TJRN - 0802250-72.2025.8.20.5107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE ABDIAS SOBRINHO em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz 0802250-72.2025.8.20.5107 AUTOR: JOSE ABDIAS SOBRINHO REU: BANCO ITAU S/A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por JOSE ABDIAS SOBRINHO contra BANCO ITAU S/A., em razão de contrato de empréstimo consignado que a autora alega não ter firmado.
Decisão de Id. 159599562 deferiu gratuidade de justiça, tramitação prioritária do feito, inverteu o ônus da prova e determinou a intimação da demandada para, querendo, manifestar-se acerca do pedido de tutela de urgência, destacando que fosse juntando aos autos a comprovação do negócio jurídico entre as partes.
Certificado o transcurso do prazo em Id. 160783778, sem que tenha ocorrido manifestação do banco demandado. É o relatório.
DECIDO.
Passo a apreciar o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O § 3º do dispositivo legal acima mencionado traduz, ainda, o pressuposto legal negativo, isto é, o requisito que não deve estar presente no caso concreto para que se viabilize a concessão da tutela de urgência, a saber: o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Feitas tais considerações, no caso dos autos, em análise superficial de conhecimento perfunctório, próprio dessa fase processual, verifico que a parte autora preencheu de maneira satisfatória os requisitos para fins de concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliado a isso, a tutela de urgência não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Art. 300, CPC).
Quanto à probabilidade do direito resta evidenciada ante a verossimilhança das alegações, junto à demonstração de averbação nova incluída em 10/03/2020 no histórico de empréstimo consignado da parte autora, conforme Id. 159396289 - Pág. 3.
Sublinho ainda que, oportunizada a manifestação prévia da parte ré acerca do pedido liminar, esta permaneceu inerte.
Já quanto ao perigo de dano, é presumível para a parte autora, visto que, em razão dos débitos que alega indevidos, foram realizados descontos em seus proventos, gerando perda da capacidade de subsistência da parte autora.
Ademais, o deferimento da liminar para que o requerido suspenda os descontos relativos ao negócio aqui discutido, não acarretará risco ao processo e a nenhuma das partes, visto que se provado que a dívida é legítima, poderá a ré retomar os descontos e ainda sofrer a autora, as sanções legais referentes a litigância de má-fé.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pleito de tutela de urgência feito pela parte autora PARA DETERMINAR QUE O REQUERIDO SUSPENDA OS DESCONTOS E COBRANÇAS relacionadas ao negócio jurídico objeto dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias após a intimação desta decisão, até que a presente ação se resolva.
Tudo sob pena de multa mensal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o valor de R$ 10.000 (dez mil reais).
INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão.
DETERMINO que se encaminhe o feito à CEJUSC para que seja incluído em pauta de audiência de conciliação/mediação, conforme pauta e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e, ainda, devendo observar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre as audiências.
Intimações das partes, bem como citações da(s) parte(s) requerida(s) nos termos da inicial, a cargo da Unidade Competente, devendo observar-se que a citação deverá se dar com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a respectiva audiência, nos moldes do artigo 334, caput e parágrafos, do CPC.
Faça-se constar do mandado de citação que a contestação poderá ser oferecida, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação/mediação, acaso não haja autocomposição (art. 335, CPC).
Não havendo acordo, oferecida a contestação, intime-se a parte Autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC.
Após, intime-se o Ministério Público para manifestação pertinente nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 178 do CPC.
A intimação da parte Autora para a audiência deverá se dar na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3o), salvo quando se tratar de processo ajuizado pela Defensoria Pública do Estado.
Faça-se constar ainda, em ambos os mandados, que o não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à referida audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art.334, §8o, do CPC).
Vale ressaltar que as partes podem opcionalmente atuar na respectiva audiência por meio de videoconferência, a qual ocorrerá através do sistema microsoft teams, onde o link para participação da audiência pode ser requerido e obtido através de contato com a CEJUSC, por meio do WhatsApp (84) 98179-5150, ficando cientes, ainda, que, em caso de fazerem essa opção, eventuais problemas de acesso às audiências por meio de videoconferência, a responsabilidade pela conexão à internet, instalação, utilização do equipamento e acesso ao aplicativo microsoft teams, é exclusivo das partes, dos seus Advogados, Defensor Público e Promotor de Justiça.
Havendo na contestação preliminares, reconvenção ou outros pedidos de relevância e urgência, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento do feito.
A pretensão será processada pelo procedimento comum do CPC.
Demais providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária responsável.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nova Cruz/RN, datado e assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06.
MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito -
02/09/2025 17:09
Recebidos os autos.
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02/09/2025 17:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
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02/09/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:27
Outras Decisões
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02/09/2025 15:27
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 13:19
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 14/08/2025 23:59.
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05/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:11
Outras Decisões
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05/08/2025 09:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte autora.
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31/07/2025 22:18
Conclusos para despacho
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31/07/2025 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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