TJRN - 0803959-08.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803959-08.2021.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas.
Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório.
Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816042-91.2023.8.20.5001 Polo ativo JANIELLE MENEZES DE LIMA Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Polo passivo CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s): JULIANO MESSIAS FONSECA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO MATERIAIS E MORAIS. 1.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SEGURO HABITACIONAL DE SISTEMA FINANCEIRO.
VÍCIOS DECORRENTES DE FALHA NA EDIFICAÇÃO.
RISCO DE DESABAMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA AO ARGUMENTO EXCLUSÃO DE COBERTURA DO SINISTRO.
ABUSIVIDADE.
DEVER DE REPARAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE SE IMPÕE. 2.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
RECUSA DE COBERTURA ILEGÍTIMA DA SEGURADORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE REPARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE. 3.
VALOR DA COMPENSAÇÃO.
QUANTUM QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. 4.
JUROS DE MORA. 4.1.
TERMO INICIAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
VALOR A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 405 DO CC E 240 DO CPC. 4.2. ÍNDICE.
APLICAÇÃO DE 1% ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14905/2024 OBSERVANDO, POSTERIORMENTE, A NOVA REDAÇÃO.
DO ARTIGO 406 DO CC. 5. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
LITIGANTES, PARCIALMENTE, VENCIDOS.
PRINCÍPIO DA EQUIDADE.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 86, CAPUT, DO CPC.
CONHECIMENTOS E PROVIMENTOS EM PARTE DOS RECURSOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento parcial às Apelações Cíveis, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JANIELLE MENEZES DE LIMA e pela CAIXA SEGURADORA S.A. em face da sentença proferida no Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais c/c Reparação por Danos Morais nº 0816042-91.2023.8.20.5001, assim decidiu: (...)
III - DISPOSITIVO Diante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) Condenar a ré a reparar, em definitivo, todos os danos físicos apresentados nas áreas comuns do edifício que afetem diretamente a habitabilidade e segurança da unidade da autora, segundo as normas técnicas de engenharia civil e as recomendações constantes nos laudos periciais e nos documentos da Defesa Civil; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IBGE) a partir da data desta sentença e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir do trânsito em julgado.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 50% das custas processuais, ficando os 50% restantes a cargo da autora, observada a gratuidade da justiça concedida.
Do mesmo modo, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, divididos em igual proporção para cada uma das partes (50%), nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade em relação à parte autora em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema. (id 28548260) Nas suas razões recursais, a parte Autora alega, em síntese, que: a) “(...) é beneficiária de um apartamento, inserido no PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA– FAIXA 1 DO FAR, e propôs ação vindicando os danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos manifestados no imóvel.”; b) “Quanto à condenação da indenização por danos morais, a sentença fixou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IBGE) a partir da data desta sentença e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir do trânsito em julgado.
Contudo, no que tange aos juros de mora, o parâmetro determinado está contrário ao disposto pela Lei nº 14.905/2024.”; c) “A Lei 14.905/2024 implementa uma nova dinâmica no cálculo de atualização monetária e juros moratórios, eliminando o uso das tabelas estaduais e os juros fixos de 1% ao mês.
Com a adoção do IPCA como índice de correção e a substituição dos juros fixos pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA.”; d) “Conforme o art. 5º, II, as mudanças passaram a valer 60 dias após a publicação da lei, isto é, a partir de 30 de agosto de 2024.
Até essa data, os cálculos seguiam as tabelas práticas dos Tribunais de Justiça estaduais, com juros de mora de 1% ao mês.
A partir dessa data, o novo sistema entrou em vigor, substituindo as tabelas e as taxas anteriores.
Logo, a forma legal de aplicar os juros sobre os danos morais fixados seria juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, até a data de 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros correspondem à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024).”; e) “Contudo, considerando uma suposta sucumbência recíproca, condenou ambas as partes a arcarem com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, divididos em igual proporção para cada uma das partes (50%), nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade em relação à parte autora em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).”; f) “Ocorre que a decisão adota uma premissa totalmente equivocada quanto à sucumbência da ação, isto é, a distribuição dos encargos sucumbenciais vindica reforma.
Em primeiro lugar, como dito, a apelante postulou: i) a obrigação de reparar em definitivo os vícios construtivos, o que foi deferido; ii) sendo a edificação irrecuperável, a substituição do imóvel, o que foi deferido; iii) arcar com as despesas tributárias e ordinárias que incidam sobre o imóvel, único pedido indeferido; iv) indenização pelos danos morais sofridos, o que foi deferido.”; g) “Neste diapasão, em sendo mínima a sucumbência da parte apelante, devem tais verbas ser arcadas integralmente pela apelada, com o pagamento integral dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do Apelo a fim de reformar a sentença para que “Na condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, seja determinada a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, até a data de 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024); Que a apelada arque com a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” (Pág.
Total – 764).
Em sede de contrarrazões, a parte Ré requer o desprovimento do Recurso.
Nas razões da sua Apelação Cível, a parte Ré argumenta, em suma, que: a) “O Seguro Habitacional, de contratação obrigatória, foi instituído pela Lei n.º 4.380/64.
Tal espécie de seguro tem por objetivo a quitação de dívida do segurado correspondente ao saldo devedor vincendo na data do sinistro relativa a financiamento para aquisição ou construção de imóvel, em geral, e/ou a reposição do imóvel, na ocorrência de sinistro coberto.
Conforme restou incontroverso nos autos, a Apelada adquiriu um imóvel, através de financiamento contraído junto à Caixa Econômica Federal.
Para a garantia da dívida, a Apelada aderiu ao Seguro Habitacional com a Apelante, cuja cobertura é garantida contra os riscos de morte, invalidez permanente e danos físicos do imóvel.”; b) “Como foi dito na petição inicial, a Apelada comunicou o sinistro à Apelante, que encaminhou um engenheiro civil para vistoriar o imóvel, tendo sido constatada a presença de ameaça de desmoronamento.
Contudo, o profissional atestou que os danos são decorrentes de vícios de construção (...)”; c) “Ocorre, que a Apólice de Seguro Habitacional exclui, expressamente, os danos decorrentes de vícios construtivos da cobertura securitária.
Nesse sentido, determina o item 9.1, ‘f’, abaixo transcrito: ‘CLÁUSULA 9ª - RISCOS EXCLUÍDOS DAS COBERTURAS DE NATUREZA MATERIAL 9.1 Acham-se excluídos, da cobertura de natureza material, os seguintes riscos: f) Os prejuízos decorrentes de defeitos, falhas, e vícios de construção, entendendo-se como tais os defeitos resultantes da má execução ou desobediência às normas constantes do projeto e/ou infração às normas técnicas aplicáveis à construção civil, inclusive fundações e as pesquisas de solo.’” Cláusula que a Magistrada entendeu ser abusiva; d) não há contradição entre as cláusulas 6.ª, item 6.1, “e” e a Cláusula 9.ª, item 9.1, “f” das Condições Gerais da Apólice, deixando a Magistrada de observar o que dispõe o item 6.2 do Contrato; e) “(...) o Seguro Habitacional cobre os danos físicos, quando os mesmos, são oriundos de CAUSA EXTERNA, entendidos como aqueles resultantes da ação de forças ou agentes estranhos e anormais, não previstos nas condições do projeto, construção, uso e conservação do prédio.
Ou seja, a cobertura de danos físicos relacionada à [ameaça] de desmoronamento tem aplicação quando são ocasionados por agentes externos e imprevisíveis, estes sim, compatíveis com a natureza do seguro, que, por excelência, é um contrato ALEATÓRIO.
Ao revés, os danos decorrentes de vício de construção, isto é, aqueles causados por infração às boas normas do projeto e/ou da construção, assim como os decorrentes de falta de conservação e má utilização do imóvel, deixam de ser eventos aleatórios, ante à enorme probabilidade [do] acontecimento.
Por isso, o legislador estabelece, como DEVER do segurador, limitar e particularizar os riscos assumidos, a teor dos arts. 757 e 760, do Código Civil.”; f) “O vício intrínseco ao objeto segurado, ademais, é totalmente isento de indenização por força do que dispõe o art. 784 do Código Civil (...)”; g) “A inserção de cláusula contratual que exclui da cobertura securitária os prejuízos decorrentes de vício de construção do imóvel afigura-se adequada, necessária e atende à FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
A ausência de cobertura, neste caso, não significa dizer que o mutuário fica, totalmente, desprotegido, pois o construtor é o responsável pela solidez e segurança da obra, nos termos do art. 618 do Código Civil.
A responsabilização civil do vendedor e construtor do imóvel pelos vícios ocultos não se confunde com o dever de garantia securitária, estando claro que o alienante é o responsável pela existência do ‘vício oculto’ do imóvel, e o construtor pela existência de vício construtivo, não restando dúvidas de que são estes os verdadeiros responsáveis pelos citados danos.”; h) “O Seguro Habitacional pode abranger as seguintes modalidades: 1.
Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SH/SFH); 2.
Seguro Habitacional em apólice de mercado (SH/AM).
A primeira delas teve apólice única que vigorou até 31 de dezembro de 2009, substituído que foi, a partir daí, por garantia equivalente concedida pelo fundo de compensação de variações salariais (FCVS), nos termos da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, em continuidade à garantia de equilíbrio permanente e em âmbito nacional estabelecida pelo Decreto-Lei nº 2.476, de 16 de setembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 7.682, de 2 de dezembro de 1988, conforme esclarece o artigo 3º, §1, da Resolução CNSP nº 447, de 10 de outubro de 2022.
Já a segunda caracteriza-se por ter suas coberturas em apólices de mercado, nas modalidades coletiva e individual, sendo as sociedades seguradoras privadas responsáveis pela gestão das respectivas carteiras, nos termos da legislação e regulamentação vigentes, conforme esclarece o artigo 3º, §2, da Resolução CNSP nº 447, de 10 de outubro de 2022.”; i) “O seguro habitacional vinculado à apólice de mercado integra o ‘Ramo 68’.
Por outro lado, a apólice do Seguro Habitacional do SFH, a única possível no SFH até a edição da MP n. 1.671/1998, compreende o ‘Ramo 66’.
Importante evidenciar que a apólice de mercado (privada) e a apólice pública possuem características distintas.”; j) “Uma das principais características da apólice privada é a possibilidade de as Seguradoras disporem livremente acerca dos riscos cobertos, desde que em obediência à legislação pátria e garanta as coberturas mínimas previstas na Resolução CNSP nº 447, de 10 de outubro de 2022.
Ao contrário da apólice pública em que as cláusulas decorrem necessariamente de imposição estatal.”; k) “Enquanto na presente demanda o Apelado reclama vícios de imóvel o qual conta com a cobertura de apólice privada, cujos regramentos e condições são distintas da apólice pública, como visto no esquema colacionado alhures.
No Seguro Habitacional em Apólices de Mercado (SH/AM), o risco da cobertura securitária é da própria seguradora e a atuação do agente financeiro é restrita à condição de estipulante na relação securitária, como beneficiária da garantia do mútuo que concedeu.
Dessa forma, o regime jurídico é próprio dos seguros de natureza privada.
No presente caso, há cláusula expressa na apólice contratada que exclui o risco por vícios construtivos o qual deve ser devidamente cumprida, caso a perícia ateste ser esta a causa dos danos, sob pena de desvirtuar a finalidade do contrato.”; l) “Ainda que o óbice contratual mencionado no tópico anterior fosse superado, o pedido autoral deveria ter sido rejeitado, porquanto o próprio Juízo singular admitiu que não houve danos na unidade habitacional pertencente à apelada. (...)”; m) “O seguro habitacional somente cobre os danos existentes na unidade habitacional vinculada ao contrato de financiamento imobiliário, pois este é o objeto a ser segurado.
As áreas comuns do prédio ou frações ideais de terceiros não segurados estão expressamente excluídas da cobertura securitária, nos termos, da Cláusula 9.ª, item 9.1, ‘ff’, das Condições Gerais da Apólice”; n) “Ora, não se pode estender para a área comum de um condomínio a cobertura restrita a uma unidade habitacional, sob pena de ampliar indevidamente o dever [contratual] de cobrir riscos, causando um evidente desequilíbrio contratual.
Ademais, se desejava reguardar as áreas comuns, caberia ao próprio condomínio contratar um seguro residencial para se proteger contra os riscos inerentes às suas próprias áreas.
Aliás, trata-se de uma medida preventiva a ser adotada por qualquer proprietário de imóvel, seja ele individual ou coletivo, sob pena de arcar com as consequências.”; o) “figura-se inadmissível que a cobertura restrita a uma unidade habitacional seja utilizada para reparar danos nas áreas comuns, em flagrante violação aos artigos 757 e 760 do Código Civil.
Aqui, vale registrar que o contrato de seguro deve ser interpretado de forma restritiva, em razão do princípio da mutualidade e da pré-especificação do risco, nos termos do art. 757 do Código Civil.”; p) “Portanto, havendo nos autos a prova de que a unidade habitacional não possui danos físicos, a condenação da Apelante a reparação dos danos existentes nas áreas comuns do condomínio viola os artigos 757 e 760 do Código Civil, que, desde já, ficam prequestionados.”; o) “Na remota hipótese de entendimento diverso, por parte desse Colegiado, a sentença ainda merece parcial reforma, a fim de afastar a Apelante da condenação por danos morais.”; p) “Como se vê acima, o ato ilícito imputado pelo Juízo à Apelante reside prioritariamente na interdição parcial do imóvel.
Acontece, que a Apelante não foi a responsável pela construção da unidade habitacional nem participou, minimamente, das fases da edificação sequer como órgão fiscalizador.
Logo, não se pode atribuir à seguradora a existência dos danos sofridos pelos vícios construtivos contidos no imóvel.”; q) a recusa de cobertura securitária fundada em cláusula contratual não gera dever de indenizar por danos morais; r) “Ainda que esse Colegiado entenda de forma diferente, a sentença, mesmo assim, merece parcial reforma, a fim de que o valor do dano moral seja reduzido.
Afinal, o valor fixado na sentença está em completa dissonância com o grau de culpa do ofensor, a gravidade da conduta e, especialmente, com os danos ocasionados à Apelada.”.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo para julgar improcedente a pretensão autoral ou afastar a condenação ao pagamento da indenização por danos morais e, assim não entendendo, reduzir o valor arbitrado para esta reparação.
A parte Autora, em sede de contrarrazões, pede o desprovimento do Apelo.
Com vista dos autos, a 9ª Procuradoria de Justiça declina da sua intervenção. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis e, verificado o relacionamento dos temas nelas tratados, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames conjuntamente.
JANIELLE MENEZES DE LIMA e a CAIXA SEGURADORA S.A. buscam a reforma da sentença proferida no Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais c/c Reparação por Danos Morais nº 0816042-91.2023.8.20.5001, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) condenar a parte Ré a reparar, em definitivo, todos os danos físicos apresentados nas áreas comuns do edifício que afetem diretamente a habitabilidade e segurança da unidade da Autora, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com a atualização monetária pelo IPCA (IBGE) a partir da sentença e a incidência dos juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir do trânsito em julgado, bem como, ao pagamento de 50% das custas processuais, ficando os 50% restantes a cargo da Autora, e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, divididos em igual proporção para cada uma das partes (50%), observando quanto à parte Autora o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
In casu, é indiscutível a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, porquanto o Autor/Recorrente figura como destinatária final da relação jurídica estabelecida e as demandadas, ora apeladas, como fornecedoras de serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990 que versa in verbis: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifei) Com efeito, sabendo-se que a pessoa que firma contrato de seguro visando à proteção de seu próprio patrimônio é considerada destinatária final dos serviços securitários, por via de consequência, a lide posta sob exame deverá ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese, a parte Autora ajuizou a lide buscando a condenação da CAIXA SEGURADORA S.A. a reparar todos os danos físicos apresentados no imóvel segurado, o pagamento de despesas tributárias e ordinárias do imóvel durante a interdição e à indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00, narrando fatos na exordial, cujos trechos pertinentes à compreensão da lide passo a transcrever: (...) A parte autora adquiriu um apartamento no condomínio Residencial San Francisco (bloco A, apartamento 303), situado no bairro do Planalto, Natal/RN, no qual reside.
A aquisição foi financiada de acordo com as normas do Sistema Financeiro Habitacional- SFH, com subsídio do Programa Minha Casa Minha Vida, razão pela qual consta a existência de seguro habitacional obrigatório cuja cobertura abrange riscos de danos físicos ao imóvel, conforme contrato de financiamento e apólice em anexo.
O empreendimento possui 05 (cinco) blocos de apartamentos e área de lazer, contudo, do final de janeiro de 2019 até a presente data apenas 03 (três) dos blocos foram entregues, seguindo em obra os demais.
Ocorre que no dia 06 de maio do corrente ano, por volta das 21h, os moradores ouviram um estrondo fortíssimo, assustador, quando verificaram que o barulho decorreu de uma abertura de mais de 10cm na junta de dilatação do prédio, ocasionando uma enorme rachadura vertical de cima a baixo da construção, ou seja, o prédio estava literalmente rachado ao meio (...) Tal circunstância ocasionou ainda o estouro da tubulação de água e gás da unidade, causando infiltração na parede por onde esses canos passam, parede da cozinha dos aptos do lado esquerdo e na parede da sala dos moradores do lado direito, além de fissuras no piso e quebra da cerâmica, conforme imagens e vídeos em anexo.
Na manhã do dia seguinte (07.05.2022) os moradores acionaram a defesa civil, que interditou o bloco A, o bloco da autora, conforme termo em anexo, e determinou que as partes permanecem fora do imóvel até que a situação fosse avaliada por um engenheiro civil.
Diante da gravidade e urgência da situação, a autora saiu do imóvel apenas com os documentos e alguns poucos bens pessoais (roupas, toalhas e lençóis), deixando no imóvel todos os seus eletrodomésticos, móveis, alimentos, roupas, calçados e demais pertences. (...) Outrossim, a autora acionou a cobertura do seguro habitacional firmado com a ré, mas teve seu pedido negado, sob a alegação de que não se enquadrava em nenhuma das hipóteses previstas na apólice, inobstante a seguradora reconheça o risco de desmoronamento do imóvel, conforme Termo de Negativa de Cobertura em anexo. (...) (Pág.
Total – 2/8) Nas suas razões recursais, a parte Ré defende que no contrato firmado entre as partes consta Cláusula de exclusão de cobertura para vícios de construção do imóvel segurado, que a obrigação securitária se restringe ao imóvel da parte Segurada, não englobando as áreas comuns do edifício, que o Seguro não cobre danos morais, bem como, que o valor arbitrado deve ser reduzido.
Examinando os autos, verifico que a relação contratual securitária entre as Partes (id 28548226), a ocorrência do sinistro consistente no comprometimento da estrutura do edifício decorrente de vícios de construção, que ensejou a interdição preventiva do imóvel, bem como a negativa da cobertura, pela CAIXA SEGURADORA S.A., são fatos incontroversos, restringindo-se o fundamento da sua negativa à alegação de que danos físicos enquadrados como vício de construção são eventos não garantidos na Apólice.
Ocorre que, com relação à cobertura do seguro habitacional, a jurisprudência vem entendendo que, eventual cláusula contratual de exclusão da cobertura dos vícios de construção do imóvel segurado se mostra abusiva, devendo, assim, ser anulada e os danos serem acobertados pelo seguro habitacional, sob pena de frustrar o objetivo do contrato.
A corroborar tal entendimento, colaciono os julgados a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
COBERTURA SECURITÁRIA.
AMEAÇA DE DESMORONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. "De acordo com o atual entendimento da Segunda Seção, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem. 'Não é compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos que se verificam em decorrência de vícios de construção estejam excluídos da cobertura securitária.' (REsp 1804965/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 01/06/2020)" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.652.132/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 20/4/2021). grifei CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
ALEGADA COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SESSÃO PARA JULGAR O RECURSO.
COMPROMETIMENTO DO FCVS.
INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FALTA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA.
APÓLICE PRIVADA.
TEMA N. 1.301 DO STJ.
SOBRESTAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
SEGURO HABITACIONAL.
DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.
DANOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS).
BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A tese trazida pela recorrida, de que a demanda deve tramitar na Primeira Seção desta Corte, em razão do alegado comprometimento do FCVS e do julgamento do CC 148.188/DF, pela Corte Especial, não foi submetida à prévia análise pelo Tribunal bandeirante, nem sequer foi trazida nas contrarrazões do apelo nobre, o que implica a impossibilidade de seu conhecimento, em virtude da supressão de instância e da inovação recursal. 2.
Afastado o interesse jurídico da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pelas instâncias de origem, tema esse atingido pela preclusão, e tratando-se de apólice privada, descabe falar, aqui, em sobrestamento do feito por força da afetação do Tema n. 1.301 pela eg.
Primeira Sessão. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, uma vez constatada a existência de vícios estruturais acobertados pelo seguro habitacional e coexistentes à vigência do contrato, devem ser os segurados devidamente indenizados pelos prejuízos sofridos, nos moldes estabelecidos na apólice. 4.
Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.856.906/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) grifei CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO HABITACIONAL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE SE INSEREM, NECESSARIAMENTE, NO ÂMBITO DE COBERTURA DA APÓLICE.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ.
COBRANÇA DE MULTA DECENDIAL.
TEMA NÃO PREQUESTIONADO.
SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
Conforme orientação firmada no âmbito da Segunda Seção, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, uma vez que a expectativa do mutuário é receber o bem imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina, não sendo compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado a exclusão de cobertura dos vícios de construção (REsp n. 1.804.965/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado aos 27/5/2020, DJe de 1º/6/2020).
Incide, à hipótese, a Súmula n. 568 do STJ. 2.
A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento.
Incidência dos óbices das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, por analogia. 3.
Agravo conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, AREsp n. 2.788.186/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) grifei Da mesma forma não procede a assertiva de que a cobertura securitária não abrange as áreas comuns do Edifício, alegando a parte Ré que a sua responsabilidade se restringe à unidade habitacional da parte Autora, isso porque, no caso dos autos, tendo em vista que os danos estruturais que afetam o edifício e têm o condão de comprometer a habitabilidade e segurança da unidade segurada da parte Autora, resta evidente a obrigação da reparação integral dos danos por ser a única forma de garantir a segurança da moradia segurada.
Outrossim, o abalo emocional sofrido pela parte Autora decorre da negativa de cobertura da seguradora de responder pelos danos gerados por vícios de construção no imóvel segurado, configurando, assim, ato ilícito.
Portanto, os danos suportados pelo Consumidor devem ser reparados pela parte Ré que, na condição de Seguradora, possui o dever de zelar pelo cumprimento da obrigação securitária de forma eficiente, envidando esforços para evitar as falhas nos serviços prestados e, assim, evitar transtornos aos seus segurados, o que não ocorreu no presente caso.
Ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo, é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum.
A propósito do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SFH.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA.
ILEGALIDADE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MATERIAIS.
VALOR APURADO EM LAUDO PERICIAL.
MANUTENÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de seguro habitacional. - A jurisprudência do STJ posicionou o seu entendimento no sentido de que, nos contratos de seguro habitacional obrigatório sob a égide das regras do SFH, as seguradoras são também responsáveis quando presentes vícios estruturais. - Assim, deve ser declarada nula a cláusula que exclui a cobertura por vícios de construção, devendo a seguradora arcar com a indenização securitária. - Tendo em vista que os vícios construtivos no imóvel ameaçam a segurança do consumidor, resta configurado o abalo apto a ensejar o pagamento de indenização por danos morais, devendo ser mantido o valor arbitrado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.456822-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 10/03/2025, publicação da súmula em 01/04/2025) grifei Apelações cíveis - Ação de cobrança de seguro cumulada com indenização de danos morais e materiais - Compra e venda de bem imóvel - Alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal - Preliminares - cerceamento de defesa e falta de interesse processual rejeitadas - Instrução probatória adequada e suficiente - Existência de vícios de construção e desmoronamento. - Responsabilidade da seguradora - Princípios da boa-fé objetiva e função social do contato - Ressarcimento dos danos materiais e condenação ao pagamento de danos morais - Pagamento do seguro ao agente financeiro - Abatimento do saldo devedor - Recursos aos quais se dá parcial provimento. 1.
Ausente o cerceamento de defesa quando o juízo de origem julgou a causa com base em todos os elementos de prova que considerou, justificadamente, imprescindíveis e relevantes para a adequada compreensão da controvérsia. 2.
A entrega de um imóvel com vícios de construção - o que culminou posteriormente no desmoronamento, risco acobertado na apólice - enseja o pagamento da correspondente indenização securitária. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Segunda Seção, pacificou de que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício oculto) (AgInt no AgInt no AREsp 1934915 / SP). 4.
Abusiva e nula é a cláusula contratual que restringe a cobertura de seguro neste sentido e frustra o próprio fim do contrato.
Observância dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. 5.
Dado à previsão contratual de pagamento de indenização do seguro habitacional, diretamente ao agente financeiro, mediante amortização do saldo devedor, não há razão para condenar a seguradora ao pagamento ao mutuário em relação à parcela referente à participação de renda do seu companheiro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.192520-7/001, Relator (a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 06/03/2024, publicação da súmula em 07/03/2024) grifei Por oportuno, a título de elucidação, merece destaque o seguinte excerto da fundamentação exarada pela Magistrada a quo na sentença de procedência parcial em vergasta, de cujas palavras utilizo em acréscimo às razões de decidir neste momento, a fim de evitar tautologia: (...) II – FUNDAMENTAÇÃO - Do pedido de produção de prova pericial e oral A parte autora pediu a produção de prova oral para que fosse colhido o seu depoimento e de testemunhas, além da realização de perícia, a ser custeada pela demandada.
Segundo o art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz, analisando as circunstâncias do caso concreto, decidir motivadamente sobre a necessidade ou não da realização de prova requerida pelas partes.
Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero asseveram que: No Estado Constitucional, o juiz dispõe sobre os meios de prova, podendo determinar as provas necessárias à instrução do processo de ofício ou a requerimento da parte.
A iniciativa probatória é um elemento inerente à organização de um processo justo, que ao órgão jurisdicional compete zelar, concretizando-se com o exercício de seus poderes instrutórios tanto a igualdade material entre os litigantes como a efetividade do processo. É mais do que evidente que um processo que se pretenda estar de acordo com o princípio da igualdade não pode permitir que a "verdade" dos fatos seja construída indevidamente pela parte mais astuta ou com o advogado mais capaz. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa em afirmar a inexistência de violação do direito prova em face do indeferimento de produção de prova pericial por conta de sua desnecessidade em vista de outras provas já produzidas nos autos (STJ, 1ª Turma, Resp 878.226/RS, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. em 27.02.2007, DJ 02.04.2007, p. 255). (Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo.
Editora Revista dos Tribunais. 2008.
Págs 176 a 177 e 403) Em relação à prova pericial, cuja necessidade foi justificada pela parte autora a fim de “apurar a natureza, extensão, progressão, serviços necessários à correção, e todos os aspectos técnicos indispensáveis à delimitação precisa e comprovação dos vícios construtivos existentes em seu imóvel”, entendo que se mostra desnecessária.
Isso porque a parte autora juntou um Parecer “falhas construtivas”, com o que concorda a parte ré, a qual advoga que tais vícios estão excluídos da cobertura contratual, sendo a controvérsia existente nos autos, cujo esclarecimento prescinde de perícia, bastando a análise das cláusulas da apólice securitária.
Quanto ao pedido de depoimento pessoal, embora não tenha esclarecido de qual as partes, as circunstâncias indicam que seria o depoimento da própria autora, já que não se mostra plausível que o representante legal da seguradora ré tenha conhecimento dos fatos para além do que consta nos autos.
Nesse sentido, consoante disposto no art. 385 do CPC, “cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte”, sendo inviável que a autora requeira o seu próprio depoimento, razão pela qual indefiro o pedido.
A prova testemunhal, também se mostra desnecessária, pois os danos alegados na inicial são incontroversos, subsistindo a discussão sobre a amplitude de cobertura do seguro, pelo que também indefiro o requerimento nesse sentido. - Do julgamento antecipado da lide O caso comporta julgamento antecipado, pois a documentação juntada aos autos é suficiente para esclarecer as questões fáticas e formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito, restando apenas questões de direito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Destaco a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre o agente financeiro do SFH, que concede empréstimo para a aquisição de imóvel, e o mutuário, caracteriza-se como relação de consumo. - Do mérito A controvérsia central consiste em determinar se os danos físicos no imóvel da parte autora estão cobertos pelo seguro habitacional contratado com a ré e se esta deve ser condenada a repará-los, além de arcar com outras despesas e indenização por danos morais.
O contrato é regido pelo Código Civil, em seus artigos 757 a 802, e pelo Código de Defesa do Consumidor.
O art. 757 do Código Civil estabelece que “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados”.
No caso dos seguros habitacionais vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), como o da presente lide, há peculiaridades que devem ser observadas.
Nos seguros habitacionais vinculados ao SFH, como o da presente lide, há peculiaridades que devem ser observadas.
Trata-se de seguro obrigatório, instituído pelo Decreto-Lei nº 73/66, que visa a preservar os recursos públicos aplicados nas construções financiadas pelo SFH e proteger o investimento pessoal e a moradia digna da população.
Portanto, na interpretação do contrato de seguro, devem ser observados os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção do consumidor.
As cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, conforme determina o art. 47 do CDC, e cláusulas que restrinjam direitos do segurado devem ser vistas com reserva, podendo ser consideradas abusivas se comprometerem o equilíbrio contratual ou frustrar a expectativa legítima de cobertura. - Da cobertura securitária e da exclusão de vícios construtivos A seguradora ré alega que os danos ocorridos no imóvel da autora decorrem de vícios de construção, os quais estariam expressamente excluídos da cobertura securitária.
Sobre isso, verifica-se na Cláusula 6ª, item 6.1, “e” (Num. 100184537 - Pág. 7), das Condições Gerais da Apólice, a previsão de cobertura para “Ameaça de desmoronamento de paredes, vigas, ou outro elemento estrutural do imóvel, devidamente comprovada”.
Por outro lado, a Cláusula 9ª, item 9.1, “f” (Num. 100184537 - Pág. 12), exclui da cobertura “Os prejuízos decorrentes de defeitos, falhas, e vícios de construção, entendendo-se como tais os defeitos resultantes da má execução ou desobediência às normas constantes do projeto e/ou infração às normas técnicas aplicáveis à construção civil, inclusive fundações e as pesquisas de solo”.
Há evidente contradição entre essas cláusulas, pois, enquanto a primeira prevê cobertura para “ameaça de desmoronamento”, a segunda exclui prejuízos decorrentes de “vícios de construção”.
Em muitos casos, a ameaça de desmoronamento pode ter como causa um vício de construção.
Uma interpretação restritiva dessas cláusulas resultaria em uma proteção deficiente ao consumidor, tornando a cobertura para “ameaça de desmoronamento” virtualmente inexistente.
Permitir que a cláusula de exclusão esvazie a cláusula de cobertura violaria o art. 51, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, que considera abusiva a cláusula que “restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual”.
Os documentos que instruíram a petição inicial trazem elementos cruciais para a compreensão da natureza e extensão dos danos no imóvel, os quais vão além de simples vícios construtivos, configurando falhas estruturais significativas que comprometem a estabilidade e segurança do edifício.
Do Termo de Negativa de Cobertura (TNC) emitido pela ré, constata-se que os danos encontrados pela seguradora incluem o “alargamento da junta de dilatação, recalque diferencial na estrutura, rachadura em platibanda da cobertura, desplacamento do rufo da platibanda, causados por ineficiência da drenagem do condomínio, compactação inadequada do terreno na época da construção e vazamento de água dos reservatórios inferiores; fissuras horizontais em revestimento externo, devido à retração do material utilizado; fissuras e trincas em laje da cobertura.
Na área privada do imóvel segurado não foram identificados danos.” (Num. 100184539 - Pág. 9). É também do Termo de Negativa de Cobertura que consta a conclusão de que “Imóvel [está] com ameaça de desmoronamento, o que reforça a desnecessidade de realização de perícia judicial, uma vez que os danos são incontroversos, tendo sido reconhecidos pela própria ré em seu laudo técnico”, alinhando-se perfeitamente com o risco coberto pela Cláusula 6ª, item 6.1, “e”, das Condições Gerais da Apólice.
A divergência entre as partes está na interpretação das cláusulas contratuais e na caracterização dos danos como risco coberto ou excluído.
O Auto de Interdição (Num. 97718663) emitido pela Defesa Civil em 7/5/2022 corrobora a gravidade da situação, indicando um afastamento na junta de dilatação de até 10cm em algumas partes do prédio, o que justificou a interdição do bloco.
Já o Auto de Desinterdição Parcial (Num. 97718665), de 13/5/2022, revela que apenas parte do edifício foi considerada segura para reocupação, dentre os quais está o da parte autora.
Os documentos oficiais emitidos pela Administração Pública reforçam de maneira inequívoca que a situação do imóvel em que localizada a unidade da autora configura uma genuína “ameaça de desmoronamento”, risco expressamente coberto pela apólice.
O fato de parte do empreendimento permanecer interditado, mesmo após a liberação parcial do edifício, demonstra a seriedade e a persistência do risco, justificando plenamente a cobertura securitária.
A negativa de cobertura por parte da ré, baseada na alegação de que os danos decorrem de vícios de construção, não se sustenta diante da gravidade e extensão dos problemas constatados.
Conforme as Condições Gerais da Apólice, o valor da indenização está limitado ao valor da cobertura previsto.
No entanto, isso não justifica a negativa total de cobertura pela seguradora. - Da responsabilidade pelos danos nas áreas comuns No que tange à alegação da ré de que sua responsabilidade se limita à unidade habitacional da autora, excluindo áreas comuns do prédio, tal argumento não prospera no presente caso, pois danos estruturais afetam todo o edifício, comprometendo a habitabilidade e segurança da unidade da autora.
O laudo pericial e os documentos da Defesa Civil são claros ao apontar problemas que afetam toda a edificação, como o recalque diferencial na estrutura e o alargamento da junta de dilatação, sendo devida a reparação integral dos danos.
No caso em concreto, como não houve danos na área privada (interna) da unidade da parte autora, o que é demonstrado pelo acervo fotográfico, o dever da seguradora é reparar as áreas comuns, garantindo a segurança da moradia.
Ressalto que em razão da multiplicidade de demandas envolvendo o mesmo empreendimento, a cobertura dos reparos da área comum deve ser considerada de forma coletiva, e não individual.
A apuração dos custos da cobertura de forma individual se justifica apenas no caso de danos à unidade da parte autora, o que não ficou demonstrado, como explanado anteriormente. - Do pagamento de aluguel e despesas com moradia provisória Quanto ao pedido de pagamento de aluguel e despesas com moradia provisória, entendo que este não merece prosperar.
Conforme evidenciado pelo Auto de Desinterdição Parcial, datado de 13/05/2022 (Num. 83505439), o período de interdição total do edifício foi extremamente curto, durando apenas 6 dias, de 07/05/2022 a 13/05/2022.
Este breve intervalo não justifica a imposição à seguradora do ônus de arcar com despesas de moradia provisória.
Embora a apólice preveja cobertura para situações de inabitabilidade do imóvel decorrentes de sinistro coberto, a interpretação desta cláusula deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade e da própria finalidade do seguro habitacional.
O objetivo deste tipo de cobertura é garantir moradia ao segurado em situações de interdição prolongada, o que não se verifica no caso em tela.
A rapidez com que a situação foi avaliada e parcialmente resolvida demonstra que não houve prejuízo significativo à autora que justifique o pagamento de aluguel ou despesas extraordinárias com moradia provisória.
A brevidade do período de interdição sugere que eventuais despesas com acomodação temporária foram mínimas e não representam um ônus desproporcional para a autora.
Ademais, não foram apresentadas provas concretas de gastos efetivos com moradia provisória durante este curto período.
A mera alegação de necessidade, sem a demonstração de despesas reais e significativas, não é suficiente para impor à seguradora a obrigação de pagamento.
Portanto, considerando o princípio da razoabilidade, a brevidade do período de interdição e a ausência de comprovação de prejuízos efetivos e significativos com moradia provisória, entendo que não se justifica a condenação da seguradora ao pagamento de aluguel e despesas relacionadas.
Assim, rejeito o pedido de pagamento de aluguel e despesas com moradia provisória, por entender que as circunstâncias específicas deste caso não configuram situação que justifique tal cobertura nos termos da apólice contratada. - Das despesas tributárias e ordinárias incidentes (IPTU e taxa condominial) Já no trata do pedido de condenação da ré ao pagamento das despesas tributárias e ordinárias incidentes sobre o imóvel (IPTU e taxa condominial) durante o período de interdição, bem como a reposição patrimonial pela alegada desvalorização do imóvel, entendo que tal pleito não merece prosperar.
Conforme se depreende do Auto de Desinterdição Parcial, datado de 13/05/2023 (Num. 97718665), o imóvel da autora foi liberado para reocupação apenas 6 dias após a interdição inicial, ocorrida em 07/05/2023.
Este curto período de desocupação não justifica a transferência das despesas ordinárias e tributárias para a seguradora.
O IPTU e as taxas condominiais são obrigações propter rem, ou seja, inerentes à propriedade do imóvel, independentemente de sua ocupação.
O breve intervalo de interdição não é suficiente para caracterizar uma situação excepcional que justifique a transferência dessas obrigações para a seguradora.
Ademais, não há evidências nos autos de que a autora tenha efetivamente incorrido em prejuízos relacionados a estas despesas durante o curto período de interdição.
A mera impossibilidade temporária de uso do imóvel, por poucos dias, não é fundamento suficiente para eximir o proprietário de suas obrigações regulares.
Quanto à alegada desvalorização do imóvel, não foram apresentadas provas concretas de que o evento tenha causado uma depreciação patrimonial significativa.
A rápida liberação do imóvel para reocupação sugere que os danos, embora existentes, não foram de magnitude tal que justifique presumir uma desvalorização substancial.
Portanto, considerando o princípio da razoabilidade e a brevidade do período de interdição, não se justifica a imposição à seguradora do ônus de arcar com despesas que são inerentes à propriedade do imóvel, nem a condenação por uma suposta desvalorização não comprovada nos autos.
Assim, rejeito o referido pleito, por entender que não há fundamento fático ou jurídico que justifique o seu acolhimento nas circunstâncias específicas deste caso. - Dos danos morais Para a configuração dos danos morais, é necessária a comprovação de fato ilícito, a ocorrência de dano e o nexo causal entre ambos.
Em relações de consumo, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados ao consumidor, conforme o art. 14 do CDC: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A pretensão indenizatória baseia-se no abalo emocional sofrido pela parte autora devido à interdição emergencial de seu imóvel por risco estrutural, agravada pela negativa de cobertura da seguradora.
A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento, configurando lesão a direitos da personalidade.
O Auto de Interdição da Defesa Civil evidencia a gravidade da situação, orientando os moradores a deixarem o local apenas com seus documentos pessoais.
Essa situação de desamparo, agravada pela negativa indevida da cobertura, demonstra uma conduta reprovável da ré, configurando ato ilícito.
Nesse contexto, entendo que a parte autora faz jus à compensação pelos danos morais sofridos, devendo-se levar em consideração a situação financeira das partes e o ato lesivo.
A indenização deve ser razoável, considerando a dor da vítima, o padrão socioeconômico das partes e o caráter educativo da indenização. (...) A correção monetária a incidir sobre os danos morais deverá ser a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença, conforme Súmula 362, do STJ.
Já para os juros de mora, deixo de aplicar o enunciado da Súmula 54 do STJ sob o fundamento de que o dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que o arbitrou, não devendo incidir antes desta data juros de mora sobre quantia que ainda não havia sido reconhecida e estabelecida pelo juízo, conforme bem assentou a Ministra Relatora Izabel Gallotti, no julgamento do Recurso Especial 903.258/RS, senão vejamos: Dessa forma, no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro, entendo que não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
Isso porque sendo uma obrigação ilíquida não há como precisar o valor da dívida e por conseguinte não há como o devedor efetuar o seu pagamento, no tempo e modo devidos, de forma que não é correto aplicar o ônus dos juros de mora (juros pela demora, pelo atraso). (...) Natal/RN, na data registrada pelo sistema. (id 28548260) Noutro pórtico, no que diz respeito ao valor estabelecido para reparar os danos morais, firmou-se entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame". (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição.
Revista dos Tribunais. p. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na Primeira Instância para compensar o abalo moral revela-se além do dano sofrido, devendo ser minorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo mais adequada a reparar o dano imaterial experimentado pela parte Autora, levando-se em conta a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social da demandante, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das Partes.
No que tange aos consectários legais, examinando a insurgência do termo a quo para a incidência dos juros de mora sobre o valor devido, considerando a existência de relação contratual entre as Partes, os juros devem ser aplicados desde a data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil e do artigo 240 do CPC.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
QUEDA DE PASSAGEIRA NO INTERIOR DO ÔNIBUS. 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 2.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TRANSPORTADOR.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
TERMO INICIAL.
JUROS DE MORA.
DATA DA CITAÇÃO.
PRECEDENTES. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, inexiste cerceamento de defesa quando o julgador indefere motivadamente a produção de provas, entendendo que a questão controvertida encontra-se suficientemente comprovada nos autos por outros elementos. 1.1.
Para se concluir pela imprescindibilidade da produção de prova pericial, seria necessário o reexame fático-probatório, o que encontra óbice no verbete sumular n. 7 deste Superior Tribunal. 2.
De fato, depreende-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento assente nesta Corte no sentido de que é objetiva a responsabilidade da concessionária prestadora de serviço, como na hipótese dos autos, em que foi comprovado o descumprimento da cláusula de incolumidade inerente ao contrato de transporte.
Incide, no ponto, a Súmula 83/STJ. 2.1.
A revisão das conclusões estaduais (acerca de estarem presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil da recorrente) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que o termo inicial dos juros de mora, em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, flui a partir da citação.
Precedentes (Súmula n. 568/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1708120/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) grifei AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ABUSO DE MANDATO.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
CITAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRECEDENTES.
TAXA LEGAL.
CÓDIGO CIVIL, ART. 406.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a fixação da taxa dos juros moratórios, a partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, deve ser com base na taxa Selic.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1918258/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 27/09/2021) grifei Logo, considerando a existência de relação contratual entre as Partes, sobre o montante devido, devem incidir juros moratórios a partir da citação, com respaldo nos artigos 405 do CC e 240 do CPC.
A sentença, também, merece reparos, a fim de observar o disposto na Lei nº 14.905/2024 quando da aplicação dos índices dos juros de mora, de forma que estes devem se dar no percentual de 1% ao mês até a vigência desta norma legal.
A propósito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEI 14.905/24.
ALTERAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO PARA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TESE FIRMADA PELO STJ.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO.
I.
Caso em exame: 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença, negando provimento à apelação da instituição financeira em Ação Declaratória de Inexistência de Débito.
II.
Questão em discussão: 2.
Alegação de omissão quanto à aplicação da Lei 14.905/24, que altera a metodologia de cálculo dos juros de mora, e quanto à condenação em restituição de valores em dobro sem comprovação de má-fé.
III.
Razões de decidir: 3.
A Lei nº 14.905/2024, publicada em 28.06.2024 e em vigor desde 27.08.2024, prevê a aplicação da taxa Selic para os juros de mora decorrentes de responsabilidade contratual. À época do acórdão, a legislação já estava vigente, impondo sua aplicação. 4.
Inexiste omissão quanto à repetição do indébito, uma vez que o acórdão expressamente aplicou a tese firmada pelo STJ, que dispensa comprovação de má-fé nas cobranças realizadas após 30/03/2021. 5.
Embargos de Declaração não são via adequada para rediscutir matéria já apreciada.
IV.
Dispositivo e tese: 6.
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: 1. "Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar a incidência da taxa Selic a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, mantendo-se os juros de mora a partir da citação até a entrada em vigor da referida lei". 2. "Não configura omissão a aplicação da tese firmada pelo STJ para repetição de indébito sem comprovação de má-fé em cobranças posteriores a 30/03/2021." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 406; CDC, art. 42. (TJMG - Embargos de Declaração 1.0000.24.346143-1/002, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2025, publicação da súmula em 15/04/2025) grifei Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SEGURO.
VENDA CASADA.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TAXA SELIC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Banco Votorantim S.A. contra sentença da 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte que julgou parcialmente procedente a Ação de Revisão Contratual ajuizada por Rosiane Nascimento Rocha, determinando: (i) a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; (ii) o afastamento da capitalização de juros; (iii) a declaração de abusividade da cobrança de seguro; (iv) a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês; e (v) a condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se a cobrança do seguro configura venda casada e, portanto, é abusiva; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados excedem o limite de abusividade; (iii) determinar se os juros moratórios podem ser superiores a 1% ao mês; (iv) verificar a legalidade da capitalização diária dos juros; e (v) fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios e a aplicabilidade da taxa Selic.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança do seguro configura venda casada quando imposta ao consumidor sem a possibilidade de escolha da seguradora, especialmente quando vinculada a empresas do mesmo grupo econômico da instituição financeira, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1.639.320/SP e REsp 1.639.259/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos). 4.
A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida quando a taxa pactuada excede em 1,5 vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade contratada, caracteriza ndo abusividade conforme entendimento do STJ (REsp 1.061.530/RS).
No caso, a taxa contratada superou esse limite, justificando sua redução à média de mercado. 5.
Os juros moratórios devem ser limitados a 1% ao mês, conforme previsto no art. 406 do Código Civil e na Súmula 379 do STJ, sendo incabível a fixação de taxa superior em contratos bancários não regidos por legislação específica. 6.
A capitalização mensal de juros é permitida desde que expressamente pactuada, nos termos da MP 2.170-36/2001 e entendimento do STJ.
Entr -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803959-08.2021.8.20.5100 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Polo passivo MARIA MARINHO DA FONSECA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FRAUDE COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de débitos referentes a contrato fraudulento, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a ocorrência de fraude na celebração do contrato; (ii) a legitimidade dos descontos realizados; e (iii) a existência e o quantum indenizatório por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A perícia grafotécnica confirmou a divergência entre a assinatura da parte autora e a constante no contrato, comprovando a ocorrência de fraude na contratação. 4.
Configurada a falha na prestação do serviço bancário, nos termos do art. 14 do CDC, a instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos causados ao consumidor. 5.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano material e violação de direitos de subsistência, justificando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
O sofrimento decorrente dos descontos mensais indevidos e a redução do orçamento familiar caracterizam dano moral passível de reparação, sendo o valor de R$ 4.000,00 fixado em sentença adequado e proporcional ao caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, com manutenção da sentença que reconheceu a validade do contrato e a regularidade das cobranças realizadas.
Tese de julgamento: 1.
A perícia grafotécnica que atesta fraude contratual invalida o débito questionado. 2.
Descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam a repetição dobrada do indébito por má-fé do banco, que não adotou as cautelas necessárias para proteger o consumidor. 3.
Os descontos indevidos que reduzem a renda essencial do consumidor, causando prejuízos à sua subsistência e abalo emocional relevante, configuram dano moral indenizável, cujo quantum fixado deve atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; REsp 1.199.782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta por Banco BMG S/A (ID 24690537) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assú (ID 24690536), nos autos da ação ordinária ajuizada por Maria Marinho da Fonseca, que julgou procedente o pedido da parte autora nos seguintes termos: “Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo procedente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência de débitos advindo do contrato de cartão consignado de nº 11839677; b) condenar a parte requerida à restituição dos valores pagos indevidamente pela requerente, em dobro, sob os quais incidirão juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC (ou outro que o substitua em caso de sua extinção), ambos a partir da data de pagamento de cada cobrança indevida (art. 397, CC e Súmula 43 do STJ), os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, devendo, ainda, ser abatida a quantia efetivamente recebida pelo autor a título de proveito econômico obtido por meio do “TED” efetuado pelo banco requerido relativo à contratação objeto da lide, corrigida monetariamente também pelo INPC desde o desembolso; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC (ou outro que venha a substitui-lo) a contar da data desta sentença, a título de indenização por danos morais.
Considerando a fundamentação acima exposta, defiro o pedido a tutela antecipada de urgência, em sede de sentença, razão pela qual determino ao banco requerido que proceda com a imediata cessação dos descontos referente ao contrato consignado de nº 11839677, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (cem reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em vista da sucumbência mínima da parte autora, condeno o banco demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução e de baixa complexidade, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Inconformada, a parte ré interpôs apelação, oportunidade em que suscitou as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
Ademais, sustentou que não praticou ato ilícito e que os descontos efetuados foram legítimos.
Por consequência, argumentou que não caberia a restituição do indébito nem a condenação por danos morais.
Subsidiariamente, pleiteou que eventual restituição do indébito fosse limitada à forma simples, em face de sua conduta dotada de boa-fé, bem como a redução do valor fixado a título de danos morais.
O preparo foi devidamente comprovado nos autos (ID 24690538).
A parte apelada, por sua vez, defendeu a manutenção da sentença, argumentando que a ocorrência de fraude foi devidamente comprovada mediante perícia grafotécnica, a qual atestou que a assinatura constante no contrato apresentado pela parte ré não foi firmada por ela. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Passo à análise meritória.
No presente caso, em que se discute a validade de um contrato de cartão de crédito consignado, é indiscutível que se trata de uma relação de consumo, estando, portanto, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A apelada, enquanto consumidora, se encontra em posição vulnerável diante da instituição financeira, o que caracteriza a aplicação das normas protetivas do CDC, especialmente no que se refere à responsabilidade objetiva da prestadora de serviços e à falha na prestação do serviço.
Assim, a análise da demanda deve ser conduzida com base nos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, que regem as relações de consumo.
Pois bem, analisando os autos, observa-se que a instituição bancária suscitou prejudiciais de mérito, alegando a ocorrência de prescrição trienal, com base no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, argumentando que o prazo se iniciou com o primeiro desconto realizado, em 10/12/2015.
Todavia, esta tese não merece acolhimento.
A relação jurídica objeto da presente demanda caracteriza-se como de trato sucessivo, considerando que os descontos realizados no contracheque do autor ocorreram de forma reiterada e periódica.
Conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas ações de repetição de indébito em que a causa jurídica seja de responsabilidade contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente da Corte Especial do STJ: “AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
CAUSA JURÍDICA ADJACENTE.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL.
SÚMULA 168/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A discussão envolvendo repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/1996, DJ 22/10/1996, p. 40503). 3.
Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.942.834/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)” Ademais, sendo os descontos realizados mensalmente, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data de vencimento da última parcela indevida, e não ao primeiro desconto, como equivocadamente sustenta a parte apelante.
Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 18/12/2021, resta claro que não se operou a prescrição em relação às parcelas descontadas no período discutido.
Desta forma, rejeito a alegação de prescrição suscitada pelo apelante, reafirmando o entendimento jurisprudencial que aplica o prazo decenal em casos similares. "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa." (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019). “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
FALSIDADE DE ASSINATURA.
DESCONTO INDEVIDO NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DECADÊNCIA.
JULGAMENTO “ULTRA PETITA”.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. 1.
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
Art. 1.022 c/c 489, § 1º ambos do CPC. 2.
Enfrentamento dos pontos suscitados, assim como devidamente fundamentados os posicionamentos adotados no acórdão embargado. 3.
Alegação de decadência.
Matéria de ordem pública.
Hipótese diz com a ocorrência de negócio jurídico nulo, portanto não suscetível de confirmação e convalescência pelo decurso do tempo, nos exatos termos do art. 169 do CC.
Além disso, os descontos ocorreram mensalmente ao longo dos anos, consubstanciando obrigação de trato sucessivo. 4.
Julgamento ultra petita.
Possibilidade de afastamento do valor da indenização por danos morais concedido além do pedido expressamente formulado na inicial.
Nulidade sanada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.” (Embargos de Declaração Cível, Nº *00.***.*88-42, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 30-03-2022).
De igual forma, quanto à alegada decadência do direito autoral, impende destacar que, em razão da pretensão reparatória se renovar mês a mês, e pelo contrato ainda estar em vigência ao tempo do ingresso da exordial, com descontos mensais na renda do autor, não há que se falar em perda do direito pelo tempo.
Assim é a jurisprudência desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE DECLAROU A DECADÊNCIA DO DIREITO – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS MENSAIS EM CONTRACHEQUE - CARTÃO DE CRÉDITO SUPOSTAMENTE NÃO SOLICITADO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRETENSÃO REPARATÓRIA SE RENOVA MÊS A MÊS – REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE – INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO PRAZO DECADENCIAL DE 04 (QUATRO) ANOS PARA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO (ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL) OU O PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS PARA A PRETENSÃO REPARATÓRIA (ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC: 0826935-20.2018.8.04.5001, Relator: Des.
Cornélio Alves, Data de Julgamento: 02/05/2020) Visto isso, deixo de acolher as prejudiciais de mérito.
Passando à análise do cerne da controvérsia, cumpre examinar a regularidade do contrato reclamado pela parte autora, ora apelada.
Inicialmente, cumpre salientar que, não obstante a parte apelante tenha afirmado ter agido no exercício regular de direito, sem cometer ato ilícito, os elementos probatórios constantes nos autos demonstram de forma clara que o contrato objeto da demanda foi firmado por terceiros.
Nesse sentido, restou devidamente comprovada a ocorrência de fraude contratual.
Tal conclusão encontra suporte, sobretudo, na perícia grafotécnica acostada aos autos (Id 24690527), a qual atestou a divergência entre as assinaturas constantes no contrato e aquelas atribuídas à apelada, Sra.
Maria Marinho Fonseca.
Desse modo, ficou evidenciado que esta não firmou o instrumento contratual apresentado pelo banco réu, ora apelante.
Diante desse contexto, torna-se inviável a confirmação da regularidade contratual alegada pela parte apelante, o que caracteriza uma evidente falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes.
Portanto, sendo hipótese de contratação de empréstimos sem a ciência ou anuência da autora, resta incontroversa a necessidade do banco, por não ter agido com a cautela necessária exigida nesse tipo de operação, reparar os possíveis prejuízos suportados pela apelada.
No presente caso, restou patente que os descontos das parcelas correspondentes ao contrato de empréstimos consignado foram efetuados sem autorização da recorrida e perpetrados pela instituição bancária perante o INSS, instituto que realiza o pagamento do benefício de MARIA MARINHO FONSECA.
Não se pode considerar mero aborrecimento o abalo sofrido pela apelada quando do conhecimento dos sucessivos descontos mensais que, de forma indevida, subtraíram parte de sua aposentadoria, prejudicando, inclusive, o seu orçamento.
Deve-se, portanto, a instituição bancária ser responsabilizada pela falha no serviço prestado, conforme entendimento desta Corte de Justiça.
Evidencio julgados: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
COMPROMETIMENTO DE PARCELA SIGNIFICATIVA DA RENDA MENSAL DA AUTORA – UM SALÁRIO MÍNIMO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM MONTANTE DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (AC nº 2018.012114-1, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 09/04/2019). “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REALIZAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO EM NOME DA CONSUMIDORA/APELANTE SEM SEU CONSENTIMENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FRAUDE BANCÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM MONTANTE DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO.
PRECEDENTES.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 01045050820178200101, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 04/12/2019) Além disso, registro que, de acordo com posição tomada pela Segunda Seção do STJ, em sede de recursos repetitivos, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1.199.782/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 24.08.2011), entendimento este que resultou Súmula nº 479 do STJ.
Sendo assim, em qualquer dos casos, vislumbro defeito na prestação do serviço oferecido pela instituição requerida a impor a necessária desconstituição do débito gerado e reparação dos danos ocasionados.
Como consequência, surge a obrigação de devolver todas as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora.
Assim, restando configurado o dano material, diante dos descontos indevidos, cabe ressaltar que, quanto à forma da repetição do indébito, a instituição financeira, por ser uma parte que possui condições técnicas e jurídicas de firmar um contrato que atenda a todas as garantias de validade do negócio jurídico, deveria ter zelado pela regularidade do contrato, bem como pela proteção do consumidor.
No entanto, ao não garantir que o contrato fosse formalizado de maneira adequada e ao permitir descontos indevidos, o banco agiu em clara má-fé.
Isso porque, em razão de sua capacidade e dever de assegurar que os contratos sejam juridicamente válidos, sua omissão quanto a essas garantias configura uma falha na prestação do serviço e uma violação da boa-fé objetiva.
Dessa forma, com arrimo no art. 42 do CDC, a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada em todos os descontos indevidos, independentemente da data em que ocorreram, visto que a má-fé está presente no comportamento da instituição financeira, mantendo a sentença.
Quanto à indenização pelos danos extrapatrimoniais, com base nas considerações expostas, entendo que é devida, diante da falha na prestação do serviço e do evidente sofrimento causado à apelada pelos sucessivos descontos indevidos realizados pela instituição bancária, que comprometeram seu orçamento e geraram transtornos relevantes.
No tocante ao quantum indenizatório, observa-se que, diante da comprovação da ocorrência de fraude contratual, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado a título de danos morais se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
Esse montante está em consonância com o entendimento desta Corte, que, em situações análogas, adota tal valor como parâmetro razoável para a compensação do abalo sofrido, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença por todos os seus fundamentos.
Quanto aos honorários advocatícios, majoro-os em 2% (dois por cento), consoante o Tema 1059 do STJ. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Passo à análise meritória.
No presente caso, em que se discute a validade de um contrato de cartão de crédito consignado, é indiscutível que se trata de uma relação de consumo, estando, portanto, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A apelada, enquanto consumidora, se encontra em posição vulnerável diante da instituição financeira, o que caracteriza a aplicação das normas protetivas do CDC, especialmente no que se refere à responsabilidade objetiva da prestadora de serviços e à falha na prestação do serviço.
Assim, a análise da demanda deve ser conduzida com base nos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, que regem as relações de consumo.
Pois bem, analisando os autos, observa-se que a instituição bancária suscitou prejudiciais de mérito, alegando a ocorrência de prescrição trienal, com base no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, argumentando que o prazo se iniciou com o primeiro desconto realizado, em 10/12/2015.
Todavia, esta tese não merece acolhimento.
A relação jurídica objeto da presente demanda caracteriza-se como de trato sucessivo, considerando que os descontos realizados no contracheque do autor ocorreram de forma reiterada e periódica.
Conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas ações de repetição de indébito em que a causa jurídica seja de responsabilidade contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente da Corte Especial do STJ: “AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
CAUSA JURÍDICA ADJACENTE.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL.
SÚMULA 168/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A discussão envolvendo repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/1996, DJ 22/10/1996, p. 40503). 3.
Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.942.834/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)” Ademais, sendo os descontos realizados mensalmente, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data de vencimento da última parcela indevida, e não ao primeiro desconto, como equivocadamente sustenta a parte apelante.
Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 18/12/2021, resta claro que não se operou a prescrição em relação às parcelas descontadas no período discutido.
Desta forma, rejeito a alegação de prescrição suscitada pelo apelante, reafirmando o entendimento jurisprudencial que aplica o prazo decenal em casos similares. "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa." (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019). “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
FALSIDADE DE ASSINATURA.
DESCONTO INDEVIDO NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DECADÊNCIA.
JULGAMENTO “ULTRA PETITA”.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. 1.
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
Art. 1.022 c/c 489, § 1º ambos do CPC. 2.
Enfrentamento dos pontos suscitados, assim como devidamente fundamentados os posicionamentos adotados no acórdão embargado. 3.
Alegação de decadência.
Matéria de ordem pública.
Hipótese diz com a ocorrência de negócio jurídico nulo, portanto não suscetível de confirmação e convalescência pelo decurso do tempo, nos exatos termos do art. 169 do CC.
Além disso, os descontos ocorreram mensalmente ao longo dos anos, consubstanciando obrigação de trato sucessivo. 4.
Julgamento ultra petita.
Possibilidade de afastamento do valor da indenização por danos morais concedido além do pedido expressamente formulado na inicial.
Nulidade sanada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.” (Embargos de Declaração Cível, Nº *00.***.*88-42, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 30-03-2022).
De igual forma, quanto à alegada decadência do direito autoral, impende destacar que, em razão da pretensão reparatória se renovar mês a mês, e pelo contrato ainda estar em vigência ao tempo do ingresso da exordial, com descontos mensais na renda do autor, não há que se falar em perda do direito pelo tempo.
Assim é a jurisprudência desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE DECLAROU A DECADÊNCIA DO DIREITO – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS MENSAIS EM CONTRACHEQUE - CARTÃO DE CRÉDITO SUPOSTAMENTE NÃO SOLICITADO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRETENSÃO REPARATÓRIA SE RENOVA MÊS A MÊS – REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE – INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO PRAZO DECADENCIAL DE 04 (QUATRO) ANOS PARA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO (ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL) OU O PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS PARA A PRETENSÃO REPARATÓRIA (ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC: 0826935-20.2018.8.04.5001, Relator: Des.
Cornélio Alves, Data de Julgamento: 02/05/2020) Visto isso, deixo de acolher as prejudiciais de mérito.
Passando à análise do cerne da controvérsia, cumpre examinar a regularidade do contrato reclamado pela parte autora, ora apelada.
Inicialmente, cumpre salientar que, não obstante a parte apelante tenha afirmado ter agido no exercício regular de direito, sem cometer ato ilícito, os elementos probatórios constantes nos autos demonstram de forma clara que o contrato objeto da demanda foi firmado por terceiros.
Nesse sentido, restou devidamente comprovada a ocorrência de fraude contratual.
Tal conclusão encontra suporte, sobretudo, na perícia grafotécnica acostada aos autos (Id 24690527), a qual atestou a divergência entre as assinaturas constantes no contrato e aquelas atribuídas à apelada, Sra.
Maria Marinho Fonseca.
Desse modo, ficou evidenciado que esta não firmou o instrumento contratual apresentado pelo banco réu, ora apelante.
Diante desse contexto, torna-se inviável a confirmação da regularidade contratual alegada pela parte apelante, o que caracteriza uma evidente falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes.
Portanto, sendo hipótese de contratação de empréstimos sem a ciência ou anuência da autora, resta incontroversa a necessidade do banco, por não ter agido com a cautela necessária exigida nesse tipo de operação, reparar os possíveis prejuízos suportados pela apelada.
No presente caso, restou patente que os descontos das parcelas correspondentes ao contrato de empréstimos consignado foram efetuados sem autorização da recorrida e perpetrados pela instituição bancária perante o INSS, instituto que realiza o pagamento do benefício de MARIA MARINHO FONSECA.
Não se pode considerar mero aborrecimento o abalo sofrido pela apelada quando do conhecimento dos sucessivos descontos mensais que, de forma indevida, subtraíram parte de sua aposentadoria, prejudicando, inclusive, o seu orçamento.
Deve-se, portanto, a instituição bancária ser responsabilizada pela falha no serviço prestado, conforme entendimento desta Corte de Justiça.
Evidencio julgados: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
COMPROMETIMENTO DE PARCELA SIGNIFICATIVA DA RENDA MENSAL DA AUTORA – UM SALÁRIO MÍNIMO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM MONTANTE DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (AC nº 2018.012114-1, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 09/04/2019). “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REALIZAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO EM NOME DA CONSUMIDORA/APELANTE SEM SEU CONSENTIMENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FRAUDE BANCÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM MONTANTE DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO.
PRECEDENTES.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 01045050820178200101, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 04/12/2019) Além disso, registro que, de acordo com posição tomada pela Segunda Seção do STJ, em sede de recursos repetitivos, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1.199.782/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 24.08.2011), entendimento este que resultou Súmula nº 479 do STJ.
Sendo assim, em qualquer dos casos, vislumbro defeito na prestação do serviço oferecido pela instituição requerida a impor a necessária desconstituição do débito gerado e reparação dos danos ocasionados.
Como consequência, surge a obrigação de devolver todas as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora.
Assim, restando configurado o dano material, diante dos descontos indevidos, cabe ressaltar que, quanto à forma da repetição do indébito, a instituição financeira, por ser uma parte que possui condições técnicas e jurídicas de firmar um contrato que atenda a todas as garantias de validade do negócio jurídico, deveria ter zelado pela regularidade do contrato, bem como pela proteção do consumidor.
No entanto, ao não garantir que o contrato fosse formalizado de maneira adequada e ao permitir descontos indevidos, o banco agiu em clara má-fé.
Isso porque, em razão de sua capacidade e dever de assegurar que os contratos sejam juridicamente válidos, sua omissão quanto a essas garantias configura uma falha na prestação do serviço e uma violação da boa-fé objetiva.
Dessa forma, com arrimo no art. 42 do CDC, a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada em todos os descontos indevidos, independentemente da data em que ocorreram, visto que a má-fé está presente no comportamento da instituição financeira, mantendo a sentença.
Quanto à indenização pelos danos extrapatrimoniais, com base nas considerações expostas, entendo que é devida, diante da falha na prestação do serviço e do evidente sofrimento causado à apelada pelos sucessivos descontos indevidos realizados pela instituição bancária, que comprometeram seu orçamento e geraram transtornos relevantes.
No tocante ao quantum indenizatório, observa-se que, diante da comprovação da ocorrência de fraude contratual, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado a título de danos morais se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
Esse montante está em consonância com o entendimento desta Corte, que, em situações análogas, adota tal valor como parâmetro razoável para a compensação do abalo sofrido, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença por todos os seus fundamentos.
Quanto aos honorários advocatícios, majoro-os em 2% (dois por cento), consoante o Tema 1059 do STJ. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803959-08.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
25/11/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 01:56
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 22/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:29
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
21/10/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0803959-08.2021.8.20.5100 PARTE RECORRENTE: Banco BMG S/A ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES PARTE RECORRIDA: MARIA MARINHO DA FONSECA ADVOGADO(A): FABIO NASCIMENTO MOURA DESPACHO Em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual não conhecimento parcial do recurso por ausência de dialeticidade recursal quanto à tese de regularidade na contratação ante a existência de termo contratual devidamente assinado, quando, em sentença, concluiu-se que a assinatura da proposta de adesão não corresponde à firma normal da autora.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
17/10/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 01:29
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 17:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 18:44
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 00:49
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:18
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 01:43
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0803959-08.2021.8.20.5100 PARTE RECORRENTE: Banco BMG S/A ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES PARTE RECORRIDA: MARIA MARINHO DA FONSECA ADVOGADO(A): FABIO NASCIMENTO MOURA DESPACHO Em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso por inovação recursal quanto à tese de decadência.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
03/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 06:47
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:48
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 05:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 01:16
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0803959-08.2021.8.20.5100 Recorrente: Maria Marinho da Fonseca Advogado: Fabio Nascimento Moura Recorrida: Banco Bmg S/A Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques DESPACHO Verifico o equívoco na comprovação do preparo recursal, não competindo a guia anexada ao ato pertinente, de sorte que, nos termos do artigo 1007, § 7º, do NCPC1, ordeno a intimação da parte recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo juntar a guia e comprovante bancário válido, adotando como parâmetro aquele definido na Lei nº 11.038/2021 e portarias atualizadoras posteriores, sob pena de deserção.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Juiz Ricardo Tinoco (Convocado) Relator em Substituição 1Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias”. -
14/05/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:22
Recebidos os autos
-
08/05/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 11:22
Distribuído por sorteio
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para tomar conhecimento do agendamento da pericia conforme ID 104668111.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2022 22:08