TJRN - 0801431-04.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801431-04.2023.8.20.0000 Polo ativo MARIA DO SOCORRO DE PAIVA MELO Advogado(s): NELITO LIMA FERREIRA NETO Polo passivo GILBERTO BARBOSA DE MEDEIROS Advogado(s): NEILSON PINTO DE SOUZA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS.
PARTE EMBARGANTE/AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 1.668 DO CC, CAPAZES DE EXCLUIR OS BENS PENHORADOS DO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS – ADOTADO PELA ORA RECORRENTE E O EXECUTADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DO SOCORRO DE PAIVA MELO, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi-RN, nos autos dos Embargos de Terceiro n.º 0803529-83.2022.8.20.5112 (que tramita conexo com o cumprimento de sentença n.º 0100659-86.2013.8.20.0112), ajuizado contra GILBERTO BARBOSA DE MEDEIROS, ora Agravado.
A decisão agravada possui o seguinte teor: “(...).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido, ante a ausência do requisito da probabilidade de direito.
Cite-se a parte embargada para oferecimento de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679 do CPC, podendo no mesmo prazo formular proposta de transação.
Junte-se cópia da presente decisão aos autos do processo nº 0100659-86.2013.8.20.0112.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (...).”.
Nas suas razões recursais, a Agravante aduziu, em resumo, que: “(...).
O fumus bonis iuris, resta claramente demonstrado em virtude da Embargante possuir metade do automóvel penhorado, tendo direito a reserva da sua quota parte na condição de meeira nos termos do art. 1.668 do CC, pois o referido veículo é utilizado em proveito da família, sendo utilizado para as tarefas familiar como escola e trabalho, razão pelo qual a r. decisão carece de reforma a fim de suspender a penhora do veículo Jeep modelo Renegade, como também, o imóvel localizado na Avenida Bevenuto Holanda, s/n, Centro, Município de Severiano Melo/RN, se trata de um bem de herança, por conseguinte não consta registrado em nome do executado.
O periculum in mora resta demonstrado, uma vez que, a demora pela efetiva prestação jurisdicional pode acarretar prejuízos a Embargante, com efeito a difícil reparação é evidente, pois os bens podem a qualquer momento serem adjudicados/imissão na posse pela parte embargada, conforme decisão interlocutória Id nº 80951349, nos autos do processo nº 0100659-86.2013.8.20.0112. (...).”.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, no sentido de suspender os atos expropriatórios referentes à penhora do imóvel urbano localizado na Avenida Bevenuto Holanda, s/n, Centro, Município de Severiano Melo/RN e referente o auto de adjudicação do automóvel marca Jeep modelo Renegade, placa QGS6H26, cor vermelha, ano/fabricação 2019/2020, chassi 988611116LK29591.
Juntou documentos.
Na decisão de ID n.º 18232014, o pedido de atribuição de efeito suspensivo restou indeferido.
A parte Agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito (fl. 78).
A parte Recorrida peticionou colacionando cópia de decisão. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente agravo de instrumento objetiva a reforma da decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado na exordial dos embargos de terceiro (lide originária) opostos pela Recorrente.
Na decisão recorrida, o magistrado de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos: “(...).
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela autora não merece prosperar, uma vez que a embargante é casada em regime universal dos bens (ID 88454160), atribuindo uma comunicação de todo acervo patrimonial entre os companheiros, sem restrição à meação.
Neste contexto, a embargante manejou embargos de terceiro visando resguardar a sua meação.
Importante destacar que nos embargos de terceiro não foi deduzida pretensão de invalidação do aval prestado pelo cônjuge da embargante, tendo limitado o pleito à proteção de sua meação.
Assentada tal premissa, o regime de bens, opera-se, em regra, não apenas pela comunicação de todos os bens, como também das dívidas contraídas, limitadas estas àquelas posteriores ao casamento.
Prudente reforçar que no regime de comunhão universal, a comunicação das dívidas e, por consequência, a responsabilidade de ambos os cônjuges consiste na regra geral, sendo afastada tal comunicação apenas excepcionalmente, na hipótese em que a dívida for anterior ao casamento e, ainda assim, sendo necessário que não sejam oriundas de despesas com aprestos ou se revertam em benefício do casal, pois mesmos nestes casos a comunicação se opera, não se amoldam a aludida exceção ao caso vertente.
A respeito do tema, o Código Civil de 2022 expressamente aduz: Art. 1.667.
O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
Art. 1.668.
São excluídos da comunhão: I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; V – Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
Neste mesmo sentido, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRETENSÃO DO CÔNJUGE DE AFASTAR PENHORA DE SUA MEAÇÃO SOBRE O BEM PENHORADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
COMUNICABILIDADE DE TODOS OS BENS PRESENTES E FUTUROS E SUAS DÍVIDAS PASSIVAS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.667 E 1.668, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
DÍVIDA QUE NÃO SE MOSTRA PERSONALÍSSIMA.
BENEFÍCIO DA FAMÍLIA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Impossibilidade de resguardar a meação pretendida pelo embargante, uma vez que é casado pelo regime de bens da comunhão universal, pelo qual todos os bens se comunicam, inclusive as dívidas.
Acervo comum que é indivisível na constância do matrimônio. 2.
Não demonstrado que se trata de dívida personalíssima da cônjuge do embargante e havendo evidência de que a dívida reverteu em proveito da família, o bem do casal pode ser penhorado em sua integralidade. (TJSP.
AC: 10002835220198260127 SP 1000283-52.2019.8.26.0127, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 29/05/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2020 – Destacado).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA CONTRAÍDA PELO EXECUTADO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
PENHORA DE BENS EM NOME DA ESPOSA DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
REGIME DE BENS QUE IMPORTA NA COMUNICAÇÃO DAS DÍVIDAS E DOS BENS.
PATRIMONIO COMUM QUE RESPONDE PELO DÉBITO EXECUTADO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARA DEFERIR A BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD E VEÍCULOS VIA RENAJUD, EM NOME DA ESPOSA DO EXECUTADO.
O casamento consolidado pelo regime de comunhão universal de bens importa na comunicação de todos os bens do casal, o que inclui as dívidas passivas de ambos (art. 1.667 do Código Civil).
Por essa razão, presume-se que os bens encontrados em nome do cônjuge do executado são comuns do casal e, portanto, passíveis de penhora.
Sendo pacifico o entendimento da jurisprudência, com relação à meação, de que compete ao meeiro demonstrar que a dívida não reverteu em benefício da família, especialmente em se tratando de matrimônio contraído no regime da comunhão universal.
Agravo de Instrumento provido. (TJPR - AI: 00253443520188160000 PR 0025344-35.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 19/09/2018, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2018 – Destacado).
EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - COMUNICAÇÃO DAS DÍVIDAS ASSUMIDAS APÓS O CASAMENTO - RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS CÔNJUGES.
Ambos os cônjuges respondem pela dívida contraída por um deles após a celebração do casamento em que foi adotado o regime de comunhão universal de bens. (TJMG - AC: 10111100016158002 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 12/05/2020, Data de Publicação: 02/06/2020 – Destacado).
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
Nos termos do artigo 1.667 do Código Civil, “O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas”.
Há a presunção juris tantum de que o empreendimento econômico desenvolvido por um dos cônjuges se reverteu em proveito da entidade familiar, propiciando-lhes acréscimo do patrimônio, mormente quando não há prova nos autos para elidir tal presunção. (TRT-3 - AP: 00105105420195030016 MG 0010510-54.2019.5.03.0016, Relator: Mauro Cesar Silva, Data de Julgamento: 24/07/2020, Quinta Turma, Data de Publicação: 24/07/2020 – Destacado).
Portanto, considerando que o caso dos autos não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 1.668 do CC, bem como a embargante não demonstrou neste momento processual que os bens não foram utilizados em benefício da família, deve ser mantida a penhora sobre a integralidade dos bens penhorados, isto é, do automóvel e do imóvel, respondendo a interessada também pela dívida decorrente do aval prestado por seu marido, sendo precário o deferimento do efeito suspensivo nos atos expropriatórios tomados no procedimento originário de nº 0100659-86.2013.8.20.0112.
Com relação à penhora realizada no imóvel localizado na Avenida Bevenuto Holanda, s/n, Centro, Município de Severiano Melo/RN, constituindo o rol de bens proveniente da herança do sogro, em atenção a data do casamento da autora (20/03/1985), bem como o regime adotado ser de comunhão universal, verifico que o imóvel integra o acervo patrimonial dos cônjuges, haja vista inexistir cláusula de incomunicabilidade apta a retirar o bem do acervo do casal.
Ademais, examinando-se os elementos os autos originais (ID 59349858, Pág. 18), verifica-se que o executado indicou o imóvel urbano à penhora omitindo ou desincumbindo-se do dever legal de informar o legal detentor do bem, situação que o Juízo, a época, determinou o reforço da penhora (ID. 59349859, Pág. 1 a 6 – processo originário) passando a integrar os bens a serem expropriados.
Contudo, a parte embargante não apresentou cópia da escritura pública ou certidão de inteiro teor emitida pelo cartório local a constatar a propriedade bem, situação que lhe competia mediante o art. 373, II do CPC, assim sendo, deixo de suspender os atos expropriatórios ante a precariedade da probabilidade do direito alegado.
Assim, ausente os requisitos, entendo que a medida liminar deve ser indeferida até ulterior deliberação, prosseguindo as medidas constritivas dos bens no procedimento originário. (...).”.
Pois bem.
Neste exame de mérito, entendo que o rogo recursal não deve ser atendido, na linha da decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Com efeito, vê-se que a decisão recorrida apreciou devidamente as circunstâncias fáticas que envolve a querela, sendo certo que a parte Embargante/Agravante não comprovou a existência de quaisquer das exceções previstas no art. 1.668 do CC, capazes de excluir os bens penhorados do regime da comunhão universal de bens – adotado pela ora Recorrente (Maria do Socorro de Paiva Melo) e o executado (Francois Forte Melo).
Além disso, não houve demonstração ou sequer alegação de que a dívida que originou o cumprimento de sentença seria de natureza personalíssima, ou seja, que não tenha sido utilizada em benefício da família.
Em relação especificamente ao bem imóvel constrito, ressalte-se também que a Agravante não comprovou que o domínio do bem pertenceria ao espólio do seu genitor.
Nesse aspecto, o documento de ID n.º 88454162 não se mostra apto para tal desiderato, pois consistente apenas em cadastro do imóvel no município de Severiano Melo, efetivado para fins de incidência de IPTU.
A par dessas premissas, neste juízo de prelibação inerente a fase inicial dos embargos de terceiro, parece-me que a penhora dos bens em comento não viola qualquer direito de meação da esposa do executado, ora Agravante, pois, no regime de comunhão universal, a comunicação das dívidas e, por consequência, a responsabilidade de ambos os cônjuges consiste na regra geral, sendo afastada tal comunicação apenas excepcionalmente, na hipótese em que a dívida for anterior ao casamento e, ainda assim, sendo necessário que não sejam oriundas de despesas com aprestos ou se revertam em benefício do casal, pois mesmos nestes casos a comunicação se opera, não se amoldam a aludida exceção ao caso vertente, conforme bem evidenciado pelo Juízo a quo.
Digno de registro que, no caso de o aprofundamento da instrução do feito originário revelar outro quadro probante, poderá o Juízo a quo promover a reapreciação do pleito de urgência.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801431-04.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
26/05/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 16:16
Conclusos para decisão
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03/04/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 23:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/03/2023 23:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2023 00:16
Decorrido prazo de NELITO LIMA FERREIRA NETO em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:16
Decorrido prazo de NELITO LIMA FERREIRA NETO em 20/03/2023 23:59.
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07/03/2023 06:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 06:23
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2023 18:46
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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24/02/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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17/02/2023 15:01
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 16:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/02/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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