TJRN - 0885569-96.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0885569-96.2024.8.20.5001 Autor: 42ª PMJ/MPRN, MPRN - 42ª PROMOTORIA NATAL Réu: SETURN, MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face do Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município de Natal – SETURN e do Município de Natal, pleiteando (Id. 138968179): a) que “seja conferida prioridade de tramitação a este processo, inclusive na execução dos atos e diligências judiciais a ele referentes”; b) liminarmente, que seja “determinada a imediata suspensão da exigência de pagamento da taxa de segunda via para emissão do cartão eletrônico da gratuidade da pessoa idosa para cidadãos com idade igual ou superior a 60 anos, no âmbito do Município de Natal”, bem como que seja fixada “multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento da decisão, a ser revertida para o Fundo Municipal da Pessoa Idosa”; c) “seja designada audiência de conciliação, para a qual deverá ser notificado para comparecimento o Município de Natal e o SETURN”; d) ao final, (i) “a confirmação da tutela de urgência, condenando o SETURN e o MUNICÍPIO DE NATAL a observar, de forma definitiva, a suspensão da cobrança de taxa da segunda via para emissão de cartão eletrônico da gratuidade da pessoa idosa, sob pena de responsabilização administrativa e judicia”; (ii) “a ampla divulgação, pelo SETURN, em meios de comunicação e em seus canais oficiais, sobre o direito a isenção do pagamento da segunda via, às pessoas idosas hipossuficientes, declaradas assim, na forma da lei”; (iii) que “seja julgada procedente (…) a pretensão formulada na presente ação, com a consequente condenação da parte ré em obrigação de fazer”.
A fim de lastrear esses pedidos, o autor sustentou, em síntese, que: a) “Conforme apurado no Inquérito Civil nº 04.23.2341.0000012/2019- 62, chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que a STTU exige o pagamento de taxa para a emissão da segunda via do cartão eletrônico da gratuidade da pessoa idosa”; b) posteriormente, o autor expediu “Recomendação (Documento 2020/0000242712) à Secretaria de Mobilidade Urbana da Prefeitura de Natal/RN a fim de que adotasse com urgência, as medidas administrativas pertinentes aptas a orientar os servidores/funcionários acerca da emissão gratuita do “Passe do Idoso” da cidade de Natal/RN, independentemente se é primeira ou segunda via do referido documento, a fim de atender aos ditames estabelecidos no artigo 39 da Lei Federal nº 10.741/2003”; c) “por meio do ofício nº 920/2020-STTUGAB/STTU, foi informado pela Secretária Adjunta de Transportes o entendimento pela não aplicação da Recomendação expedida, para tanto alegou-se que a concessão de qualquer gratuidade depende de lei e amparou-se no artigo 130 da Lei Orgânica Municipal de Natal/RN”; d) “Diante da negativa, oficiou-se novamente à Secretaria de Mobilidade Urbana para que, no prazo de 30 dias, informasse qual embasamento legal para a cobrança de taxa para emissão da segunda via do “Passe do Idoso” no Município de Natal/RN para pessoa idosa hipossuficiente”; e) “através do ofício nº 353/2022-STTU-GAB/STTU, a Diretora do Departamento de Operações e Permissões da Secretaria adotou postura diversa à inicial e informou que a “taxa é efetuada pelo SETURN, somente este detém de tal informação”; f) o SETURN informou que não há ilicitude na cobrança “para emissão de segunda via do Cartão Eletrônico de Gratuidade do Idoso”, uma vez que tal cartão foi instituído por iniciativa do próprio SETURN e é de uso facultativo da pessoa idosa, pois a pessoa idosa pode adentrar ao veículo fazendo uso de documento de identificação com foto”; g) “A cobrança da taxa pela retirada da segunda via do cartão é indevida, porquanto não há previsão legal”; Recebida a petição inicial, este Órgão Julgador determinou a intimação do autor, a fim de que este apresentasse posicionamento acerca da incompetência desta unidade, “tendo em vista a discussão sobre não pagamento de taxa (espécie de tributo), posta nos autos” (Id. 138973527).
Posteriormente, o autor peticionou, manifestando-se pela competência das Varas de Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN para processar e julgar a demanda (Id. 141038112).
Na ocasião, sustentou, em síntese, que: a) “as Varas da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar demandas que envolvam o interesse público, em especial quando relacionadas à fiscalização e proteção de direitos sociais e coletivos, envolvendo mesmo que indiretamente, como interessados os Estados, os Municípios, a União ou o Distrito Federa”, competência esta disciplinada pela Lei Complementar Estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018; b) “No caso em apreço, discute-se a legalidade da cobrança efetuada pelo SETURN para a emissão do cartão que assegura a gratuidade no transporte público a pessoas idosas, um direito previsto no art. 230 da Constituição Federal e regulamentado pela legislação específica”; c) “a cobrança discutida é efetuada diretamente pelo SETURN, entidade com personalidade jurídica de direito privado, pelo que, a cobrança não configura crédito de natureza tributária ou dívida ativa em favor do Município de Natal, do Estado ou de qualquer entidade pública”; d) “Versam, assim, os presentes autos de crédito não tributário, pois fundado em taxa administrativa aplicada pelo SETURN diante da concessão pelo Município de Natal para administração dos cadastros de gratuidade e venda de passagens na bilhetagem eletrônica no Transporte Público Municipal, em especial no cadastro da pessoa idosa com direito à gratuidade”; e) “Trata-se de uma questão que envolve a fiscalização do cumprimento de normas de interesse público e a defesa de direitos fundamentais (gratuidades para pessoas idosas), estando, assim, vinculada à atuação da Fazenda Pública municipal como responsável pela regulação e fiscalização do serviço público de transporte municipal”; f) “a cobrança efetuada pelo SETURN para a confecção da segunda via do cartão de gratuidade para pessoa idosa configura como uma taxa administrativa, não possuindo natureza tributária ou vínculo direto com a Fazenda Pública Municipal”; g) “a ausência de fiscalização e a omissão do Ente Municipal na regulação dessa prática abusiva atraem a competência das Varas da Fazenda Pública, em face do direito diretamente lesado”.
Restando constatado que a discussão travada nos autos diz respeito à licitude ou não da cobrança de uma obrigação não tributária, fora proferida decisão acolhendo o processamento nesta unidade jurisdicional (Id. 141064747).
Devidamente citado, o Sindicato das Empresas de Transporte Urbanos de Passageiros do Município de Natal – SETURN, apresentou contestação pleiteando (Id. 147437024): a) “o SETURN, na resposta que apresentou ao Ministério Público Estadual no Inquérito Civil nº 04.23.2341.0000012/2019-62, destacou que o exercício do direito à gratuidade nos transportes coletivos urbanos para as pessoas idosas maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, estabelecido no § 2º do art. 230 da Constituição da República, é exercido mediante a simples apresentação, pelo beneficiário, de “documento pessoal que faça prova de sua idade”, nos termos da regulamentação contida no § 1º do art. 39 do Estatuto da Pessoa Idosa, sem nenhuma exigência de apresentação pelo beneficiário de qualquer outro documento, inclusive o cartão eletrônico de gratuidade.” b) “Esclareceu, também, que o Cartão Eletrônico de Gratuidade, de uso facultativo, visa facilitar o controle de acesso das pessoas idosas aos ônibus do Serviço de Transporte Público de Passageiros por Ônibus, mas sem impossibilitar a fruição do benefício tarifário mediante a simples apresentação do documento de identificação pessoal, como impõe o dispositivo legal supramencionado.” c) “Portanto, não é o caso de indagar acerca do embasamento legal para a cobrança pela emissão de segunda via do cartão eletrônico de gratuidade, e sim de relevar que o SETURN não tem obrigação legal de emissão do cartão eletrônico de gratuidade para as pessoas idosas, o faz por mera liberalidade e visando propiciar maior agilidade no controle do embarque das pessoas idosas beneficiários da gratuidade no Serviço de Transporte Público de Passageiros por Ônibus, sem que, no entanto, essa comodidade oferecida aos usuários venha a se transformar numa onerosidade excessiva para o SETURN, sob pena de inviabilizar a própria manutenção da utilização do cartão de gratuidade, o que imporia a extinção desse meio de acesso das pessoas idosas à gratuidade e a adoção unicamente do documento de identificação civil com prova da idade para exercício desse direito.
Aqui, é imperioso repelir a afirmação contida na petição inicial de que as pessoas idosas que apresentam apenas o documento de identificação civil são obrigadas a embarcar nos ônibus pelo contrafluxo dos passageiros.
Essa afirmação é falsa e totalmente dissociada da realidade dos serviços prestados pelas empresas associadas ao SETURN.” d) “Nesse contexto, não há que se falar em desrespeito ou em infringência ao direito ao transporte gratuito no serviço urbano de transporte de passageiros das pessoas idosas maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, a mera apresentação de documento oficial que faça prova da idade, como previsto no § 1º do art. 39 do Estatuto da Pessoa Idosa, é suficiente para acesso das pessoas idosas ao ônibus do serviço urbano de Natal, pela porta dianteira, no fluxo normal de passageiros e com passagem pela catraca controladora de acesso, da mesma forma que ocorre com todos os demais usuários, inclusive as pessoas idosas que utilizam o cartão eletrônico de gratuidade.
Como já demonstrado, a própria existência do cartão eletrônico de gratuidade para as pessoas idosas não é uma exigência legal, mas apenas um instrumento adicional de acesso aos ônibus, de uso facultativo e criado pelo SETURN para facilitar o controle da gratuidade, mas sem nenhuma exigência do seu uso para a fruição do benefício tarifário e sem nenhuma obrigação adicional para a pessoa idosa que não possua o cartão.” e) “Portanto, a pretensão do Ministério Público veiculada na presente ação civil pública carece de fundamento legal, pois não há norma que imponha ao SETURN ou às empresas operadoras do serviço urbano de ônibus a obrigação de fornecerem um cartão eletrônico de gratuidade para o acesso das pessoas idosas ao serviço de transporte de passageiros, sendo bastante a apresentação do documento oficial de identificação, de modo que é, sim, viável a cobrança pela segunda via do cartão eletrônico de gratuidade de uso facultativo pelas pessoas idosas.” f) “Protesta provar o alegado por todos os meios legais de prova, bem como os moralmente legítimos, em especial a prova testemunhal, mediante a ouvida das pessoas a serem oportunamente relacionadas após o saneamento do processo.” Em resposta veio o Ministério Público apresentar réplica à Contestação da SETURN, nos seguintes termos (Id. 148533566): a) “Observe-se, Excelência, que a alegação de que o cartão é meramente facultativo não elide a abusividade da cobrança da segunda via.
Ainda que a comprovação da idade por outros documentos seja válida, o cartão eletrônico se tornou, na prática, um dos principais meios de acesso à gratuidade, e a imposição de um custo para sua substituição onera indevidamente o beneficiário.
A comparação com a taxa de emissão do RG é igualmente improcedente, pois o RG é um documento de identificação civil fundamental, enquanto o cartão de transporte é um instrumento específico para o exercício de um direito social.” b) “Apesar de as atas de audiências públicas mencionadas no processo se referirem ao transporte metropolitano (intermunicipal), é relevante notar que as manifestações orais das pessoas idosas presentes também apontaram para a ocorrência de violações similares no transporte urbano, fiscalizado pela STTU, relativamente à dificuldade de acesso pela porta dianteira.” c) “Contrariamente ao alegado, o SETURN não apresentou qualquer comprovação de que o acesso de pessoas idosas e outras gratuidades que não portam o cartão no momento do embarque ocorre de forma segura e pelo fluxo regular de passageiros.
A mera alegação não dispensa a necessidade de demonstração efetiva das medidas adotadas para garantir a segurança no embarque, sendo a entrada pela porta designada ao fluxo de passageiros uma dessas medidas cruciais.” Tendo sido percebida a ausência do Município de Natal/RN nos autos, fora determinado seu cadastro, bem como sua citação para apresentar contestação em prazo hábil (Id. 151652658).
Devidamente cadastrado nos autos e citado, veio o Município de Natal/RN apresentar contestação pleiteando (Id. 156990831): a) “Ocorre que, o Estatuto da Pessoa Idosa, em seu art. 39, assegura o acesso gratuito do idoso ao transporte público, mas não veda a cobrança de taxa por emissão de segunda via.” b) “Assim, infere-se que não existem óbices ao acesso gratuito dos idosos aos serviços de transporte público, considerando que não há custos para emissão da primeira via e ainda que o idoso não possa pagar pela confecção da segunda via do cartão o Estatuto e a Lei Complementar Municipal asseveram que a gratuidade pode ser acessada mediante a apresentação de qualquer documento pessoal que comprove a idade da pessoa idosa.
Ademais, em sendo facultativo o uso do cartão, uma vez que basta a exibição do documento pessoal não se impõe ao idoso uma obrigatoriedade de emissão de um novo cartão de gratuidade e muito menos o pagamento da taxa.
Isso posto, a gratuidade do acesso do idoso ao transporte público permanece intacta, visto que a taxa não é pela utilização do serviço de transporte, mas sim pela reposição do cartão físico, cuja produção gera custo.
Desse modo, o Município de Natal garante plenamente o direito do idoso ao transporte público gratuito, não existindo nenhuma omissão quanto a fiscalização do direito em tela.” c) “Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em direito, especificamente a prova documental, testemunhal e pericial.” Por fim, veio o Ministério Público apresentar réplica às contestações, sustentando que (Id. 132196160): a) “(…) quanto à alegação do Município de Natal de que a cobrança não é ilegal, por estar de acordo com o art. 53, § 3º, da Lei Complementar nº 149/2015, que veda a cobrança apenas nos casos de furto ou roubo, e não para perda ou extravio, ignora a finalidade protetiva do Estatuto da Pessoa Idosa e o princípio da dignidade da pessoa humana.” b) “Em suas alegações o Município afirma que o uso do cartão é facultativo e que a apresentação de um documento de identificação com foto é suficiente.
No entanto, na prática, o cartão eletrônico se tornou o principal meio de acesso à gratuidade com relação direta à segurança ao utilizar a pessoa idosa o transporte coletivo urbano, e a cobrança para sua substituição onera indevidamente o beneficiário.
Isso porque, caso não porte o cartão gratuidade, terá acesso ao veículo pelo contra-fluxo.” c) “Em suas alegações o Município afirma que o uso do cartão é facultativo e que a apresentação de um documento de identificação com foto é suficiente.
No entanto, na prática, o cartão eletrônico se tornou o principal meio de acesso à gratuidade com relação direta à segurança ao utilizar a pessoa idosa o transporte coletivo urbano, e a cobrança para sua substituição onera indevidamente o beneficiário.
Isso porque, caso não porte o cartão gratuidade, terá acesso ao veículo pelo contra-fluxo.” d) “Portanto, depreende-se que, ao justificar a cobrança da taxa para a segunda via do cartão, o Município de Natal implicitamente reconhece a necessidade e o valor prático desse documento para o exercício do direito à gratuidade, que é pleiteado pelo Ministério Público.
A emissão do cartão é o meio prático para o exercício desse direito.
Corroborando, o fluxo de embarque da pessoa idosa pelo contrafluxo, em vez da porta de embarque regular, não apenas contribui para a insegurança física e o risco de quedas durante o acesso ao veículo, mas também configura um desrespeito aos direitos inerentes à pessoa idosa.
A imposição de tal prática compromete sua dignidade e o acesso facilitado ao transporte público, em flagrante desrespeito ao Estatuto da Pessoa Idosa.” II – DO SANEAMENTO DO FEITO Após a apresentação das contestações pelos demandados e subsequente réplica pelo órgão ministerial, passa-se ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
II.1 – Delimitação das questões de fato O órgão ministerial ante as contestações apresentadas fundamenta seu ponto, em grande parte, de que mesmo com o documento de identidade, o ingresso dos idosos se dá pelo contra-fluxo do transporte público.
Rebatendo que a obstacularização do acesso ao cartão de gratuidade do idoso trata-se de imposição de prática comprometedora à dignidade da pessoa humana e o acesso facilitado ao transporte público.
No caso em disceptação, é relevante para a decisão de mérito a análise sobre a realidade dos fatos sobre o embarque pelo contra-fluxo.
II.2 – Distribuição do ônus da prova Considerando a natureza da causa e as alegações das partes, distribuo o ônus da prova conforme disposto no artigo 373, I do NCPC: a) Ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito; b) À parte ré incumbe provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor; II.3 – Meios de prova admitidos Admito os seguintes meios de prova: a) As provas documentais, sendo que o órgão ministerial já procedeu com a efetiva produção deste meio de prova, razão pela qual, desde já faculto às partes Rés que, querendo, indiquem as provas documentais que desejem produzir; b) As provas testemunhais, as quais serão produzidas no momento da realização da audiência de instrução de julgamento (AIJ).
Desde já, faculto às partes que, querendo, arrolem rol de testemunhas a serem ouvidas no momento da AIJ.
II.4 – Questões de direito relevante A questão de direito relevante para a decisão de mérito se apresenta, inicialmente pela análise sobre a realidade dos fatos sobre o embarque pelo contra-fluxo.
Em seguida acerca da legalidade da cobrança dos valores pela emissão de segunda via da carteira de gratuidade do idoso.
II.5 – Outras providências Intimem-se as partes da presente decisão, facultando-lhes a apresentação de pedidos de esclarecimentos ou solicitação de ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o qual a decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, §1º do CPC.
Desde de já, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para que as partes, querendo, indiquem as testemunhas a serem ouvidas, bem como apresentem provas documentais que acharem pertinentes.
Expedientes necessários.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 05:45
Conclusos para decisão
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12/08/2025 23:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 06:56
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 23:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/04/2025 12:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2025 16:27
Juntada de diligência
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27/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/02/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:26
Outras Decisões
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27/01/2025 14:50
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/12/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 01:57
Conclusos para decisão
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18/12/2024 01:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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