TJRN - 0801485-53.2025.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 09:45
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
05/09/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 06:25
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0801485-53.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALDERI JANUARIO DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
A parte autora fez pedido de desistência (ID 162831750).
O pedido merece ser acolhido.
Não se desconhece que, por força do CPC, é preciso que o réu já citado concorde com o pedido de desistência, conforme art. 485, §6º, do mencionado diploma.
De toda sorte, o Juizado, por força de sua principiologia, dispensa tal formalidade.
Tanto é assim que foi editado o enunciado nº 90 do FONAJE: A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Em sendo assim, a medida que se impõe é a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, pelo que DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas nem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos nem pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
03/09/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:44
Extinto o processo por desistência
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03/09/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 09:12
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 04:16
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:03
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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