TJRN - 0818810-43.2022.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2025 01:00
Decorrido prazo de JOSEILTON DA SILVA SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:00
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:00
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 06:11
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0818810-43.2022.8.20.5124 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MICHAEL WHESCLEY LAURINDO DESPACHO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em desfavor de MICHAEL WHESCLEY LAURINDO, ambos já qualificados.
Concedida a liminar em decisão de ID 92527154.
A tentativa de citação restou infrutífera (ID 108212305).
Incluída restrição de circulação por meio do RENAJUD (ID 112700464).
A parte autora requereu a busca de endereço do demandado por meio dos sistemas judiciais (ID 113772901), medida deferida em ID 128635961.
Resultado das pesquisas em IDs 131219869, 131219870, 131219871, 132293925 e 133687320.
Em petitório de ID 138804809, TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A requereu a substituição processual, alegando ter adquirido os créditos da parte autora.
Tentativa de apreensão do bem inexitosa em ID 142582284.
A pretensa substituta requereu a desistência do feito em ID 150188881.
Após, o demandado juntou termo de acordo em ID 151150463, firmado com a pretensa substituta.
Juntado comprovante de pagamento do acordo em ID 151181629.
Em seguida, a pretensa substituta também anexou a minuta de acordo em ID 151623677.
Intimada, a substituta juntou certidão emitida pelo 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, confirmado que o crédito havia sido cedido em seu favor (ID 155849627).
A parte demandada reiterou que havia cumprido o acordo, requerendo a retirada da restrição imposta por meio do RENAJUD (ID 158267824). É o que cumpre relatar.
Fundamento e decido.
Diante da juntada de documento hábil, defiro a substituição processual, passando a constar no polo ativo da demanda TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A.
A Secretaria Judiciária promova as alterações necessárias no PJe.
O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados.
Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
Esclareço que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos.
Registro, por oportuno, que o referido negócio jurídico foi juntado pelo causídico pela parte autora, o qual possui poderes especiais para transigir (procuração e substabelecimento aos IDs 138804812 e 138804819), e pela parte demandada digitalmente, fatos esses que se revelam suficientes para demonstrar suas intenções e aquiescências quanto ao teor desse acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo, para que surjam os seus efeitos legais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Custas e honorários advocatícios conforme avençado entre as partes.
Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC).
Ainda em tempo, revogo a liminar de busca e apreensão concedida (ID 92527154) e, consequentemente, todos os efeitos dela resultantes.
Determino a retirada da restrição imposta por meio do RENAJUD.
Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, 28 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
03/09/2025 17:02
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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03/09/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 13:58
Homologada a Transação
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29/07/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:43
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/05/2025 11:33
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição de extinção
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08/03/2025 03:31
Decorrido prazo de MICHAEL WHESCLEY LAURINDO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:37
Decorrido prazo de MICHAEL WHESCLEY LAURINDO em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 16:02
Juntada de diligência
-
07/02/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/11/2024 23:59.
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23/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:38
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:41
Juntada de documento de comprovação
-
16/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 09:44
Conclusos para despacho
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16/02/2024 06:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:00
Juntada de Certidão
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18/12/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:11
Juntada de ato ordinatório
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03/10/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2023 11:08
Juntada de Certidão
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23/08/2023 11:57
Juntada de Ofício
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24/07/2023 14:45
Juntada de Ofício
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19/04/2023 13:35
Juntada de Ofício
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04/02/2023 02:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/01/2023 23:59.
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28/12/2022 16:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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02/12/2022 10:41
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 08:45
Concedida a Medida Liminar
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01/12/2022 15:04
Conclusos para decisão
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01/12/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 15:29
Juntada de custas
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17/11/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 15:26
Conclusos para decisão
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16/11/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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