TJRN - 0842454-59.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 07:45
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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23/11/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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22/08/2024 19:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/05/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 15:59
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 15:04
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:04
Decorrido prazo de NICHOLAS CARDOSO LEMOS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:49
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:49
Decorrido prazo de NICHOLAS CARDOSO LEMOS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 05:46
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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05/04/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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05/04/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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05/04/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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05/04/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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05/04/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0842454-59.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FERNANDO SABATO FONSECA EMBARGADO: CENTRO EMPRESARIAL OFFICE TOWER SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por FERNANDO SÁBATO FONSECA em face da Execução de Título Extrajudicial nº 0832097-54.2022.8.20.5001, proposta pelo CENTRO EMPRESARIAL OFFICE TOWER.
Inicialmente, a parte embargante formulou pedido de justiça gratuita.
Em seguida, aduziu a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois o BANCO SANTANDER S.A. obteve decisão judicial que lhe conferiu a titularidade do imóvel.
Assim, por tratarem as cotas condominiais de obrigações propter rem, o mencionado banco é que seria parte legítima para figurar como parte executada.
Apontou, ainda, que o próprio condomínio requereu, nos autos da execução, a alteração do polo passivo.
Requereu, dessa forma, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e a substituição do polo passivo da execução, passando o BANCO SANTANDER S.A. a figurar como executado, assim como a total procedência dos embargos à execução.
Juntou documentos.
O pedido de justiça gratuita foi deferido pela Decisão de Id. 104446423.
Intimada, a parte embargada apresentou a petição de Id. 107246105, em que impugnou a concessão de justiça gratuita ao embargante e apontou a falta de interesse deste, tendo em vista que a própria parte embargada, nos autos da execução, requereu a substituição do polo passivo.
Pleiteou, por fim, a improcedência dos embargos à execução, com a condenação do embargante às respectivas custas processuais, em decorrência do princípio da causalidade.
Em sede de réplica (Id. 110636395), o embargante defendeu o direito à gratuidade judiciária e alegou que o seu interesse de agir está demonstrado, pois, mesmo após a juntada de petição do exequente pedindo a substituição do polo passivo, deixou que o processo transcorresse, culminando na citação do ora embargante.
Em seguida, aduziu não ter interesse na realização de audiência de conciliação (Id. 114746306).
A parte embargada, por sua vez, alegou não se opor ao aprazamento de audiência de conciliação, mas afirmou não haver provas a produzir (Id. 115067209).
Ao final, foi colacionada cópia de decisão proferida nos autos da execução, na qual foi deferido o pedido de substituição do polo passivo, com a retirada do ora embargante daqueles autos (Id.115534528).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no âmbito das questões processuais pendentes, quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo embargado, tem-se que o referido pleito não merece acolhimento, pois, apesar das alegações, o embargado não apresentou quaisquer elementos aptos a, concretamente, indicar a falta de hipossuficiência financeira da parte embargante.
Além disso, a alegação de hipossuficiência financeira da pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, bastando a simples alegação para a sua concessão, conforme o art. 99, § 3º, do CPC.
Por outro lado, para o indeferimento do pleito é necessário elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC), o que não é o caso dos autos.
Diante disso, rejeito a impugnação e mantenho a justiça gratuita concedida.
Ultrapassada a questão pendente, passo ao julgamento dos presentes embargos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e as condições da ação.
Por oportuno, importa salientar que, apesar de já ter sido deferida a substituição do ora embargante nos autos da execução, passo à análise do mérito propriamente dito, à luz do princípio da primazia da resolução do mérito e nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, segundo o qual “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
De acordo com o art. 917 do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, nos embargos à execução, o seguinte: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
No caso dos autos, alegou a parte embargante a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, tendo em vista que o imóvel objeto daqueles autos é de titularidade do Banco Santander S.A., que seria a parte legítima para participar do feito, por se tratarem as cotas condominiais de obrigações propter rem.
Conforme o art. 17 do Código de Processo Civil, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Analisando os documentos, verifica-se que a penhora do bem imóvel pelo mencionado banco restou devidamente comprovada nos autos (Id. 104332656).
Além disso, a ilegitimidade do Sr.
FERNANDO SÁBATO FONSECA se apresenta como fato incontroverso (art. 374, II, do CPC), pois a própria parte embargada reconheceu a ilegitimidade e requereu a substituição do polo passivo nos autos da execução.
Nesse sentido, conclui-se que, de fato, o imóvel não pertence ao embargante.
Além disso, importa consignar que as cotas condominiais tratam de obrigações de natureza propter rem ou ambulatoriais, ou seja, são obrigações que aderem ao imóvel e são oponíveis ao seu titular, independentemente de serem anteriores à aquisição pelo atual proprietário.
Esse é o entendimento da jurisprudência dos Tribunais de Justiça do país.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TAXA CONDOMINIAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE DO NOVO ADQUIRENTE. - É consabido que a taxa condominial se trata de obrigação propter rem, ou seja, que adere ao imóvel, transmitindo-se ao adquirente do mesmo.
A responsabilidade do novo adquirente inclui a de adimplemento daquelas taxas anteriores à aquisição - Conforme o art. 1.315 do Código Civil, o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita - O proprietário do imóvel responde pelos encargos condominiais, ainda que sem a posse direta do bem, haja vista a natureza propter rem das cotas condominiais. (TRF-4 - AG: 50120607220174040000 5012060-72.2017.4.04.0000, Relator: MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Data de Julgamento: 06/06/2017, TERCEIRA TURMA) - grifos nossos AÇÃO DE COBRANÇA.
COTAS CONDOMINIAIS.
IMÓVEL ADQUIRIDO DE CONSTRUTORA.
DÉBITOS CONDOMINIAIS ANTERIORES À IMISSÃO NA POSSE.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
CARÁTER 'PROPTER REM' DA OBRIGAÇÃO.
PRECEDENTES.
I. É de responsabilidade do atual proprietário o pagamento das cotas condominiais, ainda que anteriores à alienação, diante do caráter propter rem da obrigação, ressalvado o seu direito de regresso contra o antigo proprietário.
Precedentes do STJ.
II.
Reforma da sentença.
III- Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 00123136820178190203, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 24/10/2018, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) - grifos nossos Sendo assim, outra não deve ser a conclusão senão a do reconhecimento da ilegitimidade passiva de FERNANDO SÁBATO FONSECA, ora embargante.
Quanto ao ônus da sucumbência, importa mencionar que, em decorrência do princípio da causalidade, será condenado ao seu pagamento aquele que deu causa ao processo.
No caso dos autos, considerando que, apesar de ter inicialmente indicado o embargante como parte executada, o condomínio embargado, em seguida, postulou a substituição do polo passivo.
A citação do executado somente ocorreu porque se deu antes da análise do pleito por este Juízo.
Sendo assim, verifica-se que não houve culpa das partes, razão pela qual entendo cabível a isenção ao pagamento de honorários advocatícios.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos, motivo pelo qual extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, c/c art. 920, III, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, entretanto, fica suspensa pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, por ser a parte vencida beneficiária da justiça gratuita, de modo que, durante esse período deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a parte obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 98, §3º, do CPC).
Ficam isentas as partes da condenação em honorários advocatícios, pelas razões supra.
Determino que se proceda à juntada de cópia da presente sentença aos autos do processo de execução originário, qual seja, o Processo nº 0832097-54.2022.8.20.5001.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, independentemente de conclusão.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:57
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2024 19:29
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
07/03/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
07/03/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
21/02/2024 11:12
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:52
Decorrido prazo de NICHOLAS CARDOSO LEMOS em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 19:31
Conclusos para despacho
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06/02/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte -Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0842454-59.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ATO ORDINATÓRIO De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 23a.
Vara Cível - Dra.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, INTIMO exequente para CUMPRIR o Despacho proferido no ID 108481781, em sua parte a seguir descrita: " Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse na audiência de conciliação.
Em caso negativo, especifiquem provas a produzir, sob pena de preclusão.".
Natal/RN,14 de dezembro de 2023.
Denise Simonne da Silva Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 02:32
Decorrido prazo de NICHOLAS CARDOSO LEMOS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:32
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES em 13/12/2023 23:59.
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14/11/2023 16:19
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº: 0842454-59.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: FERNANDO SABATO FONSECA EMBARGADO: CENTRO EMPRESARIAL OFFICE TOWER DESPACHO Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da impugnação ofertada pela embargada.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse na audiência de conciliação.
Em caso negativo, especifiquem provas a produzir, sob pena de preclusão.
P.
I.
C.
Natal/RN, data da assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 07:52
Conclusos para decisão
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19/09/2023 04:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2023 05:52
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
11/08/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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11/08/2023 05:43
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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11/08/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0842454-59.2023.8.20.5001 Embargante: FERNANDO SABATO FONSECA Embargado: CENTRO EMPRESARIAL OFFICE TOWER DECISÃO Vistos etc.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
A Secretaria certifique acerca da tempestividade dos presentes Embargos à Execução.
Acaso tempestivos, certifique-se sobre a existência ou não de garantia à execução.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
A seguir, a Secretaria certifique a interposição dos presentes Embargos nos autos da Execução.
Após, voltem-me conclusos para apreciação das preliminares.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDO SABATO FONSECA.
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01/08/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 10:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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