TJRN - 0815950-21.2025.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:24
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autos n. 0815950-21.2025.8.20.5106 Requerente(s): L.
F.
B. e outros Requeridos(s): Bradesco Saúde S/A DECISÃO Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei 9099/95.
Analisando os autos, verifica-se que o autor do presente feito é incapaz e está atuando mediante representação de seu curador.
Ocorre que tal representação não pode ser exercida em sede de Juizados Especiais, pois nesta seara apenas aqueles que são absolutamente capazes podem demandar.
O instituto da representação não é cabível, como já mencionado, em sede de Juizados Especiais, devendo a parte autora acionar a Justiça Comum ordinária para ajuizamento da presente ação.
O artigo 8º da Lei nº 9.099/95 e seu § 1º assim dispõe: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.” Corroborando o entendimento, o artigo 51 da mencionada lei determina a extinção do feito nestes casos: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;”. ( Grifo nosso) Desta feita, o caso é de extinção do processo por incompetência de juízo, podendo ser suscitado de ofício, a teor do artigo 51, inciso IV da Lei nº 9.099/95.
A despeito do endereçamento indicado na exordial, este juízo deixa de determinar a remessa dos autos ao juízo competente diante da expressa previsão legal de extinção do processo no âmbito dos Juizados Especiais (art. 51, II, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009).
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA.
BRB.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
IRDR QUE DECLARA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE OFÍCIO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES PREJUDICADOS. 1.
Com o julgamento do IRDR n. 20.***.***/1190-99, decidiu-se que os Juizados da Fazenda Pública não têm competência para julgar os feitos em que as sociedades de economia mista sejam partes. 2.
Não sendo os juizados competentes, cabe acolher a preliminar de ofício e extinguir o feito sem mérito, diante da absoluta incompetência, lembrado que no sistema dos juizados não se declina da competência. 3.
Preliminar de ofício acolhida.
Sentença anulada.
Feito extinto sem mérito.
Recursos das partes prejudicados. (TJ-DF 20.***.***/0584-36 DF 0105843-57.2015.8.07.0001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 28/11/2018, 2ª TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/12/2018 .
Pág.: 220/221) Diante do exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito e, doravante, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009, com supedâneo nos artigos 8º, § 1º e 51, IV, da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Intime-se apenas o autor.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Mossoró/RN, data e hora da assinatura eletrônica.
Welma Maria Ferreira de Menezes Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:13
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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08/08/2025 16:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 09:37
Conclusos para decisão
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22/07/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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