, a efetiva alienação e imissão do adquirente na posse.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 123, I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS USADOS PARA POSTERIOR REVENDA.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE PARA A REVENDORA.
EXPEDIÇÃO DE NOVO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULOS.
OBRIGATORIEDADE. 1.
A transferência de propriedade de veículo automotor usado implica, obrigatoriamente, na expedição de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, conforme dispõe o art. 123, I, do CTB, ainda quando a aquisição ocorra para fins de posterior revenda. 2.
Recurso especial provido, com a consequente denegação da segurança. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.429.799 - SP (2014/0007666-6, julgado em 02/03/2021) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 .
APLICABILIDADE.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO NÃO COMUNICADA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ALIENANTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR EVENTUAIS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, COM BASE NO ART. 134 DO CTB, E PELO PAGAMENTO DO IPVA, MEDIANTE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA .
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 .
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado .
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O alienante deve comunicar ao órgão de trânsito competente a transferência de propriedade do veículo, sob pena de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, na forma do art. 134 do CTB.
Em relação ao IPVA, é possível aos Estados, mediante lei estadual específica, atribuir ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do tributo do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente .
Precedentes.III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso .IV - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2105548 MT 2023/0218119-0, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) A Súmula 585 do STJ, por sua vez, delimita que a solidariedade do art. 134 não se estende ao IPVA após a alienação do veículo, esclarecendo a natureza e o alcance da responsabilidade do antigo proprietário.
Súmula 585/STJ: “A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, não abrange o IPVA incidente sobre veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.” No caso, não há prova mínima da identidade do adquirente, não há CRV/DUT endossado em favor de pessoa certa com reconhecimento de firmas e não há qualquer documento que permita a transferência direta ao suposto comprador.
O 7º Cartório de Notas de Mossoró/RN noticia inexistência de cartão de autógrafos e impossibilidade de confirmar reconhecimentos sem elementos (ID. 151167410); o DETRAN/RN enfatiza a inobservância das condições legais para expedição de novo CRV.
Tais dados enfraquecem, no momento, a verossimilhança necessária ao deferimento da tutela satisfativa pretendida (transferência imediata).
Cumpre consignar que o reconhecimento de firmas é atribuição típica dos tabeliães de notas (Lei 8.935/1994, art. 7º, IV), e pressupõe a comparação da assinatura aposta com o padrão depositado (cartão de assinaturas).
Inexistindo padrão e sem comprovação do ato notarial, não se mostra juridicamente possível impor, liminarmente, que o cartório “revele” dados de um comprador indeterminado a partir de um suposto reconhecimento não comprovado. É certo que a jurisprudência do STJ mitiga a literalidade do art. 134 em hipóteses nas quais o alienante demonstra, com começo de prova consistente, a transmissão da posse/propriedade, de modo a afastar a responsabilização por infrações cometidas após a venda.
Todavia, essa mitigação depende de prova mínima da alienação (contrato, recibos, troca de mensagens, transferência bancária, testemunhos idôneos etc.).
Aqui, nem o adquirente foi identificado.
Logo, não há lastro probatório suficiente, nesta fase, para impor ao DETRAN/RN a lavratura de anotação de “comunicado de venda” ou qualquer restrição atípica em favor do autor por ausência de elementos objetivos (data certa, identificação do comprador, documentos).
Dessa forma, não se evidencia, por ora, probabilidade do direito apta a autorizar transferência liminar do veículo ao nome de terceiro não identificado nem a adoção de medidas atípicas no cadastro do DETRAN/RN.
O perigo de dano invocado – risco de o autor sofrer multas e encargos após alienação – é um receio plausível.
Contudo, sem a probabilidade do direito, o perigo isolado não autoriza tutela de urgência satisfativa (art. 300, caput).
Ademais, a transferência forçada a quem sequer foi identificado mostra-se irreversível e potencialmente geradora de dano maior, o que também desaconselha a providência (art. 300, §3º).
A petição inicial, como visto, carece de complementação, pois não identifica o adquirente nem apresenta prova mínima da alienação (além do CRV antigo), inviabilizando a apreciação útil do mérito e qualquer tutela provisória adequada.
O art. 321 do CPC determina: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Diante disso, impõe-se oportunizar ao autor a apresentação de elementos mínimos (p. ex., identificação do comprador; comprovantes de pagamento/PIX; conversas/mensagens; declaração escrita com firma reconhecida; testemunhas; comprovante de entrega/posse; data precisa da alienação), sem prejuízo de eventualmente adequar os pedidos para, se for o caso, limitar-se à averbação da comunicação de venda (art. 134 do CTB) – hipótese que, de toda sorte, também exigirá prova mínima da transação e da data.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 300 e 321 do CPC: 1) INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, seja para determinar a transferência do veículo HYUNDAI TUCSON, placas MZB-0518/RN, ao nome de suposto comprador não identificado, seja para impor ao 7º Ofício de Notas e Registros de Mossoró a exibição de dados supostamente decorrentes de reconhecimento de firmas não comprovado. 2) DETERMINO a EMENDA DA INICIAL (art. 321 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, para que o autor: 2.1) identifique o suposto comprador (nome completo, CPF/CNPJ e endereço); 2.2) especifique a data da alienação e junte prova mínima do negócio (p. ex., comprovantes de pagamento, conversas, declaração de testemunhas com assinatura reconhecida, eventuais documentos que demonstrem a entrega do veículo, ou outros meios idôneos); 2.3) adeque os pedidos, se desejar, para: (i) averbação da comunicação de venda (art. 134, CTB), caso disponha de elementos aptos a tanto; e/ou (ii) expedição de ofício ao 7º Cartório tão somente para que certifique a inexistência de reconhecimento de firmas relativo ao CRV do veículo, se esse for o caso, sem exigir do delegatário a produção de informação que não decorra de assento/ato notarial efetivamente realizado O não cumprimento das medidas 2.1 e 2.2 poderá ensejar o indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data e hora da assinatura eletrônica.
Welma Maria Ferreira de Menezes Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:37
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 10:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 08:55
Conclusos para despacho
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22/05/2025 08:55
Juntada de Certidão
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15/05/2025 08:20
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2025 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 18:00
Juntada de diligência
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13/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:08
Outras Decisões
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08/05/2025 10:06
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
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08/05/2025 01:17
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:17
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 17:46
Juntada de diligência
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25/04/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 10:03
Outras Decisões
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24/04/2025 11:59
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:59
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/04/2025 11:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2025 12:16
Declarada incompetência
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21/04/2025 12:29
Conclusos para decisão
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21/04/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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