TJRN - 0801159-78.2024.8.20.5107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:56
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo: 0801159-78.2024.8.20.5107 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VALDEMIR FERNANDES DE SOUZA SENTENÇA Trata-se da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de VALDEMIR FERNANDES DE SOUZA, ambos já qualificados nos autos.
Decisão de Id. 122026745 indeferiu medida liminar de busca e apreensão de bem móvel e apontou ausência de comprovação da constituição da parte ré em mora.
Certidão em Id. 137590485 informando impossibilidade de citação.
Decisão de Id. 138077999 determinou intimação da parte autora para juntar aos autos documento essencial ao prosseguimento da demanda.
Conforme consta na certidão de Id. 145672680, mesmo intimada, a parte autora não apresentou qualquer manifestação. É o relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos, verifico que mesmo intimada, a parte autora não compareceu aos autos, tampouco manifestou interesse em seu prosseguimento, o que demonstra o desinteresse no prosseguimento do feito.
Ainda, cumpre às partes atenderem aos provimentos judiciais dentro do prazo proposto, sob pena de preclusão.
Examinando atentamente os autos, verifico que a Requerente não cumpriu o determinado no prazo. É caso de indeferimento da petição inicial, constante no disposto no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, visto que não cumprida a determinação de emenda.
A propósito do tema a jurisprudência já pacificou: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO ENCONTRADO.
NÃO INDICAÇÃO DE OUTRO ENDEREÇO E AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A citação se apresenta como pressuposto processual, uma vez que enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito.
II.
Nas ações de busca e apreensão, sabe-se que a citação ocorre após a execução da liminar, de modo que a relação processual só se concretiza após a apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69.
Assim, a relação processual só se completa posteriormente à apreensão do bem.
III.
Assim, constatada a não localizado o veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, e não requerida a conversão do pleito em ação executiva, resta configurada a ausência de utilidade do processo, fazendo-se possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art . 485, IV, do CPC/2015.
IV.
Da análise acurada dos autos, verifica-se que o Juízo a quo proferiu decisão interlocutória, que determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o endereço do recorrido e o local onde se encontra o veículo, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou manifestar interesse na conversão da busca e apreensão em execução.
No entanto, o requerente, embora ciente da determinação, deixou transcorrer o prazo sem nada requer ou manifestar.
Não havendo, pois, como prolongar o trâmite dos autos, nos quais não houve a consolidação da relação processual, o que impossibilita seu prosseguimento válido.
V.
Dessa maneira, constada a não localização do veículo objeto dos autos, por sua vez, não efetivada a citação, e ausente requerimento de conversão do feito em execução, outro não é o entendimento, senão pela extinção do feito por falta de pressuposto processual.
Razão porque a sentença recorrida se mostra acertada, na medida em que a diligência não foi atendida pelo apelante, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso IV, do CPC.
VI.
Acrescenta-se, a desnecessidade de intimação pessoal da parte autora para cumprir o estabelecido art. 485, § 1º, do CPC pelo simples fato de a hipótese prevista no inciso IV (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) do mencionado dispositivo legal não está abarcada nas hipóteses do referido parágrafo.
VII .
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de maio de 2022 Presidente do Órgão Julgador Exmo .
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 01240607820158060001 Fortaleza, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 25/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, inciso IV, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios em desfavor da autora em virtude da ausência de formação do processo, a qual se daria com eventual resistência à pretensão.
Atente-se a SECRETARIA deste Juízo quanto a atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Por fim, insta registrar que em julgamento do REsp 1.574.008 a 3ª turma do STJ entendeu que as intimações por meio eletrônico aos previamente cadastrados no Processo Judicial eletrônico (PJe) - inclusive integrantes da Fazenda Pública - serão consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais, conforme prevê o parágrafo 6º do artigo 5º da lei 11.419/06.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Demais providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária responsável.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nova Cruz/RN, datado e assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06.
MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito -
03/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/05/2025 15:59
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:51
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 17/03/2025 23:59.
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18/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:14
Conclusos para decisão
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02/12/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 10:12
Juntada de diligência
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08/10/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 03:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:40
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2024 14:47
Não Concedida a Medida Liminar
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18/05/2024 08:05
Conclusos para decisão
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18/05/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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