TJRN - 0804057-27.2025.8.20.5108
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Número do Processo: 0804057-27.2025.8.20.5108 Parte autora: JOSE DENIVAL BESSA Parte ré: MUNICIPIO DE ERERE DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOSE DENIVAL BESSA em desfavor da PREFEITURA MUNICIPAL DE ERERÊ/CE, qualificados nos autos.
O art. 52, parágrafo único, do CPC, determina que se o Estado ou o Distrito Federal for demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência de ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado, estabelece a competência concorrente entre os juízos para o ajuizamento da ação.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida na ADI nº 5492 (publicada em 27/04/2023), atribuiu interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu.
No caso, o autor ajuizou ação contra município localizado no Estado do Ceará.
Assim, este juízo não detém competência para processar e julgar os feitos de interesses de Municípios de outros Estados da Federação.
Isto posto, DECLARO a incompetência deste juízo para ação.
Determino a remessa dos autos para a comarca de Iracema/CE.
Remeta-se o feito, independente de preclusão.
PAU DOS FERROS data registrada no sistema.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito -
08/09/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:51
Declarada incompetência
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04/09/2025 16:43
Conclusos para despacho
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04/09/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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