TJRN - 0800809-17.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/09/2025 06:41
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo n.°: 0800809-17.2025.8.20.5120 Parte autora: MARIA EDILEUZA DA SILVA Parte ré: MUNICÍPIO DE LUÍS GOMES - RN SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a condenação do ente público demandado ao pagamento de abono de permanência desde 10/03/2014, até os dias atuais, sustentando ter preenchido os requisitos para a concessão de sua aposentadoria, mas optou por permanecer na ativa.
Convém relatar que, o ente público demandado devidamente citado não apresentou contestação, conforme certidão de ID n. 157071970.
Todavia, considerando a presença da Fazenda Pública no polo passivo, a teor do art. 345, II, do Código de Processo Civil, não há incidência dos efeitos materiais da revelia, impondo ao julgador analisar o contexto dos autos sem tal particularidade.
Passo a decidir.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC.
O Abono de Permanência foi criado pela Emenda Constitucional nº 41/2003, com o objetivo de bonificar aqueles servidores vinculados ao regime próprio de previdência que, a despeito de terem cumprido as exigências para aposentarem-se voluntariamente, optaram por permanecer em atividade, de modo a reduzir o gasto com aposentadorias e pensões por parte do ente estatal.
Dispõe art. 40, § 18 da Constituição Federal que: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (omissis) § 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Assim, a verificação do direito pleiteado necessita de documentos capazes de comprovar os requisitos para concessão da aposentadoria.
In casu, verifico que a parte autora nasceu em 28/06/1960, exercendo o cargo de professora contratada entre as datas de 01/03/1989 a 31/12/1996 (ID n. 149345635), e posteriormente mediante aprovação em concurso público de provas e títulos a partir de 10/03/1997 (ID n. 149345644).
Assim, demonstrada a peculiaridade da situação funcional da parte autora, impede o avanço na análise da matéria em debate.
Nesse sentido, torna-se nula qualquer forma de aproveitamento de provimento derivado na vigência da Constituição Federal ou que esteja na situação descrita no art.19 da ADCT, sem concurso público.
Sendo assim, resta-lhe ausente a efetividade no serviço público entre os anos de 01/03/1989 e 31/12/1996, de modo que não se pode exigir direitos próprios da carreira dos servidores públicos efetivos, como é o caso do abono de permanência, constitucionalmente previsto.
Conclui-se, então, que a parte autora não faz jus à percepção do abono de permanência, posto não preencher todos os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária.
Visto ter completado o quesito de idade em 28/06/2010, porém, ausente o quesito de vínculo efetivo, previsto para a data de 10/03/2026.
Diante do exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Sem custas condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) - 
                                            
10/09/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:05
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 08:03
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 08:03
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE LUÍS GOMES - RN em 09/07/2025 23:59.
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26/05/2025 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 12:21
Juntada de diligência
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24/04/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:00
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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