TJRN - 0805273-46.2022.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:09
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0805273-46.2022.8.20.5102 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: FRANCISCO DE JESUS DA COSTA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face FRANCISCO DE JESUS DA COSTA.
Em face da não citação do requerido e do bem alienado fiduciariamente - o ato citatório somente é válido após o cumprimento da liminar, fato este que sequer ocorreu -, pretende o requerente a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o art. 329, I do NCPC que “O autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu:”.
No presente caso, verifico que não houve angularização da relação processual, tampouco a apreensão do bem objeto do contrato de alienação.
Assim, sob essas circunstâncias, tenho que não há óbice à conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.
Aliás, o Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 5º, prevê a possibilidade de o credor socorrer-se da ação de execução para hipóteses como a dos autos.
Desse modo, entendo possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, quando ainda apreendido o bem e não realizada a citação.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária.
Inconformismo da agravante contra decisão que converteu a ação de busca e apreensão em execução.
Não efetivação da busca e apreensão .
Possibilidade da conversão da ação de busca e apreensão em execução.
Pedido lícito.
Inteligência do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil.
Prevê que até a citação, poderá o autor da ação aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu .
Nas ações de busca e apreensão, o ato citatório somente é válido após o cumprimento da liminar.
Liminar não cumprida.
Muito embora haver habilitação de procurador nos autos com apresentação de contestação, tem-se que o ato citatório não pode ser reconhecido, em decorrência da ausência de cumprimento de liminar.
O contrato de financiamento firmado pelas partes trata-se de documento hábil à pretensão, em consonância ao artigo 784, incisos II e XII, do Código de Processo Civil .
Há de se considerar que é faculdade da parte agravada requerer a conversão da busca e apreensão em execução.
Previsão do artigo 4º do Decreto Lei 911/69.
O objetivo da busca e apreensão é retomar o bem ao credor, posto ser o possuidor indireto do bem, cabendo somente a este requerer a conversão da ação quando não for encontrado ou não se achar na posse do devedor fiduciário e após se esgotarem os meios de localização.
Decisão mantida .
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2244770-60.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Luis Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 31/01/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024) Diante do exposto, defiro a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução e determino a citação do executado, no endereço da inicial, para que efetue o pagamento do débito no valor de R$ 44.786,40, em três dias, e/ou apresente embargos, em quinze dias, dando-lhe ciência de que no caso de integral pagamento no prazo de três dias, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º do NCPC).
Caso o pagamento não seja feito em três dias o Sr.
Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá efetuar a penhora e avaliação de tantos bens do devedor quanto bastem para garantir a execução, preferencialmente os que porventura tenham sido indicados pelo exequente na inicial, lavrando o competente auto, obedecida a gradação.
Não sendo encontrada a parte executada, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr.
Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o executado nos 10 (dez) dias subsequentes, por duas vezes, em dias distintos, para efeito de citação, na forma do art. 830 do NCPC. É dever do executado, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.
Em caso contrário, pode incidir em multa fixada pelo Juiz, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do NCPC.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do NCPC).
Fixo os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 827 do NCPC).
Corrija-se a autuação, polo ativo e advogados habilitados.
Diligencie-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
03/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:14
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/08/2025 11:01
Outras Decisões
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02/12/2024 14:15
Conclusos para decisão
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25/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 11:02
Juntada de devolução de mandado
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22/07/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/01/2024 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/01/2024 13:09
Juntada de diligência
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17/01/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 06:17
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:17
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 29/11/2023 23:59.
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16/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2023 15:28
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2023 11:33
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 16:31
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
04/07/2023 17:20
Conclusos para despacho
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04/07/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 01:18
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 01:18
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 25/05/2023 23:59.
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03/05/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 14:10
Conclusos para despacho
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08/03/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 01:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/02/2023 10:19
Juntada de custas
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14/02/2023 05:00
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 05:00
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 13/02/2023 23:59.
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12/01/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 15:35
Juntada de custas
 - 
                                            
28/10/2022 15:29
Conclusos para decisão
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28/10/2022 15:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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