TJRN - 0807644-78.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:05
Decorrido prazo de PERICLES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 05/09/2025 23:59.
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13/09/2025 02:05
Juntada de entregue (ecarta)
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11/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807644-78.2025.8.20.5004 Parte autora: PERICLES OLIVEIRA DE SANT ANNA Parte ré: ALIMENTOS EXPRESS EIRELI - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.° 9.099/95).
Trata-se de Ação cível requerendo o autor o pagamento da 4ª parcela de uma indenização prevista em Termo Aditivo a Contrato de Aluguel, além de indenização por danos morais.
Em sede contestatória, a parte ré, propôs um acordo e no mérito, alegou a abusividade e nulidade da cláusula de indenização, requerendo sua improcedência ou, subsidiariamente, a redução equitativa do valor, além da improcedência do pedido de dano moral.
Decido.
Caracterizada está a relação civil entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito de locadora e a ré no de locatária, relação contratual amparada pela Lei do Inquilinato (Lei n.° 8.245/91) e o Código Civil.
Examinando os autos, inicialmente, verifica-se que a existência do débito referente à 4ª parcela da indenização, não sendo contestada pela parte ré, que, inclusive, apresentou propostas de adimplemento.
Conforme a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), os contratos de locação são regidos pelos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, que impõem às partes a obrigação de cumprir os termos acordados, vigorando também, o princípio da autonomia privada, que confere às partes a liberdade de pactuar os termos que melhor lhes convierem, desde que respeitados os limites legais.
A cláusula 19ª do Termo Aditivo, que estabeleceu a indenização, firmada de comum acordo, sendo um reflexo de tal autonomia.
Ademais, o pagamento das três primeiras parcelas pela parte demandada, sem qualquer ressalva ou impugnação prévia, atesta sua prévia ciência e aceitação das condições, sendo que a simples alegação de abusividade, sem a demonstração de qualquer vício de consentimento, não se mostra suficiente para declaração de nulidade da cláusula contratual pactuada.
O Código Civil, em seu artigo 413, faculta ao juiz a possibilidade de reduzir equitativamente a penalidade se o montante for manifestamente excessivo, levando-se em conta a natureza e a finalidade do negócio. “Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.” No presente caso, embora a ré não tenha cumprido a obrigação de forma integral, o valor total cobrado pela parte autora, acrescido de juros e multa, se mostra excessivo em relação à proposta de pagamento feita pela própria ré, que se mostra mais próxima do valor original da parcela devida (ID 150381283). É imperioso destacar que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 38, Pár. Único, da lei n.° 9.099/95, a sentença deve ser líquida, ou seja, o valor da condenação deve ser determinado de forma precisa e definitiva no próprio provimento judicial, conforme preconiza o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Nesse sentido, após ponderar os argumentos das partes e à luz do princípio da razoabilidade e da necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa, considera-se o valor de R$ 10.540,10 (dez mil quinhentos e quarenta reais e dez centavos), como o montante mais adequado a ser fixado para a condenação.
Tal valor reconhece o direito do credor, ajusta a penalidade para um patamar mais equitativo, considerando o valor nominal da parcela e a proposta apresentada pela própria parte devedora, sem, contudo, gerar um enriquecimento desproporcional ou uma penalidade excessiva.
No que concerne a reparação extrapatrimonial, o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja o direito à reparação por danos morais.
Para que se configure o dever de indenizar, é mister a demonstração de que o descumprimento do contrato tenha extrapolado a esfera dos aborrecimentos cotidianos e gerado uma efetiva lesão aos direitos da personalidade do indivíduo, como a honra, a imagem, a intimidade ou a dignidade. É relevante observar que a própria parte ré já efetuou o pagamento parcial do débito, tendo adimplido as três primeiras parcelas da indenização e, posteriormente, apresentado uma proposta de acordo e tal conduta, embora não tenha sanado integralmente a mora, demonstra que não houve um descumprimento total e absoluto da obrigação, mas sim um inadimplemento parcial, que se resolve, em regra, pela via da cobrança e da execução patrimonial, e não pela reparação de ordem moral.
Eventual pedido de justiça gratuita será analisado quando de interposição de recurso inominado, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condeno a demandada ALIMENTOS EXPRESS EIRELI – ME a pagar ao autor PERICLES OLIVEIRA DE SANT ANNA, o valor de R$ 10.540,10 (dez mil quinhentos e quarenta reais e dez centavos), corrigido pelo IPCA da data da notificação extrajudicial realizada (10/02/2025) e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, a partir da citação válida Sem condenação em custas e honorários advocatícios. (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
O cumprimento da sentença far-se-á a requerimento da parte exequente, devendo a condenação acima estipulada ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, do CPC.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 9 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
09/09/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807644-78.2025.8.20.5004 Parte autora: PERICLES OLIVEIRA DE SANT ANNA Parte ré: ALIMENTOS EXPRESS EIRELI - ME DESPACHO Tendo em vista que a parte autora não concordou com a proposta de acordo realizada, conforme petição inserida no ID 162916368, encaminhem-se os autos para sentença.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Natal/RN, 4 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
05/09/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 13:42
Juntada de petição
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04/09/2025 07:46
Conclusos para despacho
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04/09/2025 07:46
Juntada de petição
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22/08/2025 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 16:58
Conclusos para despacho
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12/08/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 09:03
Juntada de diligência
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04/07/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 10:12
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 13:36
Juntada de petição
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27/06/2025 13:35
Desentranhado o documento
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27/06/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual Juntada de petição
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27/06/2025 10:27
Conclusos para despacho
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26/06/2025 07:43
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/06/2025 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 07:36
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 07:36
Decorrido prazo de ALIMENTOS EXPRESS EIRELI - ME em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ALIMENTOS EXPRESS EIRELI - ME em 06/06/2025 23:59.
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06/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 19:17
Conclusos para despacho
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05/05/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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