TJRN - 0815919-90.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 13:06 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/09/2025 00:38 Publicado Intimação em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            12/09/2025 00:25 Publicado Intimação em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0815919-90.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DALVA RODRIGUES ADVOGADO(A): JULIANA XAVIER DA COSTA AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BPN BRASIL S.A ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Dalva Rodrigues contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0801216-89.2025.8.20.5001, ajuizado em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S.A. e Banco Crefisa S.A., indeferiu a tutela de urgência pleiteada para suspensão imediata dos descontos indevidos realizados pelos réus.
 
 No seu recurso, a agravante narra que foi vítima de empréstimos e saques indevidos e fraudulentos realizados sem sua autorização por terceiros identificados como Genilda e Francisca.
 
 Afirma ter sido surpreendida com operações financeiras que comprometeram diretamente sua saúde financeira e emocional, alegando que a continuidade dos descontos indevidos em seus proventos coloca-a em situação de vulnerabilidade financeira, agravada pela manutenção das deduções mensais.
 
 Alega que os atos ilícitos consistiram na realização de empréstimos nos valores de R$ 3.015,38 e R$ 1.117,81, além de dois saques nos montantes de R$ 1.312,00 e R$ 1.312,62, todos efetuados sem a anuência da autora.
 
 Aduz que, de boa-fé, emprestou seu cartão às operadoras mencionadas, as quais agiram de forma fraudulenta, causando-lhe prejuízos financeiros e transtornos emocionais.
 
 Argumenta que pleiteia a devolução em dobro dos valores indevidamente retirados, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
 
 Alega que os fatos narrados e os documentos apresentados pela agravante evidenciam de forma clara a probabilidade de seu direito, considerando que foi vítima de fraude, com a realização de empréstimos e saques indevidos por terceiros identificados como Genilda e Francisca, sem qualquer autorização ou anuência de sua parte.
 
 Afirma que tais operações financeiras, realizadas em seu nome, comprometeram gravemente sua saúde financeira e emocional, considerando que é aposentada e depende exclusivamente de sua renda para garantir sua subsistência.
 
 Aduz que a documentação anexada aos autos, como extratos bancários e boletim de ocorrência, comprova de forma inequívoca a inexistência de consentimento da autora nas transações realizadas.
 
 Assevera que os elementos demonstram que os réus falharam em seu dever de garantir a segurança das operações bancárias realizadas em suas plataformas, permitindo que terceiros agissem de forma fraudulenta em prejuízo da autora.
 
 Argumenta que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras, na qualidade de fornecedoras de serviços, possuem responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação de seus serviços.
 
 Defende que é irrelevante a alegação de culpa exclusiva de terceiros, uma vez que a segurança das operações bancárias é um dever inerente às instituições financeiras.
 
 Aduz que o artigo 6º, inciso VI, do CDC assegura ao consumidor o direito à efetiva reparação de danos patrimoniais e morais, o que reforça a necessidade de responsabilização dos réus pelos prejuízos sofridos pela autora.
 
 Assevera que a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
 
 Argumenta que tal entendimento decorre da natureza de risco inerente à atividade bancária, que exige das instituições financeiras a adoção de medidas eficazes para prevenir fraudes e proteger os consumidores.
 
 Afirma que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, somada à comprovação dos fatos apresentados, demonstra a probabilidade do direito da autora e a necessidade de reparação pelos danos causados.
 
 Aborda o periculum in mora e a necessidade de suspensão imediata dos descontos indevidos.
 
 Argumenta que a situação enfrentada pela autora evidencia de forma clara o perigo de dano iminente e irreparável, justificando a necessidade de suspensão imediata dos descontos indevidos realizados pelos réus.
 
 Aduz que a autora, aposentada e dependente exclusivamente de sua renda mensal para garantir sua subsistência, encontra-se em situação de vulnerabilidade financeira, agravada pela continuidade das deduções indevidas em seus proventos.
 
 Assevera que tal prática compromete diretamente sua capacidade de atender às necessidades básicas, como alimentação, saúde e moradia, gerando prejuízos irreparáveis à sua qualidade de vida e bem-estar.
 
 Argumenta que o risco ao resultado útil do processo é evidente, pois a manutenção dos descontos indevidos durante o trâmite da ação pode levar a danos financeiros e emocionais irreversíveis à autora.
 
 Afirma que a autora agiu de boa-fé ao emprestar seu cartão às operadoras Genilda e Francisca, confiando na idoneidade das mesmas, sem qualquer intenção de causar prejuízo ou de agir de forma negligente.
 
 Assevera que tal conduta não pode ser interpretada como culpa exclusiva da vítima, especialmente considerando que a fraude perpetrada pelas referidas operadoras decorreu de falhas na segurança das operações bancárias, responsabilidade que recai diretamente sobre os réus.
 
 Aduz que as instituições financeiras, como o Banco Mercantil do Brasil S.A. e o Banco Crefisa S.A., possuem o dever de garantir a segurança e a confiabilidade de suas operações, sendo responsáveis pela prevenção de fraudes e delitos que possam prejudicar seus consumidores.
 
 Defende que a responsabilidade pelos danos sofridos por Maria Dalva Rodrigues deve ser integralmente atribuída aos réus, que, ao falharem em garantir a segurança das operações bancárias, permitiram que terceiros praticassem atos ilícitos em prejuízo da autora.
 
 Questiona a proteção ao consumidor, a inversão do ônus da prova e a hipossuficiência da autora.
 
 Argumenta que a agravante, Maria Dalva Rodrigues, aposentada e pessoa de recursos financeiros limitados, encontra-se em evidente situação de hipossuficiência em relação aos réus, tanto do ponto de vista técnico quanto econômico.
 
 Aduz que tal condição a coloca em posição de vulnerabilidade frente às instituições financeiras, que possuem amplo aparato técnico, jurídico e econômico para sustentar suas alegações, enquanto a autora, por sua vez, não dispõe dos mesmos recursos para produzir provas com a mesma amplitude e complexidade.
 
 Assevera que, nesse contexto, a inversão do ônus da prova se apresenta como medida indispensável para assegurar a efetiva proteção dos direitos da autora, em conformidade com o princípio da facilitação da defesa do consumidor, previsto no Código de Defesa do Consumidor.
 
 Defende o abuso de direito e violação à boa-fé contratual.
 
 Argumenta que os réus, ao permitirem a realização de operações financeiras fraudulentas em nome da autora sem sua anuência, violaram de forma flagrante o princípio da boa-fé contratual.
 
 Afirma que tal princípio, consagrado no ordenamento jurídico, exige que as partes de uma relação contratual ajam com lealdade, transparência e respeito mútuo, tanto na formação quanto na execução do contrato.
 
 Aduz que a conduta dos agravados, ao não adotarem as devidas cautelas para impedir a ocorrência de fraudes, demonstra um comportamento que excede os limites impostos pela boa-fé e pela probidade.
 
 Assevera que essa omissão, ao permitir que terceiros realizassem operações financeiras em nome da autora, sem sua autorização, configura abuso de direito, conforme disposto no Código Civil.
 
 Ao final, requer a concessão da tutela recursal, em caráter liminar, para determinar a imediata suspensão dos descontos indevidos realizados pelos agravados nos proventos da autora até o julgamento final da presente demanda, a fim de evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação à sua saúde financeira e emocional; o reconhecimento da responsabilidade objetiva dos réus, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor; a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; a condenação dos réus à reparação integral dos danos patrimoniais e morais sofridos pela autora; a declaração de nulidade das operações financeiras realizadas de forma fraudulenta em nome da autora, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros legais; a condenação dos agravados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil; e a intimação dos agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal e, ao final, o provimento integral do presente recurso, confirmando-se a tutela recursal e garantindo-se a proteção dos direitos da autora. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão.
 
 A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
 
 Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se restam configurados os pressupostos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, especialmente no que concerne à demonstração da probabilidade do direito da agravante em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada nos autos originários.
 
 Compulsando acuradamente os elementos fático-probatórios carreados aos autos, verifica-se que a agravante Maria Dalva Rodrigues articula pretensão recursal fundamentada na alegação de que foi vítima de operações financeiras fraudulentas perpetradas por terceiros, sem sua devida anuência, requerendo a suspensão dos descontos realizados em seus proventos previdenciários até o julgamento definitivo da demanda originária.
 
 A análise detida da documentação acostada ao processo revela, contudo, cenário fático-probatório que não se coaduna integralmente com as assertivas recursais.
 
 O magistrado a quo, em decisão devidamente fundamentada, destacou elementos probatórios trazidos pelos agravados que fragilizam substancialmente a narrativa autoral, notadamente a apresentação de contratos eletrônicos dotados de assinatura eletrônica e registro fotográfico da própria agravante.
 
 A confissão expressa da recorrente acerca do empréstimo de seu cartão bancário a terceiros constitui circunstância fática de suma relevância para a aferição da probabilidade do direito invocado.
 
 Tal admissão, longe de configurar mero detalhe procedimental, representa elemento nuclear que compromete significativamente a plausibilidade das alegações de fraude absoluta, porquanto evidencia conduta voluntária da agravante que viabilizou a realização das operações questionadas.
 
 A jurisprudência consolidada reconhece que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, embora amplamente consagrada, encontra temperamentos quando demonstrada a concorrência culposa do consumidor para a ocorrência do evento danoso.
 
 O artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor expressamente prevê a excludente de responsabilidade quando comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, circunstância que, no caso vertente, encontra substrato probatório suficiente para gerar dúvida razoável acerca da extensão da responsabilidade dos agravados.
 
 A documentação apresentada pelos agravados, especialmente os registros eletrônicos das operações realizadas, confere verossimilhança às alegações defensivas de que os empréstimos foram legitimamente contratados com a participação direta da agravante.
 
 O fumus boni iuris, pressuposto essencial para a concessão de tutelas de urgência, caracteriza-se pela plausibilidade prima facie do direito alegado, exigindo que as alegações autorais apresentem consistência suficiente para justificar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
 
 No caso em exame, a coexistência de elementos probatórios contraditórios gera estado de dúvida que inviabiliza o reconhecimento da probabilidade do direito com o grau de certeza necessário à concessão da medida pleiteada.
 
 A admissão pela própria agravante de que emprestou voluntariamente seu cartão aos terceiros supostamente responsáveis pelas operações fraudulentas constitui fato incontroverso que compromete irremediavelmente a configuração do requisito da probabilidade do direito.
 
 A complexidade fática da controvérsia, evidenciada pela necessidade de dilação probatória para o esclarecimento definitivo das circunstâncias que envolveram a realização das operações questionadas, reforça a inadequação da via sumária para a resolução da questão.
 
 A existência de versões conflitantes acerca dos fatos, sustentadas por elementos probatórios aparentemente idôneos de ambas as partes, demanda cognição exauriente que somente poderá ser alcançada mediante regular instrução processual.
 
 A prudência judicial recomenda que, em situações de incerteza probatória, seja privilegiado o curso natural do processo, evitando-se decisões precipitadas que possam causar prejuízos irreparáveis às partes envolvidas.
 
 A tutela de urgência, por sua própria natureza excepcional, deve ser reservada para hipóteses em que a probabilidade do direito se apresente de forma inequívoca e convincente.
 
 A existência de dúvida razoável acerca da legitimidade das operações realizadas mitiga substancialmente a caracterização do perigo de dano, porquanto não se pode presumir a ilicitude de atos que apresentam indícios de regularidade.
 
 A inversão do ônus da prova, embora deferida pelo juízo de origem em favor da consumidora, não possui o condão de suprir a ausência de elementos probatórios mínimos que demonstrem a plausibilidade das alegações autorais.
 
 Tal instituto processual tem por finalidade equilibrar a relação processual entre as partes, mas não dispensa a apresentação de indícios razoáveis que sustentem a verossimilhança das alegações deduzidas.
 
 A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, consagrada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, não configura responsabilidade absoluta que prescinda da análise das circunstâncias específicas de cada caso.
 
 A aplicação indiscriminada de tal entendimento, sem a devida consideração dos elementos fáticos particulares, pode resultar em decisões desproporcionais que não se harmonizam com os princípios de justiça e equidade.
 
 No caso em apreço, a confluência de fatores probatórios contraditórios, gera cenário de incerteza que impede o reconhecimento da probabilidade do direito com o grau de segurança jurídica exigido para a concessão de tutela antecipatória.
 
 A análise criteriosa dos elementos constantes dos autos, conjugada com os princípios norteadores da concessão de tutelas de urgência, demonstra que não se encontram satisfeitos os pressupostos legais para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado, notadamente em razão da ausência de demonstração convincente da probabilidade do direito invocado pela agravante.
 
 Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo-se íntegra a decisão proferida pelo juízo de origem que indeferiu a tutela de urgência, devendo a controvérsia ser dirimida no curso da instrução probatória regular, quando poderão ser adequadamente esclarecidas as circunstâncias fáticas que envolvem a demanda.
 
 Comunique-se o teor da decisão ao Juízo a quo.
 
 Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes.
 
 Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
 
 Comunique-se ao juízo de origem, o teor desta decisão.
 
 Cumpridas as diligências, à conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do registro eletrônico.
 
 Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B
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                                            10/09/2025 13:59 Juntada de documento de comprovação 
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                                            10/09/2025 13:46 Expedição de Ofício. 
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                                            10/09/2025 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 12:39 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            04/09/2025 21:54 Conclusos para decisão 
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                                            04/09/2025 21:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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