TJRN - 0843421-07.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 21:30
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 00:19
Decorrido prazo de FELIPE ARAUJO DE MACEDO em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0843421-07.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: CELSO LUIS EVANGELISTA DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE ARAUJO DE MACEDO - RN8356 Advogados do(a) REQUERENTE: ALANNA SIQUEIRA SIMONETTI OLIVEIRA - RN19516, FELIPE ARAUJO DE MACEDO - RN8356 Parte Ré/Requerida: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
17/07/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 00:04
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:13
Juntada de intimação
-
16/06/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 02:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0843421-07.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: CELSO LUIS EVANGELISTA DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado/a(os/as) da parte autora: FELIPE ARAUJO DE MACEDO, ALANNA SIQUEIRA SIMONETTI OLIVEIRA Parte ré/requerida: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que junte a planilha de receitas e despesas ordinária mensais, bem como o rol de bens e créditos da curatelanda, no prazo de 5 dias, já que alegou desconcer tais fatos quando da decisão que decretou a curatela provisória.
No mesmo prazo, devem os curadores esclarecerem se estão realizando doações a familiares, sem alvará ou decisão judicial, bem como informe se obteve alvará para realizar acordo em nome da curatelanda em ação de alimentos, o que é vedado.
Após o prazo, dê-se vista à Defensoria (10 dias) e MP (15 dias), para que se manifestem sobre o pedido de id.112370442, p.1-2).
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
16/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:51
Decorrido prazo de ALANNA SIQUEIRA SIMONETTI OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:14
Decorrido prazo de ALANNA SIQUEIRA SIMONETTI OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 04:33
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 13:27
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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03/12/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0843421-07.2023.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: CELSO LUIS EVANGELISTA DE OLIVEIRA e outros (2) RÉU: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial (ou documentos ou qualquer outra informação requisitada pelo Juízo) no ID, INTIMO as partes, por meio dos (as) advogados(as), para querendo, manifestarem-se a respeito, no prazo comum, de quinze (15) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Natal/RN, 30 de novembro de 2024.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciário(a) -
30/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 07:45
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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26/11/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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24/11/2024 23:27
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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24/11/2024 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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30/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 07:23
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 07:03
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de FELIPE ARAUJO DE MACEDO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:12
Decorrido prazo de FELIPE ARAUJO DE MACEDO em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 09:12
Juntada de Certidão
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0843421-07.2023.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: CELSO LUIS EVANGELISTA DE OLIVEIRA e outros (2) RÉU: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0843421-07.2023.8.20.5001, INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: CELSO LUIS EVANGELISTA DE OLIVEIRA e outros (2) RÉU: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252X/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo não constar nos autos comprovação de depósito dos honorários dos peritos, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para realizar o depósito dos honorários, em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal/RN, 7 de julho de 2024 FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS Chefe de Unidade -
07/07/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
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02/07/2024 07:48
Decorrido prazo de CELSO LUIS EVANGELISTA DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 07:30
Decorrido prazo de CELSO LUIS EVANGELISTA DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:13
Decorrido prazo de FELIPE ARAUJO DE MACEDO em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 10:16
Decorrido prazo de CELSO LUIS EVANGELISTA DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 10:11
Decorrido prazo de CELSO LUIS EVANGELISTA DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 08:47
Decorrido prazo de NEUMA MARIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 08:47
Decorrido prazo de NEUMA MARIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:51
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:51
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:51
Decorrido prazo de JOAO EMANUEL EVANGELISTA DE OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:51
Decorrido prazo de JOAO EMANUEL EVANGELISTA DE OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 22:26
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 22:20
Juntada de devolução de mandado
-
25/06/2024 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 19:10
Juntada de diligência
-
25/06/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 19:04
Juntada de diligência
-
24/06/2024 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 13:26
Juntada de devolução de mandado
-
17/06/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 16:07
Juntada de diligência
-
17/06/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 15:39
Juntada de diligência
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Comarca de Natal 20ª Vara Cível Fórum Desembargador Seabra Fagundes, 315, Rua dr.
Lauro Pinto, Lagoa Nova, Natal/RN.
Fone 84-3673-8516 Processo nº: 0843421-07.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: REQUERENTE: CELSO LUIS EVANGELISTA DE OLIVEIRA, LUIS HENRIQUE EVANGELISTA DE OLIVEIRA, JOAO EMANUEL EVANGELISTA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPC e do Provimento 252/2023 da CGJ) Aos autores por seu advogado, para tomarem conhecimento da perícia médica, a ser realizada por Dr Marcus Vinícius de Vasconcelos, no dia 05/08/2024 às 14:40hs e se realizar na sala de apoios ao NUPEJ, localizada no térreo do Fórum Miguel Seabra Fagundes, no térreo.
Os curadores deverão acompanhar a curatelanda.
Suas faltas injustificadas poderá acarretar na revogação da curatela.
Natal/RN, 10 de junho de 2024 JANE DALVI Analista Judiciária -
10/06/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 12:50
Decorrido prazo de FELIPE ARAUJO DE MACEDO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 12:48
Decorrido prazo de FELIPE ARAUJO DE MACEDO em 27/05/2024 23:59.
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15/05/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:43
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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07/03/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN.
Fórum Miguel Seabra Fagundes, 6º Andar.
AUDIÊNCIA - ENTREVISTA Autos n.º 0843421-07.2023.8.20.5001 Requerente: CELSO LUIS EVANGELISTA DE OLIVEIRA e outros (2) Requerido: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA Aos 23 de janeiro de 2024, nesta cidade de Natal/RN, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível desta Comarca de Natal, às portas abertas, para audiência-entrevista com o(a) curatelando(a)-, nos autos acima mencionados, apregoados os interessados, verificou-se a presença do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito desta 20ª Vara Cível; do(a) requerente, acompanhado(a) do(a) advogado(a), e do(a) requerido(a); mas ausente o MP.
Presentes, ainda, os filhos Nilma e André , no formato telepresencial.
Aberta a audiência, o MM Juiz de Direito realizou a entrevista com o(a) curatelando(a) por meio audiovisual, com gravação no programam teams.
O MM Juiz consignou sua impressão pessoal de que o(a) curatelando(a) possuía limitações que o(a) impediam de gerir seus bens e negócios, mas determinou a perícia multidisciplinar, inclusive com assistente social, bem como a substituição da Requerida como inventariante.
Em seguida, o MM Juiz de Direito esclareceu ao(a) requerido(a) que o(a) mesma poderia impugnar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Despacho. "Caso não seja apresentada impugnação, nomeio, desde já, curadora especial ao(a) curatelando(a), a Defensora Pública em exercício nesta Vara, a qual deverá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias.
Escoado o prazo de defesa, dê-se vista ao Ministério Público." E esta ata que, lida e achada conforme, vai devidamente assinada pelo(a) MM Juiz, e pelas partes presentes.
Juiz de Direito: ________________________________________________ Requerente(s):_________________________________________________ Advogado(a) do(a) requerente: _______________________________________ Requerido(a):_____________________(não assina)___________________ -
26/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 01:11
Decorrido prazo de NEUMA MARIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:11
Decorrido prazo de NILMA MARIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:11
Decorrido prazo de ANDRE EVANGELISTA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:50
Decorrido prazo de NEUMA MARIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:50
Decorrido prazo de NILMA MARIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:50
Decorrido prazo de ANDRE EVANGELISTA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 11:37
Audiência Entrevista realizada para 23/01/2024 10:40 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/01/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 11:37
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 10:40, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/01/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
20/01/2024 16:14
Juntada de diligência
-
20/01/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2024 16:04
Juntada de diligência
-
19/01/2024 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 08:45
Juntada de diligência
-
19/01/2024 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 08:41
Juntada de diligência
-
12/12/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - Email: Autos nº 0843421-07.2023.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203 do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível, desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Entrevista para o dia 23/01/2024 às 10:40, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, para entrevistar o(a) interditando(a).
Cite(m)-se.
Intimem-se para comparecimento a audiência.
Natal/RN, 23 de novembro de 2023.
JANE DALVI Analista Judiciário -
23/11/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 08:39
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2023 17:32
Audiência de interrogatório designada para 23/01/2024 10:40 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 02:32
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
22/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0843421-07.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente:CELSO LUIS EVANGELISTA DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE ARAUJO DE MACEDO - RN8356 Parte Ré/Requerida: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Os requerentes peticionam no ID. 104971760 requerendo a substituição de LUIS HENRIQUE EVANGELISTA DE OLIVEIRA por JOÃO EMANUEL EVANGELISTA DE OLIVEIRA para exercer o encargo de curador provisório da curatelanda.
Defiro o pedido de ID. 104971760.
Dessa forma, retifico a Decisão de ID. 104597325, unicamente, para tornar sem efeito a nomeação de LUIS HENRIQUE EVANGELISTA DE OLIVEIRA e nomear CELSO LUIS EVANGELISTA DE OLIVEIRA e JOÃO EMANUEL EVANGELISTA DE OLIVEIRA como Curadores Provisórios de MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA.
A secretaria cumpra as demais determinações constantes na Decisão de ID. 104597325.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
10/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:03
Outras Decisões
-
26/09/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 08:51
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
14/08/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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10/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:06
Juntada de custas
-
08/08/2023 08:39
Juntada de custas
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0843421-07.2023.8.20.5001 REQUERENTE: CELSO LUIS EVANGELISTA DE OLIVEIRA, LUIS HENRIQUE EVANGELISTA DE OLIVEIRA, JOAO EMANUEL EVANGELISTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Ação de Nomeação de Curador proposta por CELSO LUIS EVANGELISTA DE OLIVEIRA, LUIS HENRIQUE EVANGELISTA DE OLIVEIRA e JOÃO EMANUEL EVANGELISTA DE OLIVEIRA, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face da mãe, MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA, todos qualificados.
Alegam os Requerentes que a Requerida se encontra impossibilitada de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, por sua limitações, devido à doença que a acomete.
Informam que a curatelanda é viúva e que possui outros três filhos, que não deram a anuência.
Requerem, em sede de antecipação de tutela, a nomeação de CELSO LUIS EVANGELISTA DE OLIVEIRA e LUIS HENRIQUE EVANGELISTA DE OLIVEIRA como curadores provisórios. É o relatório.
Decido.
O art. 749, parágrafo único, do CPC autoriza a nomeação de curador provisório em caso de urgência.
O art. 300 do CPC, por seu turno, disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, mas de maneira reversível.
Ademais, a Lei nº 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Pois bem, no caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa da Demandada, que se encontra com limitações de ordem intelectual (CID 10 - G30), conforme se infere na inicial e do atestado médico acostado aos autos à Id. 104591475 (art. 750, do CPC).
O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade da Demandada de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Diante do exposto, forte no art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, nomeando CELSO LUIS EVANGELISTA DE OLIVEIRA e LUIS HENRIQUE EVANGELISTA DE OLIVEIRA como Curadores Provisórios de MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA, com poderes limitados ao gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, autorizando ao(a) curador(a) provisório(a) a realização de operações bancárias em nome do(a) curatelando(a), inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
Os curadores não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso na Secretaria.
Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção da demandada, impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Ressalto que não poderão os curadores provisórios se utilizarem dos recursos financeiros da Requerida para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Intimem-se os Requerentes para juntar ao feito: (i) uma planilha financeira das receitas e despesas mensais da curatelanda; (ii) certidão de casamento atualizada da Requerida, bem como junte a guia de recolhimento do FDJ e FRMP, em 05 (cinco) dias.
Não será expedido o termo de compromisso sem o cumprimento do determinado no parágrafo anterior.
Os Requerentes deverão prestar contas anualmente e quando do óbito da curatelanda.
INTIMEM-SE os seguintes legitimados para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a curatela de Maria do Socorro de Oliveira, requerida por Celso Luis Evangelista de Oliveira, Luís Henrique Evangelista de Oliveira e João Emanuel Evangelista de Oliveira: a) Nilma Maria Evangelista de Oliveira e André Evangelista de Oliveira, por mandado, na Rua Souza Pinto 1148, Tirol, Natal/RN, CEP: 59022-260. b) Neuma Maria Evangelista de Oliveira, na Av.
Nilo Peçanha, 289, Condomínio Residencial Monte Sinay, apto. 700, Petrópolis, Natal/RN, CEP: 59012-300.
Os requerentes deverão juntar, até a entrevista/inspeção, Laudo Médico Circunstanciado, devendo o médico responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) a curatelanda/pericianda/requerida é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Qual? Indicar CID; 2) a deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique; 3) o periciando apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique; 4) há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o periciando for submetido a tratamento adequado?; 5) há necessidade de reavaliação periódica do periciado com a realização de nova perícia com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação?; 6) o periciando consegue interagir com seus familiares? Possui interação social?; 7) o periciando é inteiramente capaz de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 8) o periciando tem capacidade reduzida de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 9) o periciando tem condições de administrar e movimentar dinheiro ou contas bancárias?; 10) o periciando está apto a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex.: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos...); 11) o periciando tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento e pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização? e 12) Seria suficiente a medida de tomada de decisão apoiada (Art. 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade)? Inclua-se o feito em pauta de entrevista.
Juntem-se as certidões do SAJ e PJE a respeito dos requerentes e da curatelanda.
A Secretaria proceda às devidas intimações e citação.
Caso a Requerida não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado(a) como curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se a requerida não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Escoado o prazo de resposta, dê-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão.
Ressalto que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente) /NR -
07/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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