TJRN - 0862997-15.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:47
Decorrido prazo de VICTOR EDUARDO SILVA DA COSTA em 22/09/2025 23:59.
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18/09/2025 08:33
Juntada de Ofício
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17/09/2025 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2025 22:48
Juntada de diligência
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16/09/2025 10:57
Juntada de Certidão
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12/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 12:25
Expedição de Ofício.
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11/09/2025 12:20
Expedição de Ofício.
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11/09/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL COMARCA DE NATAL Ação Penal nº 0862997-15.2025.8.20.5001 Acusado: VICTOR EDUARDO SILVA DA COSTA D E C I S Ã O (Apreciando absolvição sumária – art. 397 do CPP) Trata-se de ação penal em curso contra o acusado VICTOR EDUARDO SILVA DA COSTA, pelo suposto cometimento dos crimes definidos nos artigos 157, § 2º, inciso II do Código Penal e artigo 244-B da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Citado, o acusado apresentou resposta escrita à acusação, através de defensor constituído, suscitando preliminares. É o breve relato.
Passo a decidir, apreciando a defesa do acusado, enfocando, mais precisamente, a possibilidade ou não de absolvição sumária.
Dispõe o art. 397 do CPP, alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.719/2008, verbis: “Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.” (NR) (grifamos).
Verifico pois, que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, previstas nos incisos I a IV do art. 397 do CPP.
Primeiramente, vejo que o agente não agiu em legítima defesa, em estado de necessidade, no exercício regular de direito ou no estrito cumprimento de dever legal (excludentes da ilicitude ou dirimentes).
Também não se verifica na conduta erro de tipo, erro sobre ilicitude do fato, coação irresistível, obediência hierárquica ou embriaguez completa e involuntária (excludentes da culpabilidade ou exculpantes).
O fato imputado é, a princípio, formal e materialmente típico (tipicidade formal e material).
Por fim, não vislumbro a ocorrência de prescrição, perempção, decadência, anistia, graça, indulto, abolitio criminis, ou quaisquer outras causas de extinção da punibilidade, previstas no artigo 107 do Código Penal ou em outros dispositivos.
Além disso, não há elementos seguros, no momento, para se afirmar a ocorrência da prescrição virtual, também chamada antecipada, projetada ou em perspectiva.
Passo a apreciar as preliminares suscitadas pela defesa técnica: Inicialmente, a defesa técnica do acusado suscitou a questão relativa a inépcia da denúncia, a qual estimo não deva ser acolhida, porquanto vislumbra-se que a narrativa acusatória atende ao comando do artigo 41 do Código de Processo Penal, haja vista que descreve a conduta delitiva, explicitando-a com detalhamento, possibilitando o pleno exercício da defesa do acusado.
Analogamente, não procede a tese da ausência de justa causa para o exercício da ação penal. É que, para o seu reconhecimento, exige-se certeza da absoluta ausência de suporte probatória mínimo para o exercício da ação penal, situação não verificada no caso ora em análise, tendo em vista a existência de materialidade e indícios de autoria delitiva, o que se mostra suficiente para a deflagração da ação penal.
Outrossim, quanto à tese de nulidade do auto de prisão em flagrante, não assiste razão à ilustre defesa.
Isso porque a verificação dos requisitos atinentes ao referido auto já foi realizada e homologada pelo MM.
Juiz presidente da audiência de custódia, autoridade então competente, que entendeu estarem presentes os pressupostos legais para a lavratura do ato em comento.
Ademais, ainda que persistam questionamentos acerca de eventuais desconformidades verificadas na fase investigativa, é pacífico o entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores de que tais circunstâncias, por si sós, não têm o condão de invalidar a ação penal, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “(…) Eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal.
O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief) (...)” (BRASIL, STJ, HC 298.663/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17 maio 2018, DJe 22 maio 2018 – grifo nosso).
Relativamente as demais teses suscitadas pela ilustre defesa técnica, deixo para apreciá- las após a instrução do feito, por se tratarem de matérias de mérito, quando teremos maiores elementos para averiguar se as condutas imputadas ao acusado se amoldam materialmente às normas penais atribuídas na exordial acusatória.
Posto isso, fica aprazada a audiência de instrução e julgamento do feito para o dia 20 de outubro de 2025, às 09:00 horas.
Providenciem-se as intimações e requisições pertinentes.
Segue o link do ato: https://lnk.tjrn.jus.br/hmzfh .
Ressalte-se que, após a instrução, as partes só poderão requerer as diligências cuja necessidade tenha surgido durante esse ato processual e não aquelas que deveriam ter sido requeridas na denúncia ou na defesa.
Intimem-se.
Passo agora à análise do pedido de revogação da prisão preventiva, a qual fora decretada em razão do suposto cometimento das condutas descritas nos autos.
O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou de forma contrária ao pleito, nos termos das razões já apresentadas (doc. de ID n° 163281629).
Antes de adentrar no cerne da presente postulação, cumpre verificar que em desfavor dos requerentes milita vigência de decreto de prisão preventiva lavrado por autoridade competente que, no instante de sua exaração, enxergou presentes todos os pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade da medida, visualizando-a como solução única possível para acautelar a efetividade do processo e assegurar a ordem pública violentamente turbada pelo eventus sceleris.
Sabido como é, a liberdade provisória, no atual estágio da processualística brasileira, desfruta do prestígio de ser a regra( § 6º do art. 282 do Código de Processo Penal), sendo a custódia provisória, da qual a prisão preventiva é uma das espécies, a exceção somente admissível quando revestida de feição cautelar.
Dessa concepção, nitidamente instrumental e garantidora, por sinal bem acomodada aos postulados da Presunção de Inocência e da Intervenção Mínima, deflui que não se achando presentes os pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade para a decretação da prisão preventiva examinados, no caso concreto, frente ao critério da necessariedade da prisão, solidificado em dados reais, não há como subsistirem os efeitos da prisão outrora revestida de tais atributos.
Assim o é porque a custódia cautelar carrega consigo o caráter rebus sic stantibus, de modo que sua subsistência só se faz sentir enquanto se mantêm os motivos que a ensejaram, de maneira que, desaparecendo o móvel, afasta-se a necessidade da medida, exigindo-se do julgador a sua revogação.
No caso dos autos, enxergo que os pressupostos e fundamentos que serviram de base para a decretação da custódia cautelar do acusado ainda persistem, porquanto se verifica, no caso concreto, a necessidade de acautelar a produção da prova, já com data supracitada para a instrução do feito, bem como para resguardar eventual aplicação da lei penal e, por conseguinte, a efetividade do processo, não se afigurando adequada ao caso, neste instante, a aplicação de quaisquer outras medidas cautelares diversas da prisão, conforme inteligência do artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal.
Registre-se, ademais, que os predicativos do acusado e a estima que ostenta na comunidade onde reside não são bastantes para impedir a decretação ou mesmo justificar sua dispensabilidade, desde que enxergue o magistrado razões de índole cautelar para sua mantença, mormente para o fim de acautelar a busca da verdade ao ensejo da instrução criminal.
Em face da fundamentação acima exposta, à míngua de elementos novos aptos a demonstrar a dispensabilidade da prisão preventiva, estimo que a mesma precisa ser mantida neste momento.
Não obstante, ante o caráter rebus sic stantibus próprio da custódia cautelar, nada obsta o reexame da possibilidade de revogação da prisão preventiva após a instrução, desde que presentes elementos que a autorizem.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão do acusado VICTOR EDUARDO SILVA DA COSTA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10 de setembro de 2025.
IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
10/09/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 11:36
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 20/10/2025 09:00 em/para 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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10/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2025 10:50
Mantida a prisão preventiva
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08/09/2025 13:20
Conclusos para decisão
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08/09/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 13:03
Conclusos para decisão
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04/09/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 00:10
Juntada de diligência
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28/08/2025 00:17
Decorrido prazo de 15ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:27
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 13:56
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/08/2025 10:06
Recebida a denúncia contra VICTOR EDUARDO SILVA DA COSTA
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19/08/2025 19:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/08/2025 16:48
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/08/2025 13:53
Outras Decisões
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19/08/2025 12:27
Conclusos para decisão
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19/08/2025 08:30
Juntada de Petição de denúncia
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18/08/2025 18:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/08/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 08:50
Outras Decisões
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15/08/2025 10:01
Conclusos para decisão
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15/08/2025 10:00
Juntada de Certidão
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14/08/2025 22:16
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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14/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 07:04
Juntada de Petição de procuração
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05/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:30
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2025 13:54
Juntada de Certidão
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01/08/2025 19:52
Juntada de Certidão
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01/08/2025 11:53
Juntada de mandado de prisão
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01/08/2025 11:51
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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01/08/2025 11:50
Juntada de Certidão
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01/08/2025 11:49
Audiência Custódia realizada conduzida por 01/08/2025 10:00 em/para Gabinete 4 do 1º Núcleo Regional das Garantias, #Não preenchido#.
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01/08/2025 11:49
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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01/08/2025 11:49
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2025 10:00, Gabinete 4 do 1º Núcleo Regional das Garantias.
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01/08/2025 09:23
Juntada de auto de prisão em flagrante
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01/08/2025 09:19
Juntada de Certidão
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01/08/2025 08:34
Juntada de Certidão
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01/08/2025 07:22
Audiência Custódia designada conduzida por 01/08/2025 10:00 em/para Gabinete 4 do 1º Núcleo Regional das Garantias, #Não preenchido#.
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01/08/2025 02:37
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:37
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
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01/08/2025 02:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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