TJRN - 0816085-48.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 02:13
Conclusos para despacho
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0816085-48.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS EDUARDO DAMASCENO REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO D E S P A C H O O art. 105 CPC faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que a assinatura digital é aquela que utiliza o processo de certificação disponibilizado pela IPC – Brasil, nos termos do art. 4º, III, da Lei 14.063/202, e não mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como a que foi utilizada na procuração anexada aos autos, que possui nível de confiabilidade inferior.
Registre-se ainda que a Recomendação 159 do Conselho Nacional de Justiça prescreve como medida de boa prática às unidades judiciárias, a fiscalização mais intensiva da documentação juntada à inicial, em especial a apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil (item 11 do Anexo A da Recomendação 159/CNJ), bem como o Ofício Circular 35/2025 da digna Corregedoria do TJRN, que atribui aos juízes a intensificação da fiscalização dessa documentação inicial nas demandas em massa.
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a representação, mediante a juntada de procuração assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital vinculado ao seu CPF, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 76, § 1º, I do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Natal/RN, 9 de setembro de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - 
                                            
09/09/2025 21:04
Juntada de Petição de procuração
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09/09/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 15:52
Conclusos para despacho
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08/09/2025 15:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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