TJRN - 0804750-60.2025.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:29
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:40
Juntada de ato ordinatório
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15/09/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 08:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/09/2025 02:02
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0804750-60.2025.8.20.5124 Autores: JAIR LEITE CALISTRATO e outros Réu: CONDOMINIO RESIDENCIAL LIRIO DO VALE I S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por JAIR LEITE CALISTRATO e outros, por meio de advogado, em desfavor de CONDOMINIO RESIDENCIAL LIRIO DO VALE I, na qual os autores buscam provimento jurisdicional para anular o aumento dos percentuais da taxa de fundo de reserva, bem como das taxas extras destinadas à reforma da área de lazer, aprovadas nos anos de 2024 e 2025.
Requerem, ainda, a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso.
De início, rejeito a preliminar de necessidade de realização de exame pericial, por considerar que o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento da causa.
Sem outras preliminares, passo à análise do mérito.
O cerne da presente demanda consiste na análise da validade das cobranças relativas às taxas extras destinadas à reforma da área de lazer, bem como do aumento do percentual do fundo de reserva.
Os autores sustentam que tais cobranças foram efetuadas em desconformidade com a convenção condominial.
Pois bem.
Conforme dispõe o art. 21, I, da Convenção (ID 148058944), nas assembleias gerais, sejam ordinárias ou extraordinárias, será exigida maioria que represente pelo menos 2/3 (dois terços) dos condôminos para realização de benfeitorias voluptuárias, constituição e alteração de Convenção e Regimento Interno e destituição do síndico.
A respeito da alteração do percentual do fundo de reserva, entendo que não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida.
Isso porque a deliberação foi regularmente aprovada em assembleia (ID 146386108), reunião própria para tratar de matéria dessa natureza (orçamento).
De acordo com o art. 19 da Convenção, compete à assembleia geral ordinária discutir e aprovar o orçamento das despesas ordinárias para o novo exercício, inclusive fixando novo percentual para o fundo de reserva, se assim convir.
Portanto, para que haja alteração desse percentual, não é necessária a modificação da convenção condominial, sendo suficiente a aprovação pela assembleia no momento da votação do orçamento.
Ressalte-se que o próprio texto convencional atribui à assembleia a competência para discutir e deliberar sobre matérias de natureza orçamentária, inclusive quanto à fixação do percentual destinado ao fundo de reserva.
Dessa forma, afasta-se a necessidade de alteração formal da convenção para esse fim e, por conseguinte, a exigência de quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos condôminos.
Outrossim, quanto à taxa extra destinada à reforma da área de lazer, entendo que não houve qualquer afronta à convenção condominial, uma vez que a cobrança foi regularmente discutida e aprovada em assembleia.
Ressalte-se que o quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos condôminos é exigido apenas para a realização de benfeitorias voluptuárias.
No caso, entretanto, verifica-se que a taxa foi instituída para custear benfeitorias necessárias à conservação do bem comum, afastando-se, portanto, a necessidade de quórum especial.
Observa-se, pela imagem juntada à réplica (ID 151091195, p. 2) que o piso do caminho de acesso à área de lazer encontra-se deteriorado, apresentando deformações aparentes.
A obra realizada (ID 151091195, p. 3), ao contrário do alegado, não se caracteriza como benfeitoria voluptuária, mas sim necessária e útil.
Isso porque visou à conservação do bem e ao aumento de sua funcionalidade, nos termos do art. 96 do Código Civil.
Com efeito, a intervenção consistiu na instalação de piso intertravado permeável, que possibilita o escoamento adequado da água e proporciona maior segurança aos usuários, em razão da superfície antiderrapante.
Logo, resta claro que a obra não teve caráter meramente estético ou recreativo, mas efetivamente assegurou a preservação, segurança e o uso habitual do bem comum.
Assim, não tendo restado demonstrada a existência de qualquer conduta irregular por parte da parte demandada, a improcedência de tal pleito é medida que impõe.
Note-se que não restou demonstrado que os autores tenham alterado a verdade dos fatos, mas apenas atribuído a eles interpretação diversa daquela conferida por este Juízo, o que não configura litigância de má-fé.
Por fim, destaco que em consonância com a jurisprudência do STJ não há a obrigatoriedade de se pronunciar o julgador sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro nas razões anteriormente expedidas.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Por outro lado, preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, se nada for requerido após, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei 9.099/95).
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
05/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:46
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 08:30
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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21/04/2025 14:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LIRIO DO VALE I em 11/04/2025 23:59.
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21/04/2025 14:37
Juntada de entregue (ecarta)
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15/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:05
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:56
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 08:28
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 08:25
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:52
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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