TJRN - 0819596-39.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:01
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0819596-39.2025.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Demandado: SEBASTIAO PAULINO FILHO DESPACHO A CAERN invocou isenção legal de custas.
A propósito do tema, o STF, quando do julgamento da ADPF 556, apenas sujeitou a CAERN ao regime de precatórios e requisições de pequeno valor, sem lhe estender as benesses da isenção de antecipação das custas processuais ou referente a perícias.
Neste sentido, já decidiu a nossa Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM FAVOR DA CAERN.
PRETENSÃO DE EXTENSÃO DA RATIO DECIDENDI EXARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DA ADPF Nº 556.
IMPOSSIBILIDADE.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE, EMBORA PRESTE SERVIÇO PÚBLICO, NÃO GOZA DE TODAS AS PRERROGATIVAS CONFERIDAS À FAZENDA PÚBLICA.
ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE NO RE 596.729-AGR E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - Agravo de Instrumento nº 0802695-61.2020.8.20.0000, 1ª Câmara Cível, Des.
Cornélio Alves, j. 07/03/2023) (grifos acrescidos).
Sem discrepar: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ANÁLISE CONJUNTA COM O MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
INDEFERIMENTO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
BENEFÍCIOS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA NÃO SÃO EXTENSÍVEIS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. (RE 596.729-AGR, REL.
MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI).
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - Agravo de Instrumento nº 0805035-75.2020.8.20.0000, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 18/08/2020) (grifos acrescidos).
Posto isto, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
Havendo o pagamento, à conclusão para DESPACHO INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
10/09/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 09:29
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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