TJRN - 0816686-54.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 06:27
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0816686-54.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILLEY GOD SERRANO MAIA REU: SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E INSTRUCAO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização na qual o requerente pleiteia a exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que, mesmo após a quitação integral do débito discutido, seu nome permanece negativado, gerando-lhe prejuízos de ordem moral e patrimonial. É o que importa mencionar.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem estar presentes de forma cumulativa.
O primeiro requisito, consistente na demonstração da probabilidade do direito, encontra-se satisfatoriamente demonstrado nos autos, quando se constata que o autor comprovou o pagamento da parcela objeto da cobrança através do extrato de ID 164174425, com data de quitação em 28/04/2025.
Todavia, o nome do requerente permanece indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes, conforme se depreende do extrato de ID 164176646, datado de 13/09/2025, evidenciando, portanto, falha na prestação do serviço e descumprimento do dever legal de promover a imediata exclusão da restrição creditícia após a extinção da obrigação.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da própria natureza do direito tutelado, uma vez que a manutenção indevida do nome do autor em cadastros restritivos de crédito compromete sua reputação, restringe seu acesso ao mercado e impede a regular contratação de bens e serviços, evidenciando que a demora na prestação jurisdicional pode agravar os prejuízos já suportados.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se deu através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o momento.
Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, caso surjam novos elementos que assim o autorizem.
Desta forma, evidenciada na espécie a presença dos requisitos, aliada à ausência de prejuízo para o credor, cabível a antecipação de tutela para determinar a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para o fim de determinar que a parte ré promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito), sob pena de multa em caso de descumprimento reiterado desta decisão.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal, 16 de setembro de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
17/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:29
Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2025 13:36
Conclusos para decisão
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16/09/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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