TJRN - 0815740-38.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 08:03
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:37
Expedição de Alvará.
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10/02/2025 08:14
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 00:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:22
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:18
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 03:28
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:17
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 24/01/2025 23:59.
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21/01/2025 04:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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26/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 01:15
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815740-38.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: CICERO DE SENA LIMA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA - RN16436 Parte Ré: EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 18 de dezembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
18/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:55
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2024 08:53
Desentranhado o documento
-
18/12/2024 08:52
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815740-38.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: CICERO DE SENA LIMA Advogado: ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA - OAB/RN 16436 Parte ré: BANCO BRADESCO SA Advogados: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - OAB/BA 37489-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - OAB/RJ 150735 SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INCISO II, DO CPC.
Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovido por CICERO DE SENA LIMA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos autos.
Compulsando os presentes autos, verifico que foi depositado nestes autos o valor de R$ 25.506,62 (vinte e cinco mil e quinhentos e seis reais e sessenta e dois centavos), oriundos de depósito realizado pelo Banco executado e bloqueio SISBAJUD ,realizado por este juízo, nas contas do executado.
Em petitório atravessado no ID nº 138405974, a parte exequente pugnou pela liberação do valor remanescente de R$ 10.841,60 (dez mil e oitocentos e quarenta e um reais e sessenta centavos), considerando que há valor suficiente para o adimplemento da execução, depositado nos autos, sem necessidade de intimação da parte executada.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Ante a satisfação da obrigação perseguida, nos termos do art. 924, inciso II, do C.P.C., JULGO EXTINTA a presente execução.
Expeça-se alvará, em favor do credor, no valor de R$ 10.841,60, com os devidos acréscimos legais, nos termos requeridos no ID nº 138405974, liberando-se o saldo remanescente em favor do Banco executado, independentemente do trânsito em julgado, devendo ser observado a ordem cronológica da secretaria unificada cível para cumprimento.
Custas, se houver, pelo devedor.
Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
17/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/12/2024 10:00
Conclusos para despacho
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16/12/2024 01:12
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/12/2024 12:16
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:33
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:28
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2024 17:02
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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06/12/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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04/12/2024 14:52
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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04/12/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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29/11/2024 14:47
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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29/11/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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23/11/2024 06:37
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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23/11/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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27/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:23
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0811840-05.2024.8.20.0000
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27/09/2024 11:39
Conclusos para decisão
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24/09/2024 11:15
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:15
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 07:48
Decorrido prazo de ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 07:39
Decorrido prazo de ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:32
Juntada de Ofício
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02/09/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 09:24
Conclusos para despacho
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31/08/2024 00:35
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:33
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0815740-38.2023.8.20.5106 EXEQUENTE: CICERO DE SENA LIMA ADVOGADO: ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA - OAB/RN nº 16.436 EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - OAB/RJ nº 150735 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, promovido por CÍCERO DE SENA LIMA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos.
Decidindo (ID nº 123317530), deferi, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, para, reconhecer a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente, por estarem em dissonância ao que restou determinado no título judicial, e homologar os cálculos da execução em R$ 14.939,76 (quatorze mil, novecentos e trinta e nove reais e setenta e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, indenização por danos morais e verba honorária advocatícia sucumbencial.
Diante da existência de saldo incontroverso, determinei a expedição de alvará, no valor de R$ 10.841,60, condicionando a liberação do remanescente ao trânsito em julgado do referido decisum.
Por fim, determinei a intimação do executado, para manifestar-se a respeito do teor da cobrança da multa cominatória, indicada pelo exequente (ID nº 122917486).
Expedido alvará (ID nº 12383723).
A parte exequente (ID nº 125494466) calculou o saldo remanescente em R$ 4.098,16 (quatro mil e noventa e oito reais e dezesseis centavos) e informou o descumprimento da medida liminar (ID nº 104307556), em data de 31/07/2023, sendo a executada intimada no dia 04/08/2023 (ID nº 104628541), acrescentando que, mesmo após a intimação, os descontos se perpetuaram até o dia 08/09/2023.
Portanto, diante da comunicação do descumprimento da ordem judicial, no período de 07 de agosto de 2023 a 07 de outubro de 2023, totalizando 63 (sessenta e três) dias de descumprimento, o que sendo multiplicado pela multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), redunda na quantia de R$ 18.900,00 (dezoito mil e novecentos reais), concluindo que, diante da observância do valor do contrato, o valor a ser adimplido da multa corresponde ao montante de R$ 18.226,80 (dezoito mil, duzentos e vinte e seis reais e oitenta centavos).
Despachando (ID nº 125623089), determinei, mais uma vez, a intimação da parte executada para manifestar-se sobre a petição (ID nº 125494466) e a multa cominatória, entretanto, quedou-se inerte.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
RELATEI.
DECIDO.
Compulsando os presentes autos, constata-se que a medida liminar (ID nº 104307556), proferida na data de 31/07/2023, determinou a cessação dos descontos, imediatamente, sobre o benefício previdenciário nº 190.318.917-6, referentes ao contrato de empréstimo de nº 1742011, vinculado à conta bancária de nº 0013944-0, agência 1781, em nome do autor, CICERO DE SENA LIMA (CPF nº *02.***.*62-49), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
Com o mandado devolvido (ID nº 104628541), datado de 04/08/2023, a parte demandada contestou a ação (ID nº 105733722) ,no dia 23/08/2023, não havendo informação/comprovação do cumprimento da medida liminar. É possível constatar a ocorrência de descontos indevidos nos meses de março/2023, abril/2023, maio/2023, junho/2023, julho/2023, agosto/2023 e setembro/2023 (ID nº 122917486), pelo que o exequente pediu a incidência da multa, no valor de R$ 18.226,80 (dezoito mil, duzentos e vinte e seis reais e oitenta centavos).
Sobre o tema, a jurisprudência tem entendido que as astreintes devem guardar relação com a obrigação principal, de modo que entre elas deve haver certa relação de proporcionalidade.
Ainda, inexistindo limite máximo de valor para as astreintes e considerando a sua natureza jurídica e a própria mens legis do instituto (art. 537, § 1º, inciso I , CPC ), mostra-se viável ao magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, alterar o montante a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, notadamente se modificada a situação para a qual foi imposta, não havendo que se falar em coisa julgada material.
No caso dos autos, considerando a homologação dos cálculos da execução, que perfazem o valor de R$ 14.939,76 (quatorze mil, novecentos e trinta e nove reais e setenta e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, danos morais e verba honorária advocatícia sucumbencial, somados aos dias de descumprimento e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o indesejado enriquecimento sem causa do autor-exequente, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto, mostra-se razoável reduzir o valor total das astreintes para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
No mesmo sentido: AGRAVO POR INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TESE DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR (SÚMULA 410/STJ).
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NA ORIGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
PRECEDENTES.
ASTREINTES.
QUANTIA EXACERBADA.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE EXEQUENTE.
VALOR DA MULTA COMINATÓRIA SUPERIOR AO DA PRÓPRIA CONDENAÇÃO.
TESE ACOLHIDA.
NECESSIDADE DE QUE AS ASTREINTES GUARDEM RELAÇÃO COM A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
MULTA COMINATÓRIA QUE PODE SER ALTERADA A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE DE OFÍCIO.
REDUÇÃO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL NO CASO DOS AUTOS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NA HIPÓTESE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005879-88.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j.
Tue May 03 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50058798820228240000, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 03/05/2022, Segunda Câmara de Direito Público) - [Grifei] Face todo o exposto, DEFIRO, EM PARTE, o pedido constante na petição (ID nº 125494466), oferecido pelo autor CÍCERO DE SENA LIMA para reconhecer a aplicabilidade da multa cominatória em decorrência do descumprimento da medida liminar proferida nestes autos, reduzindo e limitando o valor das astreintes ao patamar equivalente a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha descritiva da dívida, nos termos e de acordo com o que restou aqui decidido.
Após, com a apresentação da planilha, intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente, em favor da parte exequente e de seu(s) patrono(s).
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/08/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 20:27
Outras Decisões
-
06/08/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 05:53
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 05:53
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 05:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 05:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 05/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:52
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:12
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:43
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 27/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:24
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815740-38.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: CICERO DE SENA LIMA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA - RN16436 Parte Ré: EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 14 de junho de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
14/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 08:28
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815740-38.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: CICERO DE SENA LIMA Advogado: ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA - OAB/RN 16436 Parte ré: BANCO BRADESCO SA Advogados: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - OAB/BA 37489-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - OAB/RJ 150735 DECISÃO: Vistos etc.
BANCO BRADESCO S.A, qualificado nestes autos, consistindo em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra si movida por CÍCERO DE SENA LIMA, na fase de cumprimento do julgado, ofereceu IMPUGNAÇÃO, no ID de nº 122305671, defendendo haver excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente, sob o argumento de que não demonstrou como alcançou o patamar executado, a título de indenização por danos materiais, além de utilizar indevidamente o valor total do contrato declarado inexistente, para o fim de cálculo dos honorários sucumbenciais, além de consignar que a soma dos valores executados (R$ 16.261,84) não equivale à soma do requerimento executivo (R$ 16.488,64).
Assim, o executado pugnou pela total procedência da impugnação, reconhecendo-se o excesso na execução em R$ 9.017,98 (nove mil e dezessete reais e noventa e oito centavos), tomando-se devido o pagamento voluntário de R$ 10.841,60 (dez mil, oitocentos e quarenta e um reais e sessenta centavos).
Em despacho proferido no ID de nº 122608185, determinei a intimação do exequente, para esclarecer a respeito do quantum executado em relação aos danos materiais, informando se existiram outros descontos, afora os comprovados no ID de nº 10428459, juntando-se cópia dos respectivos comprovantes, em caso positivo.
Instada ao contraditório, a parte exequente-impugnada apresentou manifestação, ao ID de nº 122917486, informando que foram descontadas sete parcelas, comprovadas por meio dos extratos acostados na inicial e no ID 122917486 - p. 4, referente aos meses de março/2023 a setembro/2023, no valor mensal de R$ 253,15 (duzentos e cinquenta e três reais e quinze centavos).
Assim, vieram-me os autos conclusos.
RELATEI.
DECIDO.
Prescreve o art. 525, §1º do Código de Processo Civil: "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." Nesta fase, requer o exequente o pagamento do montante de R$ 16.488,64 (dezesseis mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), a título de indenizações por danos materiais, por danos morais e verba honorária sucumbencial.
No acórdão, que embasa a presente ação executiva, foram julgados procedentes os pedidos formulados na inicial pelo autor, declarando-se inexistente o contrato objeto do litígio e condenando-se o executado, aqui impugnante, à repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados da conta bancária do postulante, além de condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido, monetariamente, pelo IGPM, desde a data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação, afora a condenação do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Aqui, a parte executada-impugnante defende a existência de excesso de execução, argumentando o valor excessivo cobrado a título de indenização por danos materiais, além de se insurgir contra a base de cálculo dos honorários sucumbenciais utilizada pelo exequente, que se deu sobre o proveito econômico por ele obtido.
Além disso, argumenta a impossibilidade de aplicação da penalidade prevista no §1º, do art. 523, do Código de Ritos, já que o pagamento voluntário ocorreu dentro do prazo legal.
Desse modo, passo à análise das insurgências levantadas pelo impugnante-executado. - DO EXCESSO DE EXECUÇÃO: Analisando os cálculos iniciais apresentados pela exequente (vide ID de nº 118791366 - Pág. 1), observo que, de fato, não há a especificação do valor apontado a título de indenização por danos materiais.
Observando o extrato hospedado à exordial, é possível constatar a ocorrência de descontos indevidos nos meses de março/2023, abril/2023, maio/2023, junho/2023 e julho/2023, o que totaliza a quantia de R$ 1.265,75 (mil, duzentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), o que, em dobro, perfaz o importe de R$ 2.531,50 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e cinquenta centavos).
Com a manifestação de ID nº 122917486, o exequente comprovou a ocorrência de mais dois descontos, nos meses de agosto/2023 e setembro/2023, que, somados ao valor referido acima, totaliza a quantia de R$ 1.772,05 (mil, setecentos e setenta e dois reais e cinco centavos), donde o resultado, em dobro, redunda em R$ 3.544,10 (três mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e dez centavos), afora os consectários legais.
Logo, à vista dos valores comprovadamente descontados, reconheço a existência do apontado excesso de execução.
Ora, o próprio exequente reconhece o referido excesso, indicando, no ID de nº 122917486, o valor corrigido de R$ 4.219,82 (quatro mil, duzentos e dezenove reais e oitenta e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, já acrescido dos consectários legais e atualização monetária e juros moratórios.
Inclusive, o dispositivo do acórdão executado restou omisso no tocante ao índice de correção monetária a ser utilizado no cálculo da indenização por danos materiais, de modo que entendo aplicável o INPC, adotado pelo exequente, por ser o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda.
Em contrapartida, o acórdão é expresso ao mencionar que, no cálculo do valor devido a título de indenização por danos morais, deve ser utilizado o índice IGP-M. - DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: O executado insurge-se, ainda, contra a base de cálculo da verba sucumbencial, eis que foi calculada pelo exequente sobre a soma do proveito econômico obtida na demanda.
Convenço-me que não assiste razão ao executado, tendo em vista que a verba sucumbencial atende o disposto no art. 85, §2º, do CPC, traduzindo-se, os valores somados, no proveito econômico obtido pelo autor, ora exequente, pois inexoravelmente teve os débitos a si imputados declarados inexistentes, sendo beneficiado também com a compensação pelos danos materiais e morais.
Desse modo, o valor dos débitos afastados e a condenação por indenização por danos materiais e por danos morais configuram o proveito econômico obtido pelo postulante, a partir da constituição do título executivo judicial, em seu favor, pelo que, a teor da legislação processual civil vigente, devem referidas verbas nortearem a fixação da verba honorária sucumbencial.
Nesse sentido, filio-me ao entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DUPLICATA.
EMISSÃO.
CAUSA SUBJACENTE.
INEXISTÊNCIA.
ORIGEM.
DÍVIDA SOCIETÁRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU COMPRA E VENDA.
INEXISTÊNCIA.
DÉBITO APURADO DE FORMA UNILATERAL.
LASTREAMENTO EM TÍTULO DE CRÉDITO.
INVIABILIDADE.
DÉBITO.
ELISÃO.
TÍTULO.
INVALIDAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CAUSA DEBENDI.
ATO ILÍCITO.
OCORRÊNCIA.
TÍTULO CAUSAL.
DESVIRTUAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
NECESSIDADE.
DANO MORAL.
QUALIFICAÇÃO.
SAQUE DE TÍTULO ILEGAL E INSCRIÇÃO DO NOME DO SACADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
OFENSA À HONRA OBJETIVA, REPUTAÇÃO E BOM NOME.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
QUANTUM.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRESERVAÇÃO.
PEDIDOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO.
ACOLHIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPUTAÇÃO AO RÉU.
CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA.
PARÂMETRO.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
VALORES DO DÉBITO AFASTADO E DO DANO MORAL CONCEDIDO.
SOMA.
LEGITIMIDADE (CPC, ART. 85, §2º).
AÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. 1.
Conquanto o devido processo legal incorpore (...). 6.
Aviada ação de cunho declaratório e condenatório, o acolhimento dos pedidos, resultando em declaração da inexistência da obrigação e na condenação do réu a compensar dos danos morais sofridos pela parte autora, devem os honorários advocatícios, na esteira do princípio da causalidade, serem imputados ao réu com lastro em percentual incidente sobre o montante decorrente da soma da obrigação declaração inexistente com o valor concedido a título de danos morais, pois o montante obtido encerra o proveito econômico alcançado pela parte vencedora, que, de seu turno, é o segundo parâmetro estabelecido pelo legislador processual para utilização como base de cálculo da verba honorária (CPC, arts. 85, §2º e 86, parágrafo único). (...). 8.
Apelação do réu conhecida e desprovida.
Preliminar rejeitada.
Honorários majorados.
Unânime. (TJ-DF: 070678899320198070020 DF, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 04/11/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: DJE 12/11/2020) - DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 523, §1º, DO CPC: Defende a parte impugnante a impossibilidade de aplicação da multa prevista no artigo acima mencionado, sob o argumento de que efetuou o pagamento da dívida, dentro do prazo legal.
Assiste razão ao executado, eis que, conforme disposto no art. 523, §1º do Código de Ritos, é cabível a aplicação da penalidade de 10% (dez por cento) nos casos em que não ocorre o pagamento voluntário do débito, no prazo previsto no caput, ou seja, de 15 (quinze) dias.
Ora, no caso dos autos, da certidão exarada no ID de nº 120943712, verifica-se que, no dia 07/05/2024, houve o decurso do prazo legal sem que o executado tivesse efetuado o pagamento voluntário da obrigação, razão pela qual os consectários previstos no referido artigo devem ser aplicados.
Apesar disso, observei que o exequente deixou de aplicar a multa a que se refere o artigo 253 do CPC, fazendo incidir tão somente a quantia devida a título de honorários de cumprimento de sentença sobre os cálculos apresentados no ID de nº 122917486.
Sendo assim, sobre o valor da condenação, impele-se acrescer o quantum de R$ 1.224,98 (mil, duzentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos), ante a aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
Face todo o exposto, DEFIRO, EM PARTE, a presente impugnação, oferecida por BANCO BRADESCO S.A ao título judicial constituído em favor de CÍCERO DE SENA LIMA, para, reconhecer a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente, por estarem em dissonância ao que restou determinado no título judicial, e homologar os cálculos da execução em R$ 14.939,76 (quatorze mil, novecentos e trinta e nove reais e setenta e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, danos morais e verbas honorárias sucumbenciais.
Em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, cabível a condenação da parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do(s) patrono(s) do executado-impugnante, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido (vide REsp 1373438/RS), cuja exigibilidade fica suspensa, em razão do benefício gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).
Considerando a existência de saldo incontroverso (R$ 10.841,60), expeça-se o respectivo alvará, em prol do exequente e do seu patrono, nos termos requeridos na petição de ID nº 122445726, condicionando a liberação do remanescente ao trânsito em julgado do presente decisum.
Ademais, em vista do valor homologado acima, considerando-se os valores bloqueados (ID nº 121776075) e a quantia excedente depositada em conta judicial (ID nº 122305672), INTIME-SE o executado, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os dados bancários para levantamento da aludida quantia.
Consigne-se, ainda, que, no aludido prazo, deve o executado se manifestar a respeito do teor da cobrança a título de multa cominatória, aventada pelo exequente no ID de nº 122917486.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 19:46
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/06/2024 03:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:20
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:13
Decorrido prazo de ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 12:56
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815740-38.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: CICERO DE SENA LIMA Advogado: ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA - OAB/RN 16436 Parte ré: BANCO BRADESCO SA Advogados: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - OAB/BA 37489-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - OAB/RJ 150735 DESPACHO: Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer a respeito do quantum ora executado a título de danos materiais, informando, na oportunidade, se existiram outros descontos, afora os comprovados no ID de nº 10428459, juntando-se cópia dos respectivos comprovantes, em caso positivo.
Após, venham-me os autos conclusos para apreciação da peça impugnatória.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/06/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:47
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815740-38.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: CICERO DE SENA LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA - RN16436 EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2015-CJRN e art. 854, § 2º e 3º do CPC, intime-se a(s) parte(s) executada, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos bloqueios de valores, realizados através do Sistema Sisbajud, conforme recibo de protocolamento de Ordens Judiciais de Transferência de Numerário (ID 121776075), e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Mossoró/RN, 21/05/2024 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
21/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:03
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 08:04
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815740-38.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: CICERO DE SENA LIMA Advogado: ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA - OAB/RN 16436 Parte ré: BANCO BRADESCO SA Advogados: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - OAB/RN 01.216-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - OAB/RJ 150735 D E C I S Ã O Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 121244324, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s) - BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/3521-40, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 121244324 (R$ 19.859,58).
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
16/05/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:01
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
15/05/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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14/05/2024 09:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 09:35
Conclusos para despacho
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09/05/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 19:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 17:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:18
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:18
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 07/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 20:55
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815740-38.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: CICERO DE SENA LIMA Advogado: ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA - OAB/RN 16436 Parte ré: BANCO BRADESCO SA Advogados: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - OAB/BA 37489-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - OAB/RJ 150735 DESPACHO INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/04/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 13:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2024 13:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:59
Juntada de intimação de pauta
-
23/01/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/01/2024 14:50
Juntada de termo
-
18/01/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 22:25
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 23:14
Juntada de Petição de apelação
-
08/12/2023 02:49
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 02:43
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:15
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 12:44
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
16/11/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:59
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 08:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2023 08:17
Audiência conciliação não-realizada para 13/11/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
09/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:01
Audiência conciliação designada para 13/11/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/08/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 08:28
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
14/08/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 21:35
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 11:56
Recebidos os autos.
-
03/08/2023 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
03/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 21:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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