TJRN - 0811971-65.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0811971-65.2023.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: Banco Bradesco Financiamentos S/A Parte ré: FABIO BENTO DA ROCHA SENTENÇA Trata-se de ação cível de busca e apreensão em alienação fiduciária, onde figura como parte autora Banco Bradesco Financiamentos S/A e como parte ré FABIO BENTO DA ROCHA.
Custas recolhidas, conforme comprovante de ID 106980132. Medida liminar concedida ID 107039401. Mandado devolvido sem cumprimento por não haver sido localizado o bem objeto da lide nem, muito menos, a parte requerida (ID 144845034). Foi inserida a ordem de restrição RENAJUD (ID 154718472). Em ato ordinatório (ID 145456467), a parte autora foi intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado da parte ré com a finalidade de realizar a busca e apreensão do bem objeto desta lide e promover sua citação ou requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, sob pena de extinção do processo. Houve inércia da parte autora, conforme certificado em ID 147342055. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, vê-se que a parte autora, apesar de intimada para informar o endereço correto e atual da parte ré, sob pena de extinção, não se manifestou no prazo que lhe foi concedido.
Nos termos do artigo 240, § 2° do Novo CPC, incumbe a parte autora adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação da parte requerida.
Se a parte autora não trouxe aos autos o endereço correto e atual da parte ré, mesmo após a intimação para tanto, e nada requereu a esse respeito, não cumpriu as diligências necessárias a viabilizar a citação da parte ré, que é pressuposto processual de validade do processo.
Prescreve o art. 485 do Novo Código de Processo Civil : Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – Indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (Grifei) [...] §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, consta o seguinte: "São pressupostos processuais de existência da relação processual: a) jurisdição; b) citação; c) capacidade postulatória (CPC 37 par.ún.), apenas quanto ao autor; d) petição inicial.
São pressupostos processuais de validade da relação processual: a) petição inicial apta (v.
CPC 295); b) citação válida; c) capacidade processual (legitimatio ad processum) (CPC 7° e 8º ); d) competência do juiz (inexistência de incompetência absoluta: material ou funcional); e) imparcialidade do juiz (inexistência de impedimento do Juiz - CPC 134 A 136)." (NERY JÚNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante. - 14a . ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p.625/626).
Assim, falta ao processo pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, qual seja, a citação da parte ré, diante da desídia da parte autora em adotar as providências necessárias para viabilizá-la, ônus que lhe compete, sendo desnecessária a intimação pessoal da promovente nos casos de extinção de processo com fundamento no inciso IV do prefalado artigo.
Corroborando este entendimento, vejamos as seguintes jurisprudências: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267, IV, C/C ART. 219, §2º DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DEMANDA EM TRAMITAÇÃO SEM QUE A PARTE AUTORA FORNECESSE O ENDEREÇO ATUAL E PROMOVESSE A CITAÇÃO DO RÉU.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN, Apelação Cível n° 2016.005371-8, Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, Apelante: Banco Pan S.A, Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes, Apelado: Maria da Piedade Marcelino Barbosa, Relator: Desembargador DILERMANDO MOTA., Data de Julgamento: 27/04/2017) Grifos acrescidos.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, INCISO IV DO NCPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
APELO DESPROVIDO.
I - A extinção da demanda, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV do art. 485 do NCPC, é medida que se impõe diante da desídia do autor em promover a citação do réu.
II - A intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme § 1.º do art. 485 do NCPC, só é obrigatória nas hipóteses previstas nos incisos II e III do referido artigo.
III ? Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-AM - APL: 06186844520148040001 AM 0618684-45.2014.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 15/08/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2016) Grifos acrescidos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO AUTORIZADA.
ART. 485, IV, CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I ? Ausente qualquer dos pressupostos processuais, incumbe à parte sanar a irregularidade.
No caso dos autos, incumbe-lhe promover a citação da requerida, que é pressuposto processual de validade do processo.
Desta forma, tem-se que o processo se arrasta desde 2013 sem que a autora tenha logrado citar a parte adversa.
Tal circunstância, sem que seja possível falar em demora do Poder Judiciário, autoriza a extinção do feito nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, na forma determinada pela magistrada de origem.
II ? Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - APL: 06003124820148040001 AM 0600312-48.2014.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 11/07/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2016) Grifos acrescidos.
Pelas razões acima expostas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, do CPC, tornando sem efeito a liminar anteriormente deferida. Proceda-se ao levantamento da restrição RENAJUD (ID 154718472).
Sem custas processuais adicionais e deixo de condenar em honorários advocatícios devido à parte adversa não ter constituído advogado nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 17:08
Juntada de Certidão
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09/09/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/06/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:34
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:28
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:17
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:16
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 01/04/2025 23:59.
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18/03/2025 05:47
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 03:15
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2025 23:08
Juntada de diligência
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14/01/2025 09:00
Juntada de Ofício
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15/10/2024 13:46
Juntada de Ofício
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06/08/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 16:16
Juntada de devolução de mandado
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24/07/2024 10:44
Conclusos para decisão
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24/07/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 02:54
Decorrido prazo de FABIO BENTO DA ROCHA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:13
Decorrido prazo de FABIO BENTO DA ROCHA em 28/05/2024 23:59.
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05/05/2024 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2024 22:05
Juntada de diligência
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01/03/2024 00:48
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/12/2023 13:08
Juntada de Ofício
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22/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:56
Concedida a Medida Liminar
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14/09/2023 12:14
Conclusos para decisão
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13/09/2023 18:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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05/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:07
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 14:39
Conclusos para decisão
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11/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 17:15
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2023 19:22
Juntada de custas
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27/07/2023 19:18
Conclusos para decisão
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27/07/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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