TJRN - 0864987-46.2022.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 14:36
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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14/09/2023 08:55
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES GALVAO NETO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 08:36
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES GALVAO NETO em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:59
Decorrido prazo de ROBERTA DANTAS FERNANDES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:44
Decorrido prazo de ROBERTA DANTAS FERNANDES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:41
Decorrido prazo de ROBERTA DANTAS FERNANDES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:41
Decorrido prazo de ROBERTA DANTAS FERNANDES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:41
Decorrido prazo de ROBERTA DANTAS FERNANDES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:41
Decorrido prazo de ROBERTA DANTAS FERNANDES em 12/09/2023 23:59.
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14/08/2023 08:31
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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14/08/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864987-46.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA DANTAS FERNANDES REU: LUANA QUEIROZ SENTENÇA Trata-se de exibição de documento formulado por ROBERTA DANTAS FERNANDES em desfavor de LUANA QUEIROZ, qualificados.
Em síntese, a autora suplicou pela juntada de contrato de gaveta e que a ré pague o financiamento junto à CEF de imóvel (Id. 88007985).
Foram concedidos os benefícios da gratuidade (Id. 88115642).
A requerida contestou em Id. 90103014, suscitando ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade.No que concerne ao mérito, foi pela improcedência da pretensão.
Decisão saneadora (Id. 91509527), rechaçando as preliminares e concedendo a gratuidade judiciária à ré, além de negar a liminar pretendida.
Noticiada a renúncia do único advogado da autora (Id. 94173888) comunicada esta (Id. 94173898 e Id. 94173896 ), fora intimada a regularizar a situação, sem que o tenha feito, consoante certificado em Id. 99658869.
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir.
O feito deve ser extinto prematuramente, cf. art. 76 do CPC: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Além disso, o art. 485 do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
Diante o exposto, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inc.
X do CPC e CONDENO a parte autora nas custas e em honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas SUSPENDO a exigibilidade, conforme preza o art. 98, § 3º do CPC.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.
P.R.I.
NATAL /RN, 3 de agosto de 2023.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/06/2023 11:58
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 21:51
Conclusos para despacho
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04/05/2023 21:51
Juntada de Certidão
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04/05/2023 11:55
Decorrido prazo de ROBERTA DANTAS FERNANDES em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 10:40
Juntada de aviso de recebimento
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06/03/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 20:22
Juntada de Certidão
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25/01/2023 20:22
Conclusos para despacho
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25/01/2023 15:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/01/2023 02:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES GALVAO NETO em 24/01/2023 23:59.
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01/12/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/11/2022 09:25
Conclusos para decisão
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08/11/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 21:37
Conclusos para decisão
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11/10/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 12:10
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 08:59
Juntada de aviso de recebimento
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09/09/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 12:48
Conclusos para decisão
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06/09/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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