TJRN - 0873862-97.2025.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:07
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0873862-97.2025.8.20.5001 Autor: GLAUCIA MARIA MARINHO RAMOS Réu: Caixa Econômica Federal e outros (4) DECISÃO Trata-se de processo a ser autuado sob o rito especial do superendividamento, instituído pela Lei nº 14.181/2021.
Registre-se, de início, que a despeito de o art. 104-A do CDC estabelecer que a apresentação do plano de pagamento deve ocorrer por ocasião da audiência de conciliação, este Juízo entende que tal forma impede a análise dos aspectos objetivos do plano e não permite que o credor, bem como este Juízo, avaliem as possibilidades viáveis de uma conciliação, prejudicando, assim, o objetivo precípuo do ato, que é a obtenção de uma solução consensual para a situação do consumidor superendividado.
Considerando-se esses fundamentos, e uma vez que o plano de pagamento é requisito objetivo do procedimento especial eleito pela parte, determino que a parte autora seja intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial e apresente plano de pagamento.
Esteja a parte ciente de que deverão ser excluídos do seu plano as espécies de contrato estabelecidos no §1º do art. 104-A, CDC.
Ademais, conforme art. 6º do Decreto nº 11.150/2022, a repactuação preservará as garantias e as formas de pagamento originariamente pactuadas; e deverá o plano observar os requisitos indicados no art. 104-A, §4º, do CDC, notadamente a duração do plano.
Após, autos conclusos – ficando o autor ciente que, não apresentado o plano de pagamento, o processo será extinto sem análise de mérito.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
05/09/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:37
Outras Decisões
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29/08/2025 17:28
Conclusos para despacho
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29/08/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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