TJRN - 0804039-24.2025.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804039-24.2025.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor: VERA LUCIA DUARTE DE CASTRO Endereço: Lagoa do gravatá, 100- A, ZONA RURAL, centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Réu: BANCO DIGIO S.A.
Endereço: Avenida Hilário Pereira de Souza, 406, TORRE 2 SALA 1803 SALA 1804 SALA 1805, Centro, OSASCO - SP - CEP: 06010-170 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
A tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária, posta à disposição da parte autora, como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Assim, o seu deferimento prescinde da presença de dois pressupostos, quais sejam, o fumus boni iuris, traduzido na prova inequívoca, conducente à verossimilhança das alegações, e o periculum in mora, compreendido como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação enquanto se aguarda a solução definitiva da lide.
Analisando-se de forma sumária o caso em tela, entendo que as alegações da parte demandante, em confronto aos documentos colecionados aos autos, não têm o condão de retratar a existência do bom direito invocado, de modo a ensejar a concessão da medida pretendida, neste momento processual, pois a matéria trazida à discussão se atém a fatos que ensejam um exame mais acurado, com o pleno estabelecimento do contraditório, o que só será possível com a devida instrução processual.
Pela peculiaridade do caso, ao menos se faz necessária maior instrução probatória e a vinda do requerido aos autos, com a apresentação dos documentos da negociação questionada para que este Juízo, de posse desses elementos, possa decidir de forma coerente e justa.
Assim, por entender desatendidos os pressupostos legais, INDEFIRO a medida requerida neste momento processual.
Cite-se e intime-se a parte ré, bem como, intime-se o autor para comparecerem à audiência aprazada.
Remeta-se o feito ao CEJUSC desta Comarca, para realização da sessão de conciliação.
Não realizado acordo em audiência, deve a parte Ré, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contestação e, desde já, dizer se deseja produzir prova em audiência de instrução, especificando de forma clara que tipo de prova pretende produzir, com a justificativa correspondente.
Apresentada a defesa, intime-se o Autor para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar réplica, voltando-me, conclusos os autos.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25091715415008900000152831440 PROCURAÇÃO Procuração 25091715415015500000152831442 AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS DE HONORÁRIOS Outros documentos 25091715415024100000152832017 CARTA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Outros documentos 25091715415031900000152832021 COMPROVANTE DE ENDEREÇO RECEITA FEDERAL Documento de Comprovação 25091715415038100000152832024 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Outros documentos 25091715415045100000152832027 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS Outros documentos 25091715415051800000152832029 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONOMICA Outros documentos 25091715415062400000152832031 DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇO Outros documentos 25091715415069000000152832033 DOCUMENTOS PESSOAIS- VERA Documento de Identificação 25091715415075500000152832034 EXTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS Documento de Comprovação 25091715415087200000152832037 -
20/09/2025 08:05
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2025 15:42
Conclusos para decisão
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17/09/2025 15:42
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 21/10/2025 11:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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17/09/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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