TJRN - 0873321-69.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:56
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0873321-69.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: GALLMER CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por GALLMER CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - ME, buscando provimento jurisdicional para que se declare a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA) e seja desconsiderado o período de cobrança dos exercícios de 2016 a 2020, conforme decisão da Secretaria Municipal de Tributação; e, por conseguinte, seja julgada extinta a presente execução fiscal, integral ou parcialmente.
Alega a excipiente que a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de IPTU dos exercícios de 2016 a 2021, referente às unidades habitacionais do empreendimento Condomínio Coliseu Tower.
Sustenta que apresentou reclamação administrativa contra os lançamentos relativos aos exercícios de 2016 a 2020, argumentando que somente em 2021 os imóveis foram ocupados.
A reclamação foi julgada procedente, com a exclusão dos créditos tributários lançados indevidamente.
Juntou documentos.
Devidamente intimado, o Município do Natal defendeu a não concessão do pedido de efeito suspensivo em razão da exceção de pré-executividade.
No mérito, alegou a perda do objeto do pedido, ressaltando que houve exclusão dos créditos tributários questionados, sendo reconhecida a inexistência de fato gerador para os exercícios de 2016 a 2020.
Rechaçou o pedido de restituição do indébito tributário, indicando a inadequação da via eleita.
Requereu o indeferimento do pleito da excipiente e o prosseguimento do feito.
Juntou documentos. É o relatório.
A excipiente insurge-se contra a cobrança de débitos tributários promovida pelo Município, registrando que parte dos créditos foi excluída administrativamente e não deveria estar sendo executada.
No caso, analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a excipiente logrou êxito em comprovar que os créditos de IPTU/TLP referentes aos exercícios de 2016 a 2020 foram excluídos administrativamente e, portanto, não poderiam ser objeto da presente execução.
O próprio Município do Natal confirma tal alegação, apresentando extrato de exclusão dos tributos.
Assim, deve ser acolhida a presente exceção para extinguir parcialmente a execução fiscal em análise.
Quanto ao pedido de restituição do indébito, não há falar em restituição, uma vez que não se trata de relação consumerista e, ainda, sequer houve pagamento do imposto que pudesse ensejar restituição simples.
ISSO POSTO, acolho a Exceção de Pré-Executividade para julgar parcialmente extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual (exclusão administrativa do débito), nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Deverá prosseguir a execução em relação ao crédito remanescente referente ao exercício de 2021.
Condeno o Município do Natal ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 25 de julho de 2025.
FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)1 -
08/09/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 18:28
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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14/07/2025 14:13
Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 07:37
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 14:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
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20/09/2023 16:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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20/09/2023 12:08
Conclusos para decisão
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19/09/2023 09:36
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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18/09/2023 07:35
Juntada de termo
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13/09/2023 09:54
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/09/2023 08:16
Juntada de recibo (sisbajud)
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21/08/2023 15:03
Juntada de termo
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22/06/2023 14:41
Juntada de Certidão
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22/06/2023 14:40
Juntada de aviso de recebimento
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22/06/2023 14:40
Decorrido prazo de GALLMER CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 23/05/2023 23:59.
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13/03/2023 10:04
Juntada de Certidão
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01/11/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 15:24
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2022 14:51
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
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12/09/2022 14:50
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
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12/09/2022 14:50
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
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12/09/2022 14:50
Conclusos para decisão
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12/09/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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