TJRN - 0804299-98.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:45
Juntada de termo
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17/09/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2025 08:16
Juntada de Certidão
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13/09/2025 00:08
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 12/09/2025.
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13/09/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 08:03
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0804299-98.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO 1.
LUIZ BALBINO, qualificado(a) nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., também qualificado(a), expondo na inicial os fatos e fundamentos em que baseia a sua pretensão. 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Inicialmente, verifico as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Seguindo a mesma trilha, DEFIRO, em favor da parte requerente, os benefícios da gratuidade da justiça, isso considerando que está suficientemente comprovado nos autos que LUIZ BALBINO não dispõe de condição de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família. 4.
Ressalto, desde já, a desnecessidade de agendamento de uma audiência de conciliação, tendo em vista que em casos como o presente, nas audiências de conciliação a parte promovida de forma protocolar não proposta de acordo e, caso tenha interesse em apresentar, pode fazer já no momento da apresentação de defesa, isso considerando que em demandas como a presente o preposto sequer tem poder de negociação.
Assim, para apresentação de proposta de acordo como ocorre em processos como o presente, basta possibilitar a apresentação junto com a defesa. 5.
Por fim, sendo a relação de consumo e hipossuficiente a parte promovente, que não pode provar fato negativo, inverto o ônus da prova, devendo a parte promovida comprovar que foi a parte autora que assinou contrato impugnado, capaz de atestar a regularidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte promovente (caso a assinatura constante em eventual contrato e a assinatura da parte autora for claramente falsificação grosseira, não será deferida a realização de perícia).
E, caso a parte promovida requeira a realização de perícia, esta deve arcar com os honorários periciais, atualmente em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) e depositar o valor juntamente com a defesa, ressaltando que caso não seja efetivado o depósito do valor da perícia, os pedidos serão julgados de acordo com as provas constantes nos autos, sem a realização da perícia.
DISPOSITIVO. 6.
De acordo com as razões acima expostas, RECEBO a inicial, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária em favor de LUIZ BALBINO. 7.
Dando andamento ao processo, diante da dispensa de audiência de conciliação (item 4), CITE-SE BANCO BRADESCO S/A. para apresentar defesa e, se entender necessário, PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO junto com a defesa, ressaltando que nos termos do art. 335, do Novo Código de Processo Civil, "o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...) III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação (...)".
Fica a parte promovida ciente, desde já, diante da relação de consumo configurada e hipossuficiência da parte autora (item 5), que deverá comprovar que foi a parte autora que assinou o contrato e autorizou a cobrança referido no processo. 8.
Publicada e Registrada no PJe.
Intimem-se as partes. 9.
Assim, DETERMINO o seguinte: a) cumpram-se o determinado no item 7; b) após o transcurso o prazo para defesa: b.1) caso apresentadas preliminares ou mesmo proposta de acordo, intimem-se a parte autora para apresentar manifestação (15 dias); b.2) caso não apresentada defesa, providenciem-se a conclusão para julgamento; c) apresentada defesa, sem preliminares ou proposta de acordo, intimem-se as partes para que informem se desejam produzir outras provas, além das já constantes no processo, com a ressalva de que a omissão será interpretada como pedido de julgamento antecipado (15 dias). 10.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 11.
A presente decisão tem validade de mandado de citação/intimação.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
09/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:05
Outras Decisões
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08/09/2025 11:54
Conclusos para despacho
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08/09/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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