TJRN - 0802414-71.2024.8.20.5107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:51
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2025 06:16
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 05:45
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo nº: 0802414-71.2024.8.20.5107 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELVIRA ALVES DE OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por ELVIRA ALVES DE OLIVEIRA DA SILVA a em face do Banco BGM S/A.
A autora alega que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 8.000,00, dividido em 84 parcelas de R$ 188,00, sem que tivesse realizado a contratação.
Requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Não concedida a antecipação de tutela (ID nº 130626406).
O réu foi devidamente citado e apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e pleiteando a improcedência dos pedidos. (ID nº 134286018).
A parte autora apresentou réplica à contestação aduzindo que houve portabilidade indevida da fonte pagadora da Autora, conforme já reconhecido nos autos do processo 0800158-63.2021.8.20.5107. (ID nº 73385899) Instadas as partes a se manifestarem alegaram não terem mais provas a produzir. É o relatório.
Decido.
A esse tempo, convém salientar que os presentes autos comportam o julgamento antecipado da lide, tanto em vista das provas documentais colacionadas e os argumentos utilizados pela parte permitirem tal desiderato, como também porque as partes, em audiência preliminar, manifestarem-se no sentido de não terem provas a produzir.
A esse respeito dispõe a legislação processual civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Trata-se de ação de obrigação de fazer, onde se alega que estaria havendo descontos indevidos de benefício previdenciário.
Verifica-se do extrato de ID 129719443 , que foi implantando no benefício do autor um empréstimo consignado com uma parcela de R$ 188,00 como resultante do empréstimo de R$ 8.000,00 referentes ao contrato de nº 312745454, alegadamente não contratado por ela.
Por outro lado, o réu alegou a regularidade da contratação e afirmou a transferência do valor do empréstimo para conta da titularidade da autora.
Contudo, a parte promovida não conseguiu provar a autorização da parte autora para a realização da contratação, visto que, apesar de ter anexado um comprovante de operação e do TED realizado, não apresentou nenhum contrato com a assinatura da parte autora, bem ainda não houve a juntada de nenhum documento de identificação no ato da contratação.
Ademais, em réplica à contestação houve a juntada de uma sentença proferida pelo Juízo dos Juizados Especiais de Nova Cruz a qual reconheceu que houve a portabilidade indevida do benefício previdenciário da parte autora passando a instituição pagadora ser o Banco Mercantil do Brasil. (ID nº 137393609), o que possivelmente implicou na contratação indevida do empréstimo questionado por um terceiro fraudador.
Demonstrada a inexistência da contratação válida, o débito é inexigível.
Quanto à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, consoante o disposto no art. 42, § único, do CDC, entendo que a parte autora faz jus.
Muito embora, o próprio banco também tenha sido vítima, mesmo por inércia, onde um terceiro fraudador é que foi o verdadeiro beneficiado, o STJ ao julgar do tema 929 estabeleceu que a única excludente da repetição em dobro prevista no CDC é o engano justificável por parte do fornecedor, o qual tem o ônus da prova do engano justificável é do fornecedor, por se tratar de fato impeditivo do direito do consumidor.
A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803).
Quanto ao pedido de danos morais, o convencimento que se firma é de que o ilícito praticado pela parte demandada foi muito além do mero dissabor, razão pela qual a parte autora deve ser reparada na esfera extrapatrimonial.
No caso posto, levando-se em consideração a posição social da ofendida; a capacidade econômica do ofensor; a extensão do dano e a gravidade da conduta, inclusive o valor da alegada contratação e dos descontos, entende-se que a gravidade e o resultado justificam o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que ela é suficiente para atender os fins reparatório e dissuasório do instituto da responsabilidade civil.
ISTO POSTO, Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) declarar a nulidade das cobranças relativas ao empréstimo de nº 312745454 junto ao BANCO BGM S/A. b) condeno a parte ré à repetição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da demandante, sobre os quais deverão incidir correção monetária (IPCA), a partir da data de cada pagamento indevido (data do efetivo prejuízo - Súmula nº 43 do STJ), e juros de mora pela Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a contar da data do evento danoso, nos termos do Enunciado de Súmula nº 54 do STJ; e, c) condeno a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a incidir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Custas e honorários advocatícios de sucumbência a serem suportadas pela parte requerida, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da efetiva condenação.
P.R.I.
Cumpra-se.
NOVA CRUZ/RN, 08 de agosto de 2025.
RICARDO HENRIQUE DE FARIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:10
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 01:23
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:16
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:59
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:57
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:23
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:08
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 23/10/2024 09:20 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz.
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23/10/2024 11:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 09:20, 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz.
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23/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/10/2024 23:59.
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17/09/2024 08:04
Juntada de Petição de comunicações
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16/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 10:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 23/10/2024 09:20 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz.
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11/09/2024 17:25
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2024 09:06
Recebidos os autos.
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10/09/2024 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz
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10/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 19:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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