TJRN - 0814791-09.2021.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 09:30
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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02/12/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/05/2024 20:10
Decorrido prazo de ITAMAR OLIMPIO DE VASCONCELOS MAIA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 20:10
Decorrido prazo de ITAMAR OLIMPIO DE VASCONCELOS MAIA em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 07:56
Decorrido prazo de LARISSA DE OLIVEIRA MAIA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 07:56
Decorrido prazo de LARISSA DE OLIVEIRA MAIA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 07:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 07:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:58
Decorrido prazo de ITAMAR OLIMPIO DE VASCONCELOS MAIA em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 12:42
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:32
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:26
Outras Decisões
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25/03/2024 11:46
Conclusos para decisão
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23/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:18
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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15/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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15/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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15/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0814791-09.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: HUMBERTO ALONSO SANCHEZ BUSTAMANTE e outros Réu: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais D E S P A C H O Nos termos do art. 192 do CPC, bem ainda atenta as peculiaridades do presente feito, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, coligir aos autos a declaração lançada no ID 115036339 devidamente traduzida para o nosso vernáculo, sendo dispensado tradutor juramentado.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 5 de março de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 09:36
Conclusos para decisão
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23/02/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 10:56
Conclusos para despacho
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02/01/2024 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/01/2024 14:13
Juntada de diligência
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16/12/2023 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2023 17:17
Juntada de devolução de mandado
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27/10/2023 13:03
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 13:03
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 22:08
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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21/09/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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21/09/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0814791-09.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUMBERTO ALONSO SANCHEZ BUSTAMANTE, LUZ DARY CASTANO OTALVARO REU: PORTO SEGURO CIA.
DE SEGUROS GERAIS DESPACHO Volvendo o feito, verifica esta Julgadora, que o demandante, intimado por seu patrono, não se manifestou acerca do ato ordinatório ID.104155721.
Ante o exposto, proceda-se a intimação pessoal dos demandantes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem os seus dados bancários, a fim de que seja cumprida na integralidade a prestação jurisdicional.
O Sr.
Oficial de Justiça, por ocasião da diligência deverá colher os dados bancários de conta bancária de titularidade da parte, informando-os na certidão a ser lavrada.
Decorrido o referido prazo, cumprida ou não a determinação, volte-me os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 6 de setembro de 2023.
Andrea Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 10:24
Conclusos para despacho
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04/09/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 06:40
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 06:40
Decorrido prazo de ITAMAR OLIMPIO DE VASCONCELOS MAIA em 14/08/2023 23:59.
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01/08/2023 13:51
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo nº 0814791-09.2021.8.20.5001 Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUMBERTO ALONSO SANCHEZ BUSTAMANTE, LUZ DARY CASTANO OTALVARO REU: PORTO SEGURO CIA.
DE SEGUROS GERAIS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e, nos termos do dispositivo sentencial, INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do comprovante de pagamento referente ao cumprimento de sentença, acostando aos autos, na oportunidade, seus dados bancários e do causídico.
Natal, 28 de julho de 2023.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 09:56
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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15/07/2023 03:37
Decorrido prazo de ITAMAR OLIMPIO DE VASCONCELOS MAIA em 14/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/07/2023 23:59.
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03/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 16:10
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0814791-09.2021.8.20.5001 Parte Autora: HUMBERTO ALONSO SANCHEZ BUSTAMANTE e outros Parte Ré: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais SENTENÇA Vistos, etc.
LUZ DARY CASTANO OTALVARO e HUMBERTO ALONSO SANCHEZ BUSTAMANTE ajuizaram a presente Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório - DPVAT em desfavor de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, todos regularmente individuados.
Asseveram que são genitores de Andres Felipe Sanchez Castano, vítima de acidente automobilístico ocorrido no dia 02.12.2020 no Bairro de Capim Macio, em Natal/RN, vindo a falecer no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel.
Informam que pleitearam administrativamente o recebimento integral do seguro DPVAT, todavia a seguradora líder não aceitou o passaporte da genitora do falecido e, o genitor, sequer conseguiu protocolar seu pedido por não ter CPF.
Requerem o benefício da justiça gratuita, seja declarada a inconstitucionalidade dos incisos I e II dos arts. 31 e 32, ambos da Lei nº 11.945/2009, bem como da tabela em seu anexo que alterou o art. 3º da Lei nº 6.194/74, por afronta direta ao inciso III, art. 59 da Constituição Federal, a citação da ré, a aplicação das regras da Lei nº 8.078/90(Código de Defesa do Consumidor), a inversão do ônus da prova, a procedência total da ação para condenar a demandada ao pagamento do valor de R$ 13.500,00(treze mil e quinhentos reais), a título de indenização do seguro DPVAT por morte, corrigido desde a data da Medida Provisória n° 340/2006, posteriormente convertida na lei n°11.482/2007, acrescido de juros de mora, em conformidade com as Súmulas 43 e 54 do STJ, bem ainda honorários sucumbenciais, na ordem de 20% sobre o valor da condenação.
Em decisório de ID nº 66656498, houve o recebimento da inicial, deferimento do pedido de gratuidade judiciária, determinação de citação da parte ré e intimação dos autores para apresentar réplica.
Ato subsequente, por meio da peça de ID 66734221 os autores colacionaram aos autos o instrumento procuratório de ID 66735981.
Certidão de ID 81576625, atestatória da ausência de contestação.
Momento posterior, a demandada apresentou contestação, conforme ressai do ID 83198617, acompanhada de documentos.
Pleiteou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e necessidade de substituição do polo passivo com a inclusão da Seguradora Líder, inépcia da inicial e falta de interesse de agir, sob alegativa de apesar dos autores haverem requerido a indenização administrativa, deixaram de apresentar a documentação complementar requisitada pela ré.
No mérito, dentre outros, asseriu que os autores não se desincumbiram do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, visto que não juntaram ao processo documentos imprescindíveis que comprovem suas indagações ou os fatos que fundamentam seu pedido, pelo que requereu a improcedência do pedido.
Alegou, outrossim, ausência de documento imprescindível para comprovar a verdadeira causa da morte da vítima, no caso o laudo cadavérico expedido pelo IML.
Ressalta que o sinistro em comento ocorreu sob a vigência da Lei nº 11.945/2009 e, em caso de condenação, requer que a fixação do valor seja feita com base na predita norma.
Asseverou, outrossim, que os autores não comprovam serem os únicos beneficiários do recebimento da indenização securitária pretendida, razão pela qual o presente pleito não merece prosperar.
Impugnou os documentos apresentados, sob o argumento de que não provam de maneira contundente as alegações vestibulares.
Aduziu que os demandantes não juntaram aos autos documentos médicos capazes de comprovar suas indagações e que a certidão de óbito não faz menção de que a morte se deu por acidente automobilístico.
Afirmou, ainda, que, após a avaliação dos documentos enviados às rés, foram solicitados aos autores os documentos faltantes para a devida averiguação do sinistro, contudo deixaram os demandantes de providenciar, em tempo hábil, a juntada desses documentos, motivo pelo qual o pedido administrativo fora cancelado, pelo que requereu o indeferimento do pleito autoral.
Pugnou pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, ante a inexistência de relação de consumo, bem ainda o indeferimento do pedido de justiça gratuita, ao argumento de que os autores optaram por ajuizar a demanda através de advogado particular.
Em caso de eventual condenação, que a correção deve incidir a partir da data do evento danoso, nos moldes da Súmula 580/STJ e juros de mora a partir da citação.
Comando judicial de ID 83430341 decretou a revelia da ré, determinou diligências aos autores, notadamente, colacionar aos autos declaração atestatória firmada de próprio punho, sob as penas da lei, acerca da inexistência de outros herdeiros da vítima, acerca do que os demandantes permaneceram silentes, conforme se infere a certidão exarada no ID 86312110.
Oportunizado novamente aos autores cumprirem as determinações pretéritas, entretanto, em que pese intimados por seu patrono(ID 86395270), mais uma vez quedaram-se silentes(certidão de ID 89108316), sobre o que por determinação proferida no ID 89153717, determinou-se intimação pessoal para os precitados fins.
Acorrendo ao chamamento judicial, por meio da peça vinculada ao ID 90314229, os demandantes colacionaram ao caderno processual declarações atestatórias de inexistência de outros herdeiros do de cujus(ID 90314230, págs. 1/2), sobre o que a ré se pronunciou através da petição de ID 94842584.
Instadas as partes a informarem se têm provas a produzir, em que pese regularmente intimadas, por seus patronos(ID 99362911), deixaram transcorrer o prazo em branco(certidão de ID 101000184). É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da Justiça Gratuita A parte ré pugnou pelo indeferimento do pedido de assistência judiciária formulado vestibularmente, ao argumento de que a parte autora optou por promover a presente ação através de advogado particular, o que destoa do comportamento de quem alega não possuir condições de arcar com custas processuais sem comprometer o seu próprio sustento.
Prefacialmente, curial obtemperar que nos termos da processualística pátria " A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade judiciária"(CPC, art. 99,§4º).
Empreendida minudente análise dos autos, evidencia esta Julgadora que os autores alegam na peça inaugural serem pobres na forma da lei, não terem condições de arcar com as despesas da presente lide visto encontrarem-se em estado de miserabilidade, erigindo-se dai presunção, até que se prove em contrário, de hipossuficiência.
Dessarte, considerada a presunção de hipossuficiência sedimentada na prova documental produzida pela parte autora, agregado ao fato de que a ré não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, ou seja, não apresentou elementos aptos a contrarrestar a insuficiência econômica da parte autora, não merece acolhida o pedido em comento.
Sobreleve-se, por oportuno, que a ratio legis, na espécie, visa amparar aqueles que não possuem condições materiais de litigar sem prejuízo ao próprio sustento, ou seja, trata-se de benefício que visa instrumentalizar o direito de índole constitucional ao acesso à justiça.
Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50 e passou a disciplinar o direito à justiça gratuita nos arts. 98 e 99. 2.
A afirmação da parte no sentido de não estar em condições de pagar as custas do processo e dos honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família faz presunção relativa.
Outrossim, o artigo 99, § 2º, do CPC/2015, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 3.
Há nos autos elementos que permitem reconhecer a presunção de hipossuficiência econômica da parte agravante, uma vez que, apesar de auferir renda mensal de R$ 3.685,08, os documentos apresentados, tais como, contas de energia elétrica (média de R$ 132,00), água e esgoto (média de R$ 74,00), cesta básica (R$ 481,44), plano de saúde (R$ 1.048,94), denotam, de plano, a insuficiência de recursos alegada. 4.
Agravo de instrumento provido." (TRF-3 - AI: 50015987820204030000 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, Data de Julgamento: 08/10/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial, DATA: 20/10/2020) "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
JUSTIÇA GRATUITA.
O acesso à justiça é uma garantia constitucional prevista no inciso LXXIV do artigo 5º.
Presunção de veracidade da alegação de insuficiência da parte para a concessão do benefício, até prova em contrário.
Inteligência do disposto no § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Decisão reformada.
Recurso provido."(TJ-SP - AI: 20272057220208260000 SP 2027205-72.2020.8.26.0000, Relator: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 26/02/2020, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/02/2020) Noutro viés, constato que, apesar de regular e validamente citada(ID 78878146), a parte demandada deixou de apresentar em tempo hábil a contestação(certidão de ID 81576625), havendo-lhe sido decretada a revelia, conforme se evidencia do comando judicial de ID 83430341.
Dessarte, patenteada a revelia da parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas na extemporânea peça contestatória.
Em sintonia, a jurisprudência pátria: "CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DESPEJO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE DEIXA DE APRECIAR PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
REJEITADA.
INVOCAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não há nulidade a ser declarada em caso de não apreciação de preliminar arguida em contestação intempestiva.
Inexiste obrigatoriedade, inclusive, de manter tal peça processual com essa qualidade nos autos, podendo ser determinado o seu desentranhamento. 2.
São inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de locação de imóvel entre particulares, uma vez se tratar de relação civil, submetida, portanto, ao regramento constante na Lei n. 8.245/91.3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Em que pese a decretação de revelia nos presentes autos, o seu reconhecimento, por si só, não implica veracidade absoluta dos fatos alegados, nem a procedência automática do pedido inicial, devendo o Julgador analisar as circunstâncias fáticas e os elementos probatórios que lhe são apresentados, formando livre e motivadamente a sua convicção.
Nessa linha de pensar, eis que no caso em comento enveredamos na fase instrutória, havendo se corporificado o arcabouço probatório que nos autos repousa.
II.2.
Do Mérito No caso em disceptação, o pleito inicial dos autores é de percebimento de indenização por morte da vítima, com arrimo na Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, através do qual, na condição de genitores e únicos beneficiários do de cujus pretendem receber a quantia de R$ 13.500,00(treze mil e quinhentos reais).
Em análise dos autos, extrai-se da peça de ingresso, a ocorrência de erro material respeitante à grafia de uma letra no sobrenome da requerente e, precisamente(III. 2), quanto à indicação da indenização e dos danos, visto constar, respectivamente, como Luz Dary Castano Otalvano; “que é de direito perceber uma complementação a indenização por danos pessoais, ante a seu estado de incapacidade parcial, em caráter permanente, em decorrência aos danos causados pelo acidente, visto que teve lesão no membro superior”.
Todavia, em que pese a ausência de impugnação, observo que não há prejuízo para as partes, revelando o arcabouço probatório, especialmente os documentos de identificação pessoal(CPF/cédula de cidadania e passaporte), vinculados aos ID's 66640711 e 66641487, págs. 1 e 1/2, que a grafia correta é Luz Dary Castano Otalvaro, bem ainda inexistência da incapacidade permanente, tampouco direito à complementação de indenização, a considerar que, além dos autores não terem recebido administrativamente qualquer valor indenizatório, a vítima veio a óbito no dia 03.12.2020.
Tocante à arguição de inconstitucionalidade formulada pelos autores, obtempero que a Lei não ofende o princípio da dignidade humana, pois não atenta contra a pessoa humana, mas tão somente fixa limites de valores a serem pagos a pessoas por lesões que tenham sofrido.
Essa quantificação não viola qualquer direito personalíssimo.
Ademais, a Lei estabelece o valor máximo de indenização e os valores equivalentes aos diversos tipos de lesões, apenas evitando igualar em indenizações sequelas distintas e de diferentes graus.
Sobrelevo, por oportuno, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em 23 de outubro de 2014, considerou constitucionais as alterações na legislação sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT).
Por maioria de votos, os ministros julgaram improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4627 e 4350, ajuizadas pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNS), respectivamente.
Rejeito, nesta senda, a arguição de inconstitucionalidade.
Quanto à incidência das normas de proteção ao consumidor ao caso, nos moldes vestibulamente deduzidos, assimilo que em não se enquadrando o segurado ao conceito de consumidor não há que se falar na aplicação de tais normas, até porque para que haja consumidor e relação de consumo há que ser o autor destinatário final, econômico, de eventuais produtos e serviços oferecidos pela parte ré, o que não ocorre no presente caso.
Vejamos a jurisprudência dos nossos Tribunais: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
POSSIBILIDADE.
MANIFESTAÇÃO SOBRE SUPOSTA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE SEUS PRINCÍPIOS PARA FINS DE RECEBIMENTO INTEGRAL DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
Os embargos declaratórios devem ser acolhidos, com caráter integrativo da decisão embargada, apenas para sanar omissão, nos termos do art. 535 do CPC, e fazer constar do voto condutor do acórdão que, no caso do seguro obrigatório DPVAT, não há que se falar em relação de consumo, já que além de a vítima de acidente de trânsito não se encaixar no conceito de consumidora, a seguradora, no em caso em apreço, também não se caracteriza como fornecedora, tendo em vista não se tratar a hipótese de contrato típico de seguro, razão porque sequer há de se cogitar em suposta ofensa ao princípio da publicidade previsto no CDC para fins de recebimento da integralidade dos valores dispostos no art. 3º da Lei nº 6.194/74.
Embargos de Declaração acolhidos, porém sem modificação do desfecho dado à causa."(Apelação Cível nº 7971-02.2008.8.09.0011(200890079714), 2ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Carlos Alberto Franca. j. 16.10.2012, unânime, DJE 01.11.2012) No que diz respeito a possibilidade da incidência da correção monetária a partir da edição da Medida Provisória 340/2006, sobre esse tema o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 580, segundo a qual “a correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7º do artigo 5º da Lei 6.194/74, redação dada pela Lei 11.482/07, incide desde a data do evento danoso”.
Referida Súmula tomou como base a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.483.620/SC, julgado em 27/05/2015 e publicado em 02/06/2015, o qual também fixou a tese de que a “incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/74, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso.” Prefacialmente, mister consignar que a parte ré, ao se pronunciar, por meio da petição de ID 94842584, sobre a documentação complementar acostada às págs. 1/2 do ID 90314230, asseriu, em síntese, que a declaração acostada aos autos não é firmada em cartório, tampouco foi usado o modelo que a Seguradora Líder disponibiliza aos beneficiários.
Reafirmou, outrossim, que os autores não lograram êxito em provar sua condição de beneficiários legítimos, pelo que requereu a improcedência da lide.
Todavia, ao reverso do alegado pela ré, convém esclarecer que, nada obstante a peça vestibular não se tenha feito acompanhar de declaração acerca da existência de outros herdeiros, revela-nos a certidão de óbito(ID’s 66640709 e 66640723, págs. 1 e 2) que o de cujus não deixou filhos, constatação reforçada pelas declarações de inexistência de outros herdeiros vinculadas ao ID 90314230, págs. 1/2, apresentadas posteriormente por requisição deste juízo, exsurgindo notório que todos os elementos probantes confluem satisfatoriamente para a conclusão de que os autores, na condição de genitores, são os legítimos beneficiários do de cujus e, como tal, partes legítimas para pleitear a pretendida indenização securitária.
Ademais, a legislação securitária prevê a cobertura do seguro obrigatório às pessoas vítimas de acidente de trânsito acometidas por invalidez permanente, bem como aos herdeiros legais da vítima não sobrevivente.
Neste sentido, a Corte Cidadã: “O direito à indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente integra o patrimônio da vítima e transmite-se aos seus sucessores com o falecimento do titular.
Os sucessores, portanto, têm legitimidade para propor a ação de cobrança da quantia correspondente.” (STJ. 4ª Turma.
REsp 1.185.907-CE, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/2/2017/Info 598) Para além de tal constatação - evidenciada prova documental de únicos herdeiros acostada aos autos - caberia à ré provar a existência de outros sucessores, haja vista que a comprovação de eventual existência de outros herdeiros constitui prova negativa, inexigível aos postulantes e, ao contrário do que sustenta a demandada, é encargo que recai sobre si, porque revela verdadeiro fato modificativo da pretensão formulada, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/15.
Neste diapasão, o entendimento jurisprudencial prevalente: "Apelação.
Ação de Cobrança.
Seguro obrigatório DPVAT.
Herdeiros.
Comprovação.
Cabe à seguradora trazer a contraprova de que a parte requerente não é a única herdeira da vítima fatal do acidente de trânsito noticiado nos autos, ou seja, prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito de quem reclama o valor do Seguro DPVAT.
Configurando-se a hipótese em indenização por morte, o valor do seguro obrigatório deve ser no teto estabelecido no inciso I do art. 3º da Lei n. 11.945/2009."(TJ - RO -AC: 70003804920188220012 RO. 7000380-49.2018.822.0012, Data de Julgamento: 04/09/2019) Neste pórtico, não eliminada, pela ré, a validade e eficácia dos referidos documentos, tampouco colacionados outros elementos de prova a demonstrar a existência de outros beneficiários, o afastamento da predita arguição, é medida que se impõe.
Sobremais, caso os autores não houvessem colacionado aos autos as declarações de únicos herdeiros, tal proceder não impossibilitaria o pagamento do seguro, sobretudo porque incumbe aos demandantes responderem a possível outro herdeiro pelo recebimento do valor integral do seguro.
Acerca do assunto, eis que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará/CE, firmou o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT. ÓBITO.
DECLARAÇÃO DE ÚNICO HERDEIRO.
DESNECESSIDADE.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
De início, ressalte-se que a ausência de declaração de único herdeiro não impossibilita o pagamento do seguro, sobretudo porque os recorridos é que deverão responder a possível outro herdeiro pelo recebimento do valor integral do seguro. 2.
Sustenta a apelante, ainda, a ausência de nexo de causalidade entre o óbito da vítima e o suposto sinistro.
Ocorre que, tal alegação não merece prosperar, vez que o documento acostado à fl. 30 comprova o liame existente entre o acidente e a morte noticiada. 3.
Assim, restando comprovada a ocorrência do acidente de trânsito, o resultado morte e a inexistência de pagamento anterior, restou correta a sentença combatida ao condenar a recorrente ao pagamento da verba indenizatória. 4.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 13 de maio de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0546962-62.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/05/2020, data da publicação: 13/05/2020) No mérito, asseriu a ré que os autores não se desincumbiram do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, visto que não juntaram ao processo documentos imprescindíveis à comprovação de suas alegativas ou dos fatos que fundamentam seu pedido, reforçando, também, ausência de laudo pericial exarado pelo IML, pelo que requereu a improcedência do pleito autoral, ante a absoluta carência de suporte probatório.
Sucede que o artigo 320 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial será instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação.
Como cediço, documentos indispensáveis, para os fins do art. 320 do CPC, são apenas aqueles sem os quais o pedido não pode ser apreciado meritoriamente, consubstanciando-se, em regra, em documentos públicos que comprovem o estado e capacidade das pessoas ou documentos que demonstrem sua regular representação processual.
Todavia, tais documentos não se confundem com aqueles destinados à prova dos fatos constitutivos do direito da parte autora (CPC, art. 373,I), cuja ausência não inviabiliza, de plano, o exame do mérito, repercutindo, entretanto, sobre as regras do ônus da prova e, de conseguinte, apto a comprometer a procedência do pedido autoral.
Outrossim, há de ser atentar para a nítida distinção entre os documentos exigidos à parte para pagamento do prêmio do seguro DPVAT na via administrativa daqueles essenciais à propositura da ação, vez que em sede de ação judicial existe a possibilidade da parte fazer prova do direito material pleiteado de forma ampla e sob o crivo do contraditório, garantindo, assim, igualdade processual e o devido processo legal.
Em elastério, incumbe destacar que o art. 5º, caput, da Lei nº 6.1974/74 não determina quais os documentos que devem ser apresentados quando do requerimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, prescrevendo apenas que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência da culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.
Donde se conclui ser aceitável qualquer documento, desde que apto a prova do acidente e do correspectivo dano.
Fixadas tais premissas, eis que, não havendo que se perquirir do elemento culpa para o reconhecimento da obrigação de indenizar, resta verificar no caso concreto a configuração objetiva dos seguintes requisitos legais, quais sejam prova do acidente automobilístico, nexo de causalidade entre o sinistro e os danos dele advindos, que no caso dos autos, culminou com o óbito da vítima.
Quanto a ausência do laudo pericial emitido pelo IML, frise-se, neste particular, que referido documento não é imprescindível à propositura desta demanda, já que pode ser substituído por outros meios de prova, inclusive as produzidas no curso da lide, não havendo irregularidade a ser corrigida neste ponto.
Vejamos: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
INDENIZAÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA E LAUDO DO IML.
AUSÊNCIA.
JUNTADA COM A INICIAL.
DESNECESSIDADE.
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO MEIO DE PROVA ADMITIDO EM DIREITO.
POSSIBILIDADE.
I - A petição inicial preenche os requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 295 do CPC, não havendo se falar em inépcia.
II - O boletim de ocorrência e o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal não são documentos essenciais para a propositura da ação objetivando o recebimento de indenização decorrente de evento coberto pelo seguro DPVAT, podendo ser substituído por outro meio de prova admitido em Direito, inclusive prova produzida no curso do processo. (…) IV - Negou-se provimento ao apelo da ré.
Deu-se parcial provimento ao recurso do autor." (TJDF, 20100111546057APC) Além disso, conforme dilucidado, o art. 5º da Lei nº 6.194/74 dispõe que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, não havendo exigência legal expressa de que o evento danoso e as consequências dele decorrentes sejam demonstradas específica e restritamente através de um singular meio de prova, como pretende a parte ré.
Por seu turno, assere a ré que o sinistro em questão ocorreu sob a vigência da Lei nº 11.945/2009, que estabelece a necessidade de gradação da invalidez para aplicação proporcional da indenização devida pelo seguro DPVAT.
Ressalta, ainda, que de acordo com a regulamentação em vigor, a indenização por morte equivale ao montante de R$ 13.500,00(treze mil e quinhentos reais) e, para a apuração da indenização a ser paga é preciso aplicar os percentuais da tabela instituída para esse fim pela Lei nº 11.945/2009(MP nº 451/2008).
Respeitante aos aludidos instrumentos normativos, apresenta-se-nos relevante tecer breves esclarecimentos.
A Lei nº 11.482/07 entrou em vigor em 2007, em substituição à Medida Provisória 340/2006, havendo o artigo 8º da retromencionada norma alterado os artigos 3º, 4º, 5º e 11 da Lei 6.194/74, ratificando que os valores da indenização do Seguro DPVAT devem ser pagos em reais, até o valor máximo de R$13.500,00, e não em salários-mínimos como disposto anteriormente.
Além disso, estabeleceu que as indenizações devem ser quitadas com base no valor vigente na data do acidente, critério aplicável aos acidentes ocorridos após 31.05.2007, sendo certo que em se tratando de evento morte os beneficiários fazem jus ao pagamento de R$ 13.500,00(treze mil e quinhentos reais).
No caso em disceptação, o sinistro ocorreu sob a égide da Lei 11.482/2007, que inovou o regramento legal sobre a cobertura do seguro obrigatório DPVAT, alterando a redação do artigo 4º da Lei 6.194/74 a respeito dos critérios de divisão do montante indenizatório, senão vejamos: “Art. 4º.
A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.” (Redação dada pela Lei nº 11.482/2007); CC - "Art. 792.
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Parágrafo único.
Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência." Registre-se, por oportuno, em que pese o sinistro haver ocorrido após o advento da Medida Provisória nº 451(18/12/08), convertida na Lei nº 11.945(04/06/09) - na qual se aplica a regra da gradação de valores que será adotada para a indenização, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela que foi acrescentada à Lei 6.194/74 - eis que no caso dos autos tem-se por irrelevante a graduação da lesão sofrida(se parcial ou total), para efeito de quantificação da indenização, bastando o caráter permanente do dano, uma vez que tal tragédia resultou em morte.
Por seu turno, a parte ré pugnou pela improcedência do pleito autoral, alegando em síntese, ausência de nexo de causalidade entre a morte da vítima e o alegado acidente de trânsito, visto que os documentos juntados pelos autores não provam de maneira contundente as alegações trazidas na inicial, apenas demonstram fatos soltos.
Afirma, outrossim, que a certidão de óbito não comprova que a causa mortis foi decorrente do alegado acidente, inexistindo nos autos elementos que comprovem a realização do exame cadavérico, o qual é necessário para a comprovação do nexo causal.
Entretanto, igual modo, referida arguição não merece acolhimento.
Com efeito, em que pese por ocasião do ajuizamento da lide não tenha sido colacionado antedito documento médico, eis que consta dos autos à pág. 5 do ID 66640705, “guia de solicitação de exame cadavérico”, requisitada pelo Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel à Coordenadoria de Medicina Legal do Instituto Técnico Científico da Polícia(ITEP), subscrita pelo médico José Amorim Souza Junior, CRM/RN 5677, na mesma data do falecimento da vítima(03.12.2020), a qual atesta em síntese, dentre outras, “(...) morte violenta; nome Andrez Felipe Sanchez Castano; data do óbito(23h50min do dia 03.12.2020); local da ocorrência, via pública; Dados clínicos(resumo) – vítima de colisão carro x moto, não usava capacete, apresentou TCE, trauma tórax e abdome, submetido a intervenção cirúrgica, drenagem tórax à esquerda + LE – laparotomia exploradora com esplenectomia.-(...)”; valendo sobrelevar que os demais documentos apresentados com a peça de ingresso estão em perfeita sintonia com parte da documentação acostada ao caderno processual pela ré, quando da apresentação da íntegra do procedimento administrativo(ID 83198618, págs. 1/43), do qual consta, dentre outros, boletim de atendimento de urgência, laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar, ficha de admissão de enfermagem e descrição do ato cirúrgico, relatórios de cirurgias, guia de solicitação de exame cadavérico, referentes, respectivamente, ao primeiro atendimento de urgência e demais procedimentos a que foi submetida a vítima no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, em Natal/RN, vinculados às págs. 17/8, 19, 20/3, 24/5, 27, do respectivo ID.-, revelando-nos o documento colacionado somente pela demandada à pág. 30 - formulário de identificação da FIA nº 12040/2020, destinado ao SAME - que a admissão do paciente na unidade de politrauma se deu às 16h41min51seg do dia 02.12.2020, todavia vindo a óbito em 03.12.2020.
Igual modo, também não merece acolhimento a arguição de ausência de documento que comprove a verdadeira causa da morte da vítima, consubstanciado no laudo cadavérico ou certidão de auto de necrópsia, expedido pelo IML, posto que referido documento é prescindível à propositura da ação quando o conjunto probatório releva-se suficiente à verificação do nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e o evento morte.
Em sintonia a jurisprudência dos Tribunais pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
INDENIZAÇÃO.
DPVAT.
MORTE.
DESNECESSIDADE DE LAUDO DE NECROPSIA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
Da lei processual aplicável ao presente feito 1.
No caso em exame a decisão recorrida foi publicada após 17/03/2016.
Assim, em se tratando de norma processual, há a incidência da legislação atual, na forma do art. 1.046 do Código de Processo Civil de 2015.
Da desnecessidade de laudo de necropsia. 2.
No que tange a ausência de documento indispensável a propositura da presente demanda, qual seja, laudo de necropsia, não merece guarida a pretensão da parte autora, tendo em vista que a documentação colacionada ao presente processo demonstra a ocorrência de acidente de trânsito e o evento morte daí decorrentes.
Portanto, há cobertura pelo seguro obrigatório DPVAT.
Da legitimidade ativa 3.
O evento danoso ocorreu quando já estavam em vigor as alterações operadas pela Lei 11.482/2007 na Lei 6.194/1974.
Assim, há concorrência entre o cônjuge sobrevivente não separado judicialmente e os demais herdeiros para postular a indenização em caso de morte da parte segurada. 4.
No caso em exame a falecida era solteira e não possuía filhos, sendo que os ascendentes faleceram antes do sinistro objeto do presente litígio. 5.
Ademais, cumpre destacar que o suposto companheiro da segurada foi devidamente notificado do curso da presente demanda, inclusive com a possibilidade de ingressar nesta como parte.
Contudo, afirmou a ausência de interesse na demanda, não restando configurada a sua condição de companheiro. 6.
Legitimidade ativa dos autores mantida para o recebimento integral de indenização.
Do termo inicial da correção monetária 7.
Correção monetária.
Termo inicial.
Sinistro.
Matéria de ordem pública, podendo ser fixada independentemente do pedido e do objeto do recurso.
Precedentes do STJ.
Dos honorários recursais 8.
Honorários recursais devidos a parte que obteve êxito neste grau de jurisdição, independente de pedido a esse respeito, devido ao trabalho adicional nesta instância, de acordo com os limites fixados em lei.
Inteligência do art. 85 e seus parágrafos do novel Código de Processo Civil.
Negado provimento ao apelo e, de ofício, alterado o termo inicial da correção monetária." (Apelação Cível Nº *00.***.*19-39, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em28/03/2018) Noutra visada, afirmou ainda a demandada que os autores protocolaram requerimento administrativo que visava o pagamento da indenização referente ao Seguro DPVAT em razão de falecimento advinda do trauma ocorrido no acidente de trânsito, entretanto, após a avaliação dos documentos enviados às rés, foram solicitados aos autores os documentos faltantes para a devida averiguação do sinistro, contudo deixaram os demandantes de providenciar, em tempo hábil, a juntada desses documentos, motivo pelo qual o pedido administrativo fora cancelado, pelo que requereu o indeferimento do pleito autoral.
Sucede que, em sede de preliminar a ré arguiu inépcia da inicial, falta de interesse de agir, supedaneando-se nos mesmos argumentos, todavia anteditas matérias preliminares não foram apreciadas face a decretação de revelia, conforme outrora delineado no presente comando sentencial, apresentando-se-nos relevante, neste momento, serem tecidas breves considerações.
No caso em disceptação, constata esta Julgadora, em que pese a demandada, por ocasião da extemporânea contestação, haver colacionado ao caderno processual íntegra do procedimento administrativo(ID 83198618, págs. 1/43), não logrou em demonstrar se, a exceção da declaração de únicos herdeiros e documentos de identificação, requisitados na correspondência vinculada à pág. 43, eventualmente havia outros documentos a serem apresentados/complementados; exsurgindo notório, conforme se extrai da “captura de tela” trazida aos autos por ocasião do ajuizamento da lide, que os autores comprovaram a exigência de requerer previamente em sede administrativa o pagamento da indenização securitária, a qual protocolada sob o sinistro nº 3210014000, revelando-nos o documento vinculado ao ID 66641479, pág. 1 - que, não obstante a ré tenha efetuado o protocolo, o pleito administrativo eventualmente restou obstado em face da ausência de prefalados documentos, o que, repise-se, não foi expressamente informado nos documentos acostados pela ré às págs. 42 e 43 do respectivo ID.
Não olvidando esta Julgadora o fenômeno da preclusão temporal respeitante aos ventilados argumentos fático-jurídicos deduzidos na peça processual retratada, mas no afã de afastar controvérsias destituídas de senso jurídico, importante registrar que, evidente nos autos que a demandada, quando da apresentação da peça defensiva, não questionou a validade jurídica do documento comprobatório da abertura do sinistro objeto da presente lide, sequer contrarrestou as afirmações ofertadas pela parte autora, descortinando-nos o documento colacionado pela ré à pág. 42 do ID 83198618, que a seguradora, em que pese tenha promovido a abertura do pedido administrativo de indenização securitária(sinistro nº 3210014000), procedeu com a interrupção da contagem do prazo para solicitar ao autor a comprovação dos documentos elencados na correspondência emitida em 27.01.2021(ID 83198618, pág. 43).
Entretanto, no vertente caso, reitere-se, a ré não comprovou, conforme dilucidado, o cancelamento/indeferimento do supracitado pedido.
Dessarte, diante do panorama processualmente descortinado, descaracterizada a arguição ofertada.
Nesse sentido: "SEGURO OBRIGATÓRIO - INTERESSE DE AGIR - PROVA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - 1- Não há falar em falta de interesse de agir quando os credores formularam requerimento administrativo para recebimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, que foi cancelado pela seguradora. 2- Quando a cópia do boletim de ocorrência policial comprova a ocorrência do sinistro e a certidão de óbito atesta o falecimento da vítima em decorrência das lesões causadas pelo acidente, revela-se correta a sentença que julga procedente a ação de cobrança. 3- Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade."(TJMA - Proc. 0002493-10.2015.8.10.0053 - (210649/2017) - Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira - DJe 29.09.2017 - p. 146) À luz desta perspectiva, não obstante a demandada afirmar, em síntese, que a parte autora não apresentou a documentação necessária para a perfeita regulação do sinistro, certo é que não comprovou suas alegativas, não aclarando, outrossim, o motivo pelo qual os autores não alcançaram o recebimento de indenização securitária.
Adjacente ao pedido de indenização securitária, eis que no mérito a parte ré pugna pela improcedência do pedido vestibular, ante a ausência do nexo causal entre o óbito e o sinistro objeto da presente lide, ao argumento de que os documentos apresentados pelos autores não provam de que a lesão e morte da vítima decorreram do alegado acidente.
Entretanto, repise-se, referido argumento não encontra ressonância nos autos, diante de toda documentação que acompanha a peça inaugural, exempli gratia; “comprovação do procedimento administrativo, do boletim de ocorrência, boletim médico de atendimento, relatórios de cirurgias, ficha de evolução do paciente, laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar, guia de solicitação de exame cadavérico”, corroborados pela demandada por ocasião da juntada da íntegra do pedido administrativo(ID 83198618, págs. 1/43), acrescentando-se, inclusive, como outrora explicitado, o formulário de identificação da FIA nº 12040/2020, apresentado unicamente pela demandada(pág. 30 - ID 83198618), atestatório da admissão do paciente na unidade de politrauma até o dia em que veio a óbito.
Por outro lado, importante reiterar que respeitante ao nexo de causalidade entre o acidente e os danos dele advindos, culminando com o óbito de Andres Felipe Sanchez Castano, eis que, indubitavelmente, demonstrado, agregando-se, ainda, a detalhada evolução do quadro clínico da vítima, constante do prontuário médico de ID 66640703, pág. 4, que em harmonia com os demais documentos que nos autos repousam - consubstanciados nas provas colacionadas aos autos pelos demandantes e íntegra do procedimento administrativo referente ao pedido de indenização por morte, este último, como dito, juntado ao caderno processual pela demandada por ocasião da peça defensiva - denota a suficiente correlação entre as lesões causadas pelo acidente e a morte da vítima, ocorrida no dia 03.12.2020.
Neste viés, imperioso ressaltar que o nexo de causalidade entre o acidente e a morte da vítima resta despido e indene de dúvidas.
Iniludivelmente, o cabedal probatório – notadamente, a certidão de óbito(ID’s 66640709 e 66640723, págs. 1 e 2), o boletim de ocorrência(ID 66640697, págs. 1/4), o boletim médico de atendimento nº 54981/2020(ID 66640703, págs. 1/2), o laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar(ID 66640705, pág. 4), a guia de solicitação de exame cadavérico(ID 66640705, pág. 5), os quais se harmonizam aos demais documentos médicos acostados aos autos pelas partes - revela que as lesões sofridas que culminaram com o óbito da vítima no dia 03.12.2020 decorreram do acidente automobilístico no qual se envolveu em 02.12.2020.
Em síntese, os documentos presentes no caderno processual confirmam a ininterrupta sequência dos fatos, desde o acidente sofrido pelo de cujus às 14h21min do dia 02.12.2020, na Rua Antonio Farache com a Rua Industrial João Motta, Bairro de Capim Macio, nesta capital, socorrido pelo Samu e levado ao Pronto Socorro Clóvis Sarinho do Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, onde deu entrada às 15h58min17seg com histórico de politraumatismo(TCE + trauma de tórax + fratura em MSE + coxa esquerda), sendo internado, submetido a procedimentos cirúrgicos, entretanto não resistiu aos ferimentos, vindo a óbito no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel às 23h50min do dia 03.l2.2020.
Precisamente, a certidão de óbito atesta as causas da morte de Andres Felipe Sanchez Castano, quais sejam hemorragia aguda, traumatismo contundente tóraco abdominal, certificando-as o médico Hugo Pereira da Silva, CRM nº 6865 e a médica Suerda E.
Cavalcante D. de Amorim, CRM nº 8314.
Roborando susomencionado documento, eis que a guia de solicitação de exame cadavérico revela nos campos 3(morte violenta), 5(data do óbito – às 23h50min – 03.12.2020), 32(dados clínicos – resumo) - “vítima de colisão carro x moto” - e 34(diagnóstico clínico) – “politraumatizado”.
Por seu turno, o formulário de identificação da FIA nº 12040/2020, apresentado pela demandada à pág. 30 do ID 83198618, harmonicamente, consagrou as provas trazidas aos autos pelos autores, atestando, predito documento que a vítima foi admitida na Unidade de Politrauma - especialidade - cirurgia geral – leito 10, às 16h41min51seg do dia 02.12.2020, vindo a óbito em 03.12.2020, portanto devidamente comprovado, forma cristalina, o liame entre o acidente e a morte noticiada, demonstrando-nos as provas contidas nos autos que decorrente do evento em questão haverá valor indenizatório a ser pago aos demandantes.
Obtempere-se, por oportuno, em que pese intimada as partes para manifestarem interesse em produzir outras provas(ID 99362911), permaneceram inertes, conforme atesta a certidão de ID 101000184, sendo certo que a demandada não se desvencilhou do ônus de desconstituir os fatos arguidos pelos autores, restringindo-se a meras alegações(Art. 373, II, CPC).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO POR MORTE.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ÓBITO E ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. 1.Sentença condenou a ré a pagar a indenização integral mediante a prova do acidente de trânsito, que ocasionou a morte da vítima.
Inteligência do art. 5º, da Lei 6194/74. 2.
Apelo da ré.
Manutenção da sentença. 3.
A ré se limitou a alegar a ausência de nexo de causalidade entre o evento e a morte do falecido e não requereu a produção de outras provas.
Não se desincumbiu do encargo de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, a teor do que preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Desprovimento do apelo. (0001281-72.2017.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES – Data do Julgamento: 25/05/2020 – Data da Publicação: 02/06/2020 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Por fim, importante ressaltar que a certidão de óbito, dado o seu caráter público e oficial, elaborada por serventuário dotado de fé pública, traz consigo presunção de veracidade, a qual não fora maculada por prova em contrário, de sorte que permanecem incólumes as informações nela constantes, as quais, sobreleve-se, em consonância com os demais elementos probantes constantes do caderno processual.
Neste sentido o entendimento jurisprudencial: "EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PERMANÊNCIA DOS DANOS FÍSICOS SOMENTE APÓS A CONFECÇÃO DO RESPECTIVO LAUDO MÉDICO.
ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/09.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.
ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. (...).
II - Não há que se falar em ausência de nexo de causalidade quando os documentos acostados aos autos são suficientes para demonstrar que o acidente automobilístico foi a causa das lesões sofridas pela vítima. (...).APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJGO, Apelação (CPC) 0379351-34.2010.8.09.0175, Rel.
FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2018, DJe de 21/03/2018).(destaques intencionais) No que concerne ao valor da indenização, certo é que esta deve ser aplicada conforme preceitua o art. 3º, I, da Lei nº 6.194/74.
Assim, em caso de falecimento da vítima do acidente, a indenização é devida até o limite máximo previsto.
Com efeito, considerado que o evento danoso ocorreu em 03.12.2020, suporte fático do pleito inaugural, consumou-se em data em que já se encontravam em vigor as alterações trazidas pela Lei nº 11.482/2007, impõe-se sua incidência ao caso em comento e, consequentemente, observância aos valores por ela previstos para as indenizações relativas ao seguro DPVAT.
Neste trilhar, o posicionamento dos nossos Tribunais: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO REMANESCENTE.
ACIDENTE OCORRIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 11.482/07.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
FIXAÇÃO CONSOANTE A TABELA DA SUSEP.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ocorrido o acidente na data de 31/08/2013, deve ser aplicada a Lei 11.482/07, vigente à época do fato e que estabelece o valor integral da indenização em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a qual deve ser paga de forma proporcional, consoante a Súmula 474 do STJ.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 99076-83.2014.8.09.0097, Rel.
DR(A).
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/09/2016, DJe 2128 de 10/10/2016) Concernente ao pagamento, o STJ, no Resp 1.419.814-SC, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Informativo 565, assentando a ilegitimidade do espólio para pleitear indenização do DPVAT no caso de morte da vítima, consignou que o valor indenizatório deve ser pago metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros da vítima, segundo a ordem de vocação hereditária, conforme art. 4º da Lei nº 6.194/74.
Diante do apurado, restando comprovado o resultado morte, bem como a legitimidade dos requerentes para pleitearem a indenização, na condição de genitores do de cujus, bem ainda constatado que por ocasião no procedimento administrativo(sinistro nº 3210014000), não houve pagamento de indenização, conforme informado na peça vestibular e comprovado pela demandada, fazem jus ao recebimento da indenização no valor de R$ 13.500,00(treze mil e quinhentos reais), a qual deverá ser rateada em partes iguais, cabendo individualmente a cota - parte no importe de R$ 6.750,00(seis mil setecentos e cinquenta reais).
II.3.
Da correção monetária e juros moratórios Em se tratando de ilícito contratual, conforme jurisprudência do STJ(REsp 1120615/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 26/11/2009), a correção monetária da indenização é devida a partir do efetivo prejuízo(Súmula nº 43/STJ), a saber, a data da morte(03.12.2020).
Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, ressalte-se que, não sendo a responsabilidade extracontratual, não há que se cogitar na aplicação de juros de mora contados desde a data do evento danoso, prevista no enunciado da Súmula nº 54/STJ.
Deve-se averiguar a data do ato que constituiu a seguradora em mora.
No presente caso, verifico que o termo inicial é o da citação válida e regular.
Neste sentido a jurisprudência: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 543-C DO CPC.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE - DPVAT.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. 1.
Para efeitos do artigo 543-C do CPC: 1.1.
Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, os juros de mora são devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida. 2.
Aplicação ao caso concreto: 2.1.
Recurso especial provido."(REsp 1098365/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 26/11/2009).
O percentual dos juros moratórios é o legal de 1% (um por cento) ao mês, conforme art. 406 do CC/2002 c/c o art. 161, § 1º, do CTN, a partir da citação válida.
III – DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS., a pagar aos autores a título de indenização do seguro DPVAT, o valor de R$ 13.500,00(treze mil e quinhentos reais), a ser rateado em partes iguais, cabendo, portanto, a cada qual dos autores, LUZ DARY CASTANO OTALVARO e HUMBERTO ALONSO SANCHEZ BUSTAMANTE, a quantia de R$ 6.750,00(seis mil setecentos e cinquenta reais), na condição de genitores do de cujus, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso, bem como juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação válida.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais, atenta aos critérios do art. 85, § 2º do CPC, arbitro em 10%(dez por cento) do valor da condenação.
Em havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, empós, ao Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins.
Em havendo pagamento voluntário do valor da condenação, intimem-se as partes autoras, por seu patrono, para se manifestarem, no prazo de 10(dez) dias, acostando aos autos, na oportunidade, dados bancários dos autores e do causídico.
Transitado em julgado e não havendo requerimento de quaisquer das partes no prazo judicialmente estabelecido, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 7 de junho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:26
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2023 15:51
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 05:24
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 05:24
Decorrido prazo de ITAMAR OLIMPIO DE VASCONCELOS MAIA em 29/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 02:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 20:05
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
09/05/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:04
Outras Decisões
-
27/03/2023 11:55
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
27/03/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
02/03/2023 17:55
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
02/03/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 11:17
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 19:09
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 02:10
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
08/10/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 11:45
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 17:20
Decorrido prazo de ITAMAR OLIMPIO DE VASCONCELOS MAIA em 19/09/2022 23:59.
-
09/08/2022 01:05
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
09/08/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 01:38
Decorrido prazo de ITAMAR OLIMPIO DE VASCONCELOS MAIA em 04/07/2022 23:59.
-
06/06/2022 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:20
Outras Decisões
-
03/05/2022 08:48
Conclusos para julgamento
-
03/05/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2022 00:37
Decorrido prazo de Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais em 07/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 15:41
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 15:38
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2021 07:00
Decorrido prazo de ITAMAR OLIMPIO DE VASCONCELOS MAIA em 22/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2021 20:00
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 14:56
Outras Decisões
-
18/03/2021 11:14
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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