TJRN - 0801263-98.2024.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:31
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 05:59
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 05:46
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801263-98.2024.8.20.5130 Ação:RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Autor(a): REQUERENTE: ANA CARLA DE LIMA SILVA Requerido(a): REQUERIDO: FRANCISCO CANINDE DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO ANA CARLA DE LIMA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO de Francisco Canindé da Silva.
Em suas razões iniciais, argumenta que é filha do falecido e que não conseguiu solicitar o Registro de Óbito do falecido dentro do prazo legal.
Argumenta que: 1.
O falecimento ocorreu no dia 13/05/2022, às 01h58min, no Hospital Antônio Prudente, em Natal/RN, por insuficiência respiratória, conforme declaração de óbito anexa em id. 124973731, p. 8. 2.
O falecido foi sepultado no Cemitério Municipal de São José de Mipibu/RN, às 10h00min, do dia 14/05/2022; 3.
O falecido nasceu no dia 28/09/1936, em São José de Mipibu/RN, portador do RG nº 051.476 e CPF nº *40.***.*97-68; 4.
Título de eleitor de nº 003100761660; 5.
O falecido era filho de JOSÉ BENTO DA SILVA E MARIA FERREIRA DA SILVA; 6.
O falecido era filho de JOANA PINHIEIRO DE LIMA e JOÃO ANDRÉ BATISTA, conforme documentos em anexo; 7.
O falecido era casado com ANA ALICE DE LIMA, conforme certidão de casamento em anexo; 8.
Autônomo; 9.
Deixou bens; 9.
Teve 5 (cinco) filhos: Ana Cristina de Lima, 57 anos; Ana Cláudia de Lima Silva, 55 anos; Ana Carla de Lima Silva, 53 anos; Ana Catarina de Lima Silva, 52 anos e Adriana de Lima Silva, 47 anos.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pleito (id. 138917631). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos acerca de pedido de registro de óbito tardio promovido por ANA CARLA DE LIMA SILVA, requerendo o registro de óbito tardio do seu genitor, Francisco Canindé da Silva.
A Lei nº 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
Dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro de morte.
Com efeito, a Lei de Registros Públicos dispõe sobre a possibilidade do registro tardio de todo e qualquer falecimento, após o sepultamento, in verbis: Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. §1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito. §2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.
Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.
Ao seu turno, o art. 79 da referida Lei Federal n. 6015/73 prevê os legitimados à declaração, estabelecendo obrigação ex vi legis: Art. 79.
São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente;(...) In casu, compreende-se que com a morte se extinguem todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Destarte, mesmo quando não atendidos esses prazos, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei n. 6.015/73, em procedimento judicial.
Dessa forma, o caso em tela se encontra suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente devem conter no assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão autoral.
Cumpre ainda ressaltar que o requerente é parte legítima para propor a presente ação, por ser filha da de cujus, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
III.
DISPOSITIVO De todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e determinando ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Cidade de São José de Mipibu/RN que proceda à lavratura do assento de óbito de Francisco Canindé da Silva, o qual faleceu no dia 13/05/2022, às 01h58min, no Hospital Antônio Prudente, em Natal/RN, por insuficiência respiratória, conforme declaração de óbito anexa em id. 124973731, p. 8.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça na extensão do § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Diante da gratuidade da justiça deferida, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte beneficiária ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado e arquive-se com as cautelas legais.
São José de Mipibu/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:40
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 14:27
Juntada de Petição de parecer
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12/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 08:15
Conclusos para despacho
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14/11/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 20:43
Juntada de Petição de petição incidental
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10/07/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 15:44
Conclusos para despacho
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02/07/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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