TJRN - 0800561-30.2025.8.20.5127
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:27
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Processo: 0800561-30.2025.8.20.5127 Parte autora: GERALDSON RUBEM DA SILVA Parte ré: CLARO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação indenizatória em que a parta pretende, em sede de liminar, o cancelamento do plano telefônico vinculado à linha móvel 84 99425-9922, bem como a suspensão de cobranças, alegando demora na requerida em atender ao requerimento.
Sustenta ter solicitado o cancelamento da linha e que, a despeito disto, a parte requerida não o teria executado, emitindo faturas com cobranças indevidas desde Abril/2025.
Narra ter diligenciado em diversas ocasiões o cancelamento, sem sucesso. É o que importa relatar.
Decido.
O pleito configura-se tutela de urgência, sobre a qual o CPC assim dispõe: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, pode o magistrado exigir caução ou justificativa prévia, acaso necessário, e sua concessão requer que o pleito não ofereça riscos de irreversibilidade.
Na hipótese dos autos, colho dos fundamentos fáticos e jurídicos externados na inicial o embasamento necessário à prestação parcial da tutela rogada, sendo desnecessária a justificativa prévia.
A parte autora informa diversos protocolos atribuídos ao cancelamento do plano.
Além disto, junta faturas comprovando a habilitação na linha no plano OFERTA CONJUNTA CLARO MIX, atinente aos serviços prestados desde Abril/2025, com vencimento para 15/05/2025, denotando o descumprimento do pedido pela concessionária até o ajuizamento da ação.
Noutro pórtico, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo encontra-se evidenciado, pois a manutenção do plano gera cobranças em nome da parte autora, facultando à requerida o uso de mecanismos coercitivos de cobrança que podem ensejar suspensão da linha ou mesmo inscrição em cadastros nacionais de devedores.
Por outro lado, o pagamento afeta a economia doméstica da parte autora.
Por fim, entendo ausente o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado, vez que a qualquer tempo a medida poderá ser revertida, caso se conclua pela licitude nos atos da empresa demandada.
Por tais motivos, DEFIRO o pedido e, em consequência, concedo a medida liminar para o fim de determinar à empresa demandada que cancele o plano OFERTA CONJUNTA CLARO MIX, vinculado à linha 84 99425-9922, habilitando-a na modalidade pré-paga, bem como que suspenda as cobranças relativas ao referido plano, vencidas a partir de Maio/2025, no prazo de 15 dias, sob pena de ser-lhe fixada multa diária imediatamente após o prazo concedido.
Desnecessária a exigência de caução.
Intimem-se.
Determino ainda que seja observado o seguinte procedimento: I) Cite-se o réu, bem como intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, de forma presencial ou telepresencial (art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95), esta através da ferramenta Microsoft Teams; II) Advirta-os de que não havendo acordo entre as partes, o réu deverá contestar a ação na própria audiência ou no prazo de 15 dias úteis, a contar da data desta audiência, oportunidade na qual deverá informar se tem provas a produzir em audiência, especificando-as, ou se pretende o julgamento antecipado da lide; Nesse mesmo prazo, DEVERÁ O RÉU PESSOA JURÍDICA PROVIDENCIAR O SEU CADASTRO NO SISTEMA SISCAD-PJ (instruções constantes no sítio https://siscadpj.tjrn.jus.br/), com fulcro no art. 246, §1º, do CPC, e na forma determinada pela Portaria Conjunta nº 016/18-TJRN/CGJRN; ficando a parte ciente de que eventual omissão em relação a esta obrigação poderá implicar em sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
III) Se o réu injustificadamente não comparecer às audiências e/ou não contestar a ação, será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95.
Faça-se ciente também à parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas acarretará a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51 da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, qual seja: As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”.
V) Ofertada a contestação, a parte autora será intimada para apresentar réplica, no prazo de 10 dias úteis, oportunidade na qual deverá informar se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide; VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão.
Observação: Fica disponibilizado, a fim de facilitar a comunicação com este órgão judicial, das 8:00 às 14:00 horas, o telefone nº (84) 3673-9582 (Secretaria Unificada).
Deverão as partes informar telefone de contato, também compatível com o referido aplicativo, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
Providências devidas.
Cumpra-se.
CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz(a) de Direito -
19/09/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:23
Audiência Conciliação - Marcação Manual redesignada conduzida por 09/12/2025 08:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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19/09/2025 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2025 09:01
Recebidos os autos.
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19/09/2025 09:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos
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19/09/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 08:17
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 09:32
Conclusos para despacho
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16/09/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 20:55
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2025 07:56
Conclusos para decisão
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08/09/2025 17:59
Juntada de Certidão
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08/09/2025 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/08/2025 11:13
Declarada incompetência
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09/08/2025 21:42
Conclusos para decisão
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09/08/2025 21:42
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 09/09/2025 11:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santana do Matos, #Não preenchido#.
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09/08/2025 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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