TJRN - 0815734-06.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 13:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2025 00:03 Decorrido prazo de MARCIA C. DE B. F. SILVA CRECHE ESCOLA - ME em 09/09/2025. 
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                                            10/09/2025 00:03 Expedição de Certidão. 
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                                            08/09/2025 00:16 Publicado Intimação em 08/09/2025. 
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                                            08/09/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0815734-06.2025.8.20.5124 AUTOR: ISOUDA DA CRUZ SOARES PARTE RÉ: BANCO DIGIO S.A.
 
 DECISÃO ISOUDA DA CRUZ SOARES, já qualificada nos autos, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” em desfavor de BANCO DIGIO S.A, também qualificado, aduzindo, em resumo, que: a) foi surpreendida com a recusa de concessão de crédito junto a instituições financeiras; b) ao buscar o motivo, constatou um débito junto à instituição financeira ré, com seu nome inscrito no cadastro restritivo de crédito do Banco Central (SCR), no valor de no valor de R$ 345,11 (trezentos e quarenta e cinco reais e onze centavos); e, c) não foi devidamente notificada sobre a inclusão de seu nome nesse cadastro.
 
 Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela para que a parte demandada seja compelida a promover a retirada da inscrição junto ao SCR.
 
 Requereu, no mais, a justiça gratuita.
 
 A petição inicial veio acompanhada de documentos. É o que importa relatar.
 
 Fundamento e decido.
 
 Inicialmente, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC.
 
 Considerando, no mais, o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual, recebo a petição inicial.
 
 Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida.
 
 Na espécie, a causa de pedir (e por decorrência, a tutela de urgência) se embasa na alegação de ausência de notificação acerca da inscrição do nome da parte autora nos registros do SCR/BACEN, promovida pela parte ré.
 
 A respeito do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito.
 
 Na casuística, ainda que a instituição financeira demandada não tenha realizado a prévia notificação da parte autora, tal omissão não configura, em um juízo de sumariedade (típico da análise de tutela de urgência formulada em fase inaugural do processo), dano ou risco ao patrimônio material ou moral do autor, já que ele não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pelo credor ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito já foi adimplido.
 
 Não fosse isso suficiente, o extrato de ID 162874194 aponta para outras inscrições anteriores no SRC/SISBACEN em nome da autora, o que, com maior razão, desnatura a alegação de perigo de dano, pois, ainda que deferida fosse a medida pretendida, o nome da parte autora continuaria se hospedando nos referidos cadastros.
 
 Destarte, não reunidos todos os requisitos legais necessários ao deferimento da tutela de urgência, inviável a concessão do provimento provisório solicitado.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
 
 Intimem-se.
 
 Em que pesem as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, ressalto que não houve a revogação expressa da regulamentação anteriormente estatuída, qual seja, a Lei n.º 11.419/06.
 
 Nesse viés, considerando as diligências para implementação do cadastro eletrônico deste Tribunal de Justiça, bem como a ausência de adequação do sistema PJE/RN aos ditames legais da primeira legislação mencionada, a fim de integrar os novos prazos citatórios, determino a utilização da Lei n.º 11.419/06, por tratar de medida para promover a continuidade da prestação jurisdicional, aliado ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual.
 
 Logo, diante da vigência de ambas as legislações, não há o que se falar em nulidade do procedimento adotado.
 
 Demais disso, apesar de a regra geral ser a realização de audiências inaugurais de conciliação, não há negar que a conciliação pode se dar em qualquer fase do processo, inclusive, no ato da audiência instrutória, atingindo-se, pois, a finalidade a que se propõe o art. 334 do CPC.
 
 Por isso, deixo, momentaneamente, de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC.
 
 Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico.
 
 Não sendo possível, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
 
 Portanto, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, esclarecendo que a audiência de conciliação não será previamente oportunizada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
 
 Efetivada a citação e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatspp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura.
 
 Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação.
 
 Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Resolução nº 569-CNJ, de 13 de agosto de 2024.
 
 Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
 
 Após, retorne os autos conclusos para Decisão, com vistas ao saneamento do feito.
 
 Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
 
 Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
 
 Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada.
 
 A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
 
 Expedientes necessários.
 
 Parnamirim/RN, 3 de setembro de 2025.
 
 LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            04/09/2025 16:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 16:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 17:29 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            03/09/2025 17:29 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISOUDA DA CRUZ SOARES. 
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                                            03/09/2025 16:00 Conclusos para decisão 
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                                            03/09/2025 16:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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