TJRN - 0801310-19.2025.8.20.5104
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0801310-19.2025.8.20.5104 AUTOR: JOSE WILSON ROCHA DE SOUZA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, elucidando, contudo, que poderão ser revogados acaso fiquem demonstrados no curso do processo a capacidade contributiva da Parte Autora para pagar as custas e despesas processuais, sem prejuízo próprio.
Em síntese, alega “a parte requerente nunca contratou, associou-se ou permitiu que a requerida realizasse qualquer desconto em seu benefício previdenciário.
Todavia, se deparou com a ocorrência de descontos mensais a partir de AGOSTO/2020, inicialmente no valor de R$ 50,46 (cinquenta reais e quarenta e seis centavos), a partir de JANEIRO/2021 aumentou para o valor de R$ 53,21 (cinquenta e três reais e vinte e um centavos), quando cerraram os descontos”.
Nesse sentido: ID. 154042267. É o relatório.
Passa-se a decidir.
Em primeiro lugar, o pedido formulado importa, sem sombra de dúvida, em uma satisfação antecipada do pleito autoral.
Tratando-se de liminar de caráter satisfativo, tem-se um caso de antecipação dos efeitos da tutela, requerida em caráter antecedente e assim será apreciado o presente caso.
Em conformidade com o art. 300, CPC, a tutela de urgência, de forma antecipada, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os descontos efetivados, se assim não contratou a Parte Requerente, indicam a probabilidade do direito, sendo inviável a continuidade dos pagamentos.
Da mesma forma, presente o requisito do perigo de dano, posto que, ao continuar a ser descontado do seu benefício, mensalmente, o valor da prestação imputada à Parte Requerente, esta sofrerá um abalo irrecuperável em sua já ínfima renda mensal.
Ressalte-se, ainda, que os efeitos da concessão da tutela são reversíveis, uma vez que, se ao final for reconhecida como lícita a cobrança, a requerida poderá fazê-la sem nenhum óbice.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória formulado na inicial, para suspender a cobrança de qualquer parcela em nome da Parte Autora, que esteja sendo debitada nos valores relativos ao benefício recebido do INSS.
Oficie-se ao INSS para que cumpra a presente decisão, remetendo-lhe cópia da mesma, mediante comprovação nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando que a prática judicial e as regras de experiência demonstram que em feitos dessa natureza junto à Instituição Requerida, as partes não realizam transação durante a audiência de mediação, bem como diante do fato de que a conciliação pode ser buscada em qualquer fase processual, DETERMINO a suspensão, por ora, da sessão que dispõe o art. 334, caput, do CPC.
Determina-se a citação e intimação da instituição bancária para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar, se assim desejar, proposta de acordo, que deverá ser realizada por escrito de forma a detalhar todos os seus termos.
Nesta hipótese deverá a Secretaria Unificada intimar a Parte Autora, através dos advogados habilitados, para anuir com a proposta apresentada, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a manifestação autoral, venham os autos conclusos.
Decorrido o prazo, sem manifestação da parte autora ou não concordando com os termos do acordo proposto pela parte ré, intime-se a demandada do reinício do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação. b) Caso o demandado não tenha proposta de acordo a consignar, apresente a contestação aos pedidos do autor, oportunidade na qual, a Secretaria deverá intimar o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Caso haja pedido de realização de perícia grafotécnica na contestação ou na réplica, venham os autos conclusos para decisão.
Do oposto, intimem-se as partes para informarem se desejam a produção de outras provas além das que constam nos autos, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO CÂMARA /RN, data do sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 14:15
Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2025 14:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE WILSON ROCHA DE SOUZA.
-
08/06/2025 19:18
Conclusos para despacho
-
08/06/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801445-61.2021.8.20.5107
Maria do Livramento dos Santos
Municipio de Lagoa Danta
Advogado: Rodrigo Bezerra de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2021 09:39
Processo nº 0815316-17.2025.8.20.0000
Francisco Neto Mauricio de Santana
Juizo da 2 Vara da Comarca de Canguareta...
Advogado: Beatriz Caroline Cortes de Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2025 16:04
Processo nº 0815734-75.2025.8.20.5004
Luiz Claudio Mello
Banco Honda S/A
Advogado: Luiz Claudio Mello
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2025 19:42
Processo nº 0802626-76.2025.8.20.5101
Abramides, Goncalves e Advogados
Faustulina Alves de Oliveira
Advogado: Joao Batista Lucena de Assis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2025 17:55
Processo nº 0800893-03.2025.8.20.5125
Eumara de Oliveira Silva
A.m.c. Textil LTDA.
Advogado: Paula Mendonca Alexandre de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2025 15:53