TJRN - 0802439-96.2025.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 06:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2025 06:56
Juntada de diligência
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09/09/2025 02:16
Publicado Citação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0802439-96.2025.8.20.5124 AUTOR: DERMEVAL LABRE DANTAS REU: Condomínio Fazenda Real Residence III e outros DECISÃO I.
A parte autora, qualificada na petição inicial, ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito em desfavor da parte ré, igualmente ali individualizado.
Em seu bojo, solicitou o demandante provimento jurisdicional, em caráter de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, com o objetivo de que este Juízo determine a retirada do seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Aduziu documentação.
Eis, em resumo, o relevante histórico do feito.
Segue decisão acerca da problemática submetida à apreciação judicial.
Subordina-se a pretensão plasmada na peça inaugural ao disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil pátrio, onde se encontra a disciplina afeta à tutela provisória de urgência.
A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito constitui providência de cunho satisfativo, com vistas a realizar o direito, dando ao requerente, por meio de decisão interlocutória, o bem da vida por ele pretendido.
A medida liminar terá cabimento desde que presentes a relevância do fundamento da alegação do autor, em face de prova inequívoca juntada aos autos; e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris exigido para a tutela cautelar.
Os elementos que evidenciam a probabilidade do direito vindicado pela parte autora, a priori, restam demonstrados na medida em que analisando as explicitações autorais e os documentos acostados, o nome do requerente encontra-se inscrito nos cadastros restritivos de crédito (id 142894800).
Urge esclarecer que o comprovante de exclusão que o promovido juntou no id 162653128 corresponde à negativação junto ao SERASA e não ao SPC, conforme demonstrado pelo autor no id. 142894800.
Ademais do exposto, a Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim prevê: “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.” Assim sendo, a situação exposta nos autos quando analisada em conjunto com acervo probatório do caderno processual, já é suficiente, pelo menos nessa fase processual, para evidenciar a probabilidade do direito invocado e, nesse sentido, o deferimento da medida.
A par do exposto, o periculum in mora, consubstancia-se na demora do provimento jurisdicional que pode levar a uma situação de dano irreparável ou de difícil reparação à autora, haja vista que a promovente, ao questionar na justiça a demanda, pretende não sofrer maiores prejuízos, inclusive financeiros, dada a possibilidade real de emissão de consecutivas cobranças, além da perpetuação da negativação indevida e suas consequências perante o mercado.
II.
Ante o expendido, presentes os requisitos ensejadores da medida pugnada, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA determinando que as partes rés procedam, no prazo de 3 (três) dias, à exclusão do registro firmado no SPC (id 142894800) em nome da parte autora, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento da obrigação acima, sem prejuízo de serem adotadas outras medidas para a efetivação da tutela ora concedida.
Intimem-se as partes a respeito dessa decisão.
Os artigos 16, 22, caput e §2º, e 23 da Lei 9.099/95, dispõem acerca da audiência de conciliação.
Verifico, no entanto que, no caso concreto, os aludidos dispositivos estão em flagrante conflito com os princípios da celeridade estatuído pelo Art. 2º, da Lei nº 9.099/95, bem como da razoabilidade e eficiência, referidos no art. 8º, do CPC.
Conforme dispõe o art. 16 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), as audiências de conciliação deveriam ser realizadas no prazo de 15 dias, o que está confrontando com a realidade fática deste Juizado Especial, que, face a alta demanda, está com pauta de audiências de conciliação com prazo superior a 06 (seis) meses.
Assim sendo, conjugando os princípios da informalidade e da celeridade, ressaltando que a conciliação pode ser obtida por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma: I) Cite-se a parte ré para, em 15(quinze) dias úteis, manifestar interesse na audiência de conciliação, ofertar proposta de acordo e/ou contestar as alegações autorais, sob pena de presunção de veracidade quanto aos fatos articulados pela parte autora; II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide; Nesse mesmo prazo, DEVERÁ O RÉU PESSOA JURÍDICA PROVIDENCIAR O SEU CADASTRO NO SISTEMA SISCAD-PJ (instruções constantes no sítio https://siscadpj.tjrn.jus.br/), com fulcro no art. 246, §1º, do CPC, e na forma determinada pela Portaria Conjunta nº 016/18-TJRN/CGJRN; ficando a parte ciente de que eventual omissão em relação a esta obrigação poderá implicar sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC.
Faça-se ciente também à parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas acarretará a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, qual seja: As partes deverão manter seus dados atualizados no processo, quais sejam, endereço postal, eletrônico e telefone, tendo por obrigação comunicar ao juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhados à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização”.
V) Ofertada a contestação e nela sendo juntado documentos ou alegado fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do(a) requerente, esta será intimada para apresentar réplica, no prazo de 15 dias úteis, oportunidade na qual, deverá informar se há provas a produzir, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão ou se requer o julgamento antecipado da lide; VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatório, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC.
VII) Deferido a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva.
Observação: saliente-se à parte autora de que a sua causa poderá ser resolvida a qualquer tempo através do site www.consumidor.gov.br.
Fica disponibilizado, a fim de facilitar a comunicação com este órgão judicial, das 8:00 às 14:00 horas, o telefone nº (84) 3673-9355 e o e-mail [email protected], ambos da Secretaria Unificada.
As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do whatsapp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
P.
I.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito - 
                                            
05/09/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:35
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2025 10:28
Conclusos para decisão
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05/09/2025 00:27
Decorrido prazo de Condomínio Fazenda Real Residence III em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 10:31
Juntada de diligência
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17/07/2025 10:53
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2025 07:46
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 22:42
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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07/03/2025 01:35
Decorrido prazo de ATHENAS ASSESSORIA E SERVICOS DE CONDOMINIAIS LTDA - ME em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 14:23
Desentranhado o documento
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14/02/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 07:53
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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