TJRN - 0802734-87.2025.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0802734-87.2025.8.20.5107 Promovente: ANTONIA FERNANDES DE OLIVEIRA Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO ANTONIA FERNANDES DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de contratação de tarifa c/c indenização por danos morais, repetição do indébito e pedido de tutela provisória de urgência em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nestes autos.
Aduz a autora que: o demandado vem fazendo descontos em sua conta corrente, em valores que variam entre R$ 0,36 e R$ 295,49, sob a rubrica "MORA CRED PESS"; não realizou contrato, tampouco autorizou os descontos.
Requer tutela de urgência que determine a suspensão dos descontos objeto da lide.
Relatei.
Decido.
Por vislumbrar presentes os requisitos exigidos no inciso VIII, do art. 6º, da Lei 8078/90 e previstos no artigo 373, §1º, do CPC, quais sejam a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência da parte autora na produção da prova em seu favor, inverto o ÔNUS DA PROVA em favor desta.
Para que tenha lugar o deferimento do pedido de Tutela de Urgência (Liminar), mister estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, ambos os requisitos acima estão presentes.
A probabilidade do direito encontra-se nos documentos juntados à inicial, mormente nos extratos bancários acostados no ID 163187149, os quais conferem verossimilhança às alegações autorais, no sentido de que a parte requerida está realizando desconto no benefício previdenciário da autora sob a rubrica “MORA CRED PESS”, em valores variáveis.
Ressalte-se, ainda, que os princípios de proteção consagrados pelo CDC, determinam que a defesa dos direitos do consumidor deve ser facilitada, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Além disso, para a parte autora seria difícil comprovar, no atual estágio do processo, que não contratou o serviço que deu origem aos descontos em discutidos nestes autos.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por seu turno, encontra-se no fato de que a manutenção dos descontos supostamente indevidos causa diminuição na disponibilidade financeira da autora, podendo impedir ou dificultar que esta adquira os bens da vida que lhe sejam necessários.
Também se vislumbra presente a reversibilidade do provimento, porquanto se a dívida for legítima, a cobrança poderá ser novamente imposta, tendo em vista que a concessão da Liminar pode ser revogada após a instrução do feito ou no momento em que se convencer este juízo (CPC, §3º do artigo 300).
Isto posto, CONCEDO a Tutela de Urgência pleiteada na inicial e, por conseguinte, determino a parte requerida que, no prazo de 5 (cinco) dias, suspenda o desconto sob a rubrica "MORA CRED PESS" na conta bancária da autora, sob pena de incorrer em multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja quantia se reverterá em favor desta.
P.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual norteadores do Juizado Especial, suspendo, por ora, a audiência de conciliação aprazada nos autos e determino o seu cancelamento nos autos, sem prejuízo de ser apresentada proposta de acordo pelo requerido.
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, oportunidade na qual, pode ofertar proposta de acordo nos autos.
Apresentada contestação com preliminares e/ou documentos que acompanham a contestação e/ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste.
Em seguida, façam-se conclusão dos autos para sentença.
Cumpra-se.
Nova Cruz/RN, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
19/09/2025 12:20
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S/A
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19/09/2025 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 15:50
Conclusos para decisão
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06/09/2025 15:50
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 14/10/2025 09:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz, #Não preenchido#.
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06/09/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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