TJRN - 0858638-27.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 16:43
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 13:09
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
12/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 03:00
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:22
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 13/08/2024 23:59.
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05/06/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:12
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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04/06/2024 08:00
Decorrido prazo de KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 08:00
Decorrido prazo de KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 08:00
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 08:00
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:55
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:44
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 13:21
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 28/05/2024 23:59.
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13/05/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 08:46
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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26/03/2024 10:45
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 05:21
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 05:04
Decorrido prazo de KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 05:03
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 05:02
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 05:02
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
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30/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2023 10:14
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 00:26
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:07
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 11/10/2023 23:59.
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13/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:55
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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14/08/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Natal/RN Processo nº 0858638-27.2022.8.20.5001 Cumprimento de Sentença Parte Exequente: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI e outros (7) Parte Executada: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado Decisão I – Do Relatório Em petição inicial, a parte exequente formulou os seguintes pedidos: I.1. o cumprimento da sentença com a intimação da parte executada para, no prazo de 30 dias, querendo impugnar a presente execução.
I.2. a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o seu sustento ou o de sua família.
II – Da Fundamentação II.1 – Do Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, a parte exequente deverá, juntamente com a petição inicial, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito[1].
Em seguida, deverá ser determinada a intimação do representante judicial da Fazenda Pública, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução[2].
Se porventura a parte executada, em sua impugnação, alegar que a parte exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, deverá apresentar imediatamente o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição[3].
Em caso de a parte executada não impugnar o cumprimento de sentença, ou quando a impugnação for rejeitada: a) deverá ser expedido, por intermédio do Presidente do Tribunal competente, precatório em favor da parte exequente, observando-se as regras contidas na Constituição Federal; ou, b) deverá ser expedido, por ordem do juízo de primeira instância competente, a requisição de pagamento da obrigação de pequeno valor (RPV), dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, para que, no prazo de 2 meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, pague o valor estabelecido na decisão que julgar o cumprimento de sentença[4].
Por outro lado, caso a parte executada impugne parcialmente o valor apresentado pela parte exequente, a fração incontroversa poderá ser, desde logo, ser objeto de cumprimento[5].
II.2 – Da Gratuidade da Justiça A gratuidade da justiça consiste em um instrumento processual por meio do qual a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos é dispensada do pagamento das despesas elencadas no art. 98, §1º[6], do novo Código de Processo Civil.
Conforme o art. 99, §2º, do referido Código, que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferir o pedido, se for o caso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o RE 205029/RS, entendeu que para a obtenção dos benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.
Portanto, considerando que no processo em análise, a parte autora declarou que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem comprometer o seu sustento ou o de sua família e que não foram encontrados nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, entendo que a parte autora faz jus à gratuidade da justiça.
III – Do Dispositivo III.1.
Com fundamento no art. 535, do novo Código de Processo Civil, determino que se proceda à intimação da parte executada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a presente execução.
III.2.
Com fundamento no art. 99, § 2º, do novo Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça, por considerar que não foram identificados nos autos elementos capazes de evidenciar a falta dos pressupostos legais para à concessão do benefício.
Publique-se e intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Artur Cortez Bonifácio Juiz de Direito [1] Código de Processo Civil - art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. [2] Código de Processo Civil - art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [3] Código de Processo Civil – art. 535, § 2º - Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. [4] Código de Processo Civil – Art. 535, § 3º - Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. [5] Código de Processo Civil – Art. 535, § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. [6] NCPC - § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. -
04/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:44
Outras Decisões
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08/05/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 09:03
Conclusos para despacho
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17/03/2023 01:23
Decorrido prazo de KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:23
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:23
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:19
Outras Decisões
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03/02/2023 13:57
Conclusos para despacho
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17/11/2022 07:29
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 05:13
Decorrido prazo de KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:28
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 16/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ofício • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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