TJRN - 0804127-50.2025.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2025 06:28
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n°: 0804127-50.2025.8.20.5106 Parte autora: LUANA ARAUJO MOREIRA Parte ré: MAGAZINE LUIZA S/A e outros SENTENÇA Dispensado Relatório (art.38, Lei 9099/98).
Trata-se a presente demanda de Ação de Indenização por danos materiais e morais, onde, em breve síntese, narra a parte Autora que efetuou a compra de uma smartv no site da Ré, pagando a quantia de R$ 1.126,80 (um mil, cento e vinte e seis reais e oitenta centavos), mas após 30 minutos, realizou o cancelamento da compra.
Em que pese o cancelamento da compra, aduz que não teve a quantia paga, estornada.
Dessa forma, ajuizou esta demanda requerendo a restituição do valor de R$ 1.126,80 (um mil, cento e vinte e seis reais e oitenta centavos), e indenização por danos morais. É o que importa mencionar.
Decido.
Por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Enfrento preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelas Rés, e entendo que deve ser afastada tendo em vista que participaram da cadeia de consumo.
Desse modo, evidente a existência de solidariedade de todos os envolvidos na relação consumerista, de forma que todos possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
Enfrento preliminar de ausência de pretensão resistida, não a acolho, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é pressuposto para que a demanda seja apreciada pelo Poder Judiciário, sendo apenas medida recomendável.
O direito ao livre acesso à justiça não pode ser condicionado ao esgotamento da via administrativa, sob pena de ofensa a Constituição Federal, com fulcro no art. 5º, XXXV, da CF.
Preliminar, pois, rejeitada.
Sem mais preliminares, ao mérito.
Ressalto que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Tratando-se de relação de consumo, verifico ser a hipótese de inversão do ônus da prova, por ser a parte autora a parte hipossuficiente na relação.
No mérito, com parcial razão, a Autora.
No caso, ficou evidente a existência de relação contratual entre as partes, pois restou comprovada a compra on-line do produto pela Autora junto às Rés, e o cancelamento da mesma; restou demonstrado ainda que, em que pese o cancelamento da compra, o estorno do valor pago não foi efetuado, estando a Demandante em patente prejuízo.
Nessa esteira de entendimento, concluo que a conduta da Ré se caracteriza como falha na prestação de serviços, nos moldes do artigo 14, CDC.
Sobre falha na prestação de serviços, o artigo 14 do CDC trata da responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade do serviço – FALHA DO SERVIÇO (“Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”), sendo opção do consumidor a restituição de valores pagos sem prejuízo de perdas e danos (inciso II).
E o §3º do mesmo artigo fala que o fornecedor só não será responsabilizado se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (incisos I e II).
No presente caso, a Ré não demonstrou nenhuma dessas hipóteses, de forma que deve ser condenada a reparar os danos daí advindos.
Dessa forma, quanto ao pedido de restituição do valor de R$ 1.126,80 (um mil, cento e vinte e seis reais e oitenta centavos), entendo que deve ser julgado procedente, razão pela qual condeno solidariamente, as Demandadas a efetuarem o reembolso requerido na inicial.
No que concerne aos danos morais, ao mapear os autos, verifico que os mesmos não restaram configurados.
Explico.
Em que pesem as argumentações da Demandante na exordial, entendo não restar comprovada a ocorrência de danos na esfera moral. É que apesar dos aborrecimentos e contratempos sofridos, a demora em se efetuar a restituição de quantia paga, não são suficientes a desencadear danos morais, quando de tais condutas não houve consequências mais gravosas como violação a direitos da personalidade dos consumidores.
Ressalto que só deve ser reputado como dano moral, a efetiva lesão a direitos da personalidade, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar tais situações não são intensas e duradouras, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos triviais aborrecimentos.
Do fato relatado, em que pesem os aborrecimentos sofridos, não restou evidenciado a ocorrência de lesão à moral da Reclamante, não sendo os fatos narrados, suficientes para lesar direito da personalidade da parte Autora.
Desta feita, não havendo comprovação satisfatória e suficiente do alegado danos morais sofridos, com ofensa à honra e à dignidade da parte Autora, não há que se falar em reparação por danos extrapatrimoniais, sob pena de banalização do instituto.
Portanto, não deve prosperar o pedido feito na inicial quanto a este.
Isto posto, AFASTO AS PRELIMINARES suscitadas, e no mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR A RÉ, na obrigação de restituir a Autora, a quantia de R$ 1.126,80 (um mil, cento e vinte e seis reais e oitenta centavos), desde a data do cancelamento da compra do produto objeto desta lide.
REJEITO o pedido de indenização por danos morais.
O pedido de Justiça Gratuita será apreciado no caso de interposição de recurso por quaisquer das partes.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
P.
R.
I.
GLYCYA SOARES DE LIRA COSTA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n° 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
10/09/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 09:26
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2025 06:33
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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20/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:45
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:34
Decorrido prazo de BEL MICRO TECNOLOGIA S/A em 01/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:16
Decorrido prazo de BEL MICRO TECNOLOGIA S/A em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 19:40
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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