TJRN - 0802804-96.2023.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 08:08
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
13/06/2025 00:14
Decorrido prazo de Francisco Terto Rodrigues em 12/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 18:53
Juntada de Petição de comunicações
-
21/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:28
Extinto o processo por desistência
-
25/03/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 06:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:08
Juntada de aviso de recebimento
-
12/02/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 20:32
Outras Decisões
-
04/12/2024 20:34
Publicado Citação em 08/02/2024.
-
04/12/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
02/12/2024 04:45
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
02/12/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
24/09/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
14/09/2024 05:17
Decorrido prazo de Francisco Terto Rodrigues em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:36
Decorrido prazo de Francisco Terto Rodrigues em 13/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº 0802804-96.2023.8.20.5100 - [Intervenção de Terceiros] Autor: OPOENTE: FRANCISCO TERTO RODRIGUES Réu: OPOSTO: CHARLES ALVES RODRIGUES, TERTULIANO RODRIGUES NETO DESPACHO Intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que deverá: I havendo revelia, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Cumpra-se em sua integralidade.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 18:54
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 18:53
Decorrido prazo de Francisco Terto Rodrigues em 11/04/2024.
-
12/04/2024 07:03
Decorrido prazo de Francisco Terto Rodrigues em 11/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 21:59
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se para apresentar réplica. -
08/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802804-96.2023.8.20.5100 - OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: FRANCISCO TERTO RODRIGUESOPOSTO: CHARLES ALVES RODRIGUES, TERTULIANO RODRIGUES NETO DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Citem-se os opostos/requeridos, na pessoa dos seus respectivos advogados, cadastrados no autos de n° 0801504-07.2020.8.20.5100 e que devem ser cadastrados neste caderno processual, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 683, caput, CPC).
Escoado o prazo de defesa, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 17:05
Decorrido prazo de Francisco Terto Rodrigues em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:22
Decorrido prazo de Francisco Terto Rodrigues em 18/09/2023 23:59.
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15/08/2023 22:18
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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15/08/2023 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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10/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 0802804-96.2023.8.20.5100 OPOSIÇÃO (236) Francisco Terto Rodrigues CHARLES ALVES RODRIGUES e outros DESPACHO Em sua petição inicial, a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, dizendo-se pobre na forma da lei.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Nesse aspecto, o Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2°, ser incumbência do Juiz da causa a análise do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: A) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; B) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; C) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; D) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; E) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
Frise-se que a apresentação de todos os documentos elencados não é obrigatória, sendo faculdade do autor, parte interessada na concessão, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo.
Poderá, ainda, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 11:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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