TJRN - 0802740-80.2023.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:26
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802740-80.2023.8.20.5102 Autor(a): Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema Réu: DAMIANA CARVALHO BARBOSA DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido.
Providencie-se a expedição do alvará referente a penhora parcial, conforme requerido no Id 137364303.
Outrossim, autorizo a renovação da consulta ao SISBAJUD com ordem de bloqueio de numerários porventura existentes em conta bancária do Réu, referente ao saldo remanescente, mediante utilização da ferramenta de repetição programada.
Realizada a diligência, em caso de constrição de valor irrisório frente ao montante executado, proceda-se ao desbloqueio.
Em caso de bloqueio excessivo, providencie-se o imediato desbloqueio do valor excedente.
Sendo exitosa a penhora, total ou parcialmente, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial e intime-se o(a) executado(a) para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será automaticamente convertida em penhora.
Não havendo êxito na diligência ou em caso de bloqueio parcial, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas as diligências supra, certifique-se, retornando-me conclusos os autos.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
09/09/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:55
Juntada de termo
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17/06/2025 11:37
Juntada de termo
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17/06/2025 11:33
Juntada de termo
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17/06/2025 11:31
Desentranhado o documento
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17/06/2025 11:20
Juntada de termo
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07/04/2025 15:45
Expedido alvará de levantamento
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07/04/2025 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/02/2025 14:16
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:53
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:14
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 03:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:50
Juntada de termo
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26/09/2024 14:29
Juntada de termo
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04/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/04/2024 12:37
Conclusos para decisão
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19/03/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 07:57
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:56
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA em 18/03/2024 23:59.
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16/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:31
Processo Reativado
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15/02/2024 05:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 13:22
Conclusos para decisão
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31/01/2024 13:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/01/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 16:03
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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21/11/2023 08:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/11/2023 23:59.
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18/11/2023 03:20
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA em 17/11/2023 23:59.
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30/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:59
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 13:18
Conclusos para decisão
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23/08/2023 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2023 10:47
Audiência conciliação realizada para 23/08/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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23/08/2023 10:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2023 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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23/08/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 10:14
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 09:28
Audiência conciliação redesignada para 23/08/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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17/05/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 10:36
Recebidos os autos.
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02/05/2023 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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27/04/2023 05:04
Audiência conciliação designada para 01/12/2023 08:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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27/04/2023 05:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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