TJRN - 0815192-34.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:30
Juntada de Petição de ciência
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11/09/2025 00:08
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com liminar 0815192-34.2025.8.20.0000 Paciente: João Victor Sales da Silva Impetrante: Camilla Beatriz Cavalcanti Trigueiro (OAB/RN 21.922) Aut.
Coat.: Juízo da 7° VCrim da Capital Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Habeas Corpus com liminar em favor de João Victor Sales da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da 7ª VCrim de Natal, o qual no IP 086125-69.2025.8.20.5001, onde se acha incurso nos arts. 171, § 2º-A e 288, do CP, decretou sua prisão preventiva. 2.Sustenta, em resumo, negativa de autoria e ausência de justa causa (ID 33336443). 3.
Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem. 4.
Junta os documentos insertos nos ID 's 33336444 e ss. 5.
Informações prestadas, reiterando a imprescindibilidade da clausura (ID 33463031). 6.
Parecer da 9ª PJ, pela inalterabilidade do édito (ID 33573572). 7. É o relatório. 8.
De plano, penso não merecer processamento o writ. 9.
Com efeito, a defesa almeja o trancamento da demanda trazendo como causa petendi retórica que, ineludivelmente, requer dilação probatória (negativa autoria e carência de justa causa). 10.
Ora, o exame da participação do Inculpado na empreitada, resta inviabilizado nesta via cognitiva limitada, porquanto demanda incursionamento vertical em fatos e provas, a qual deve ser, em primeira nota, realizada pelo juízo de origem, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, restando o feito em fase deveras incipiente. 11.
Lado outro, no tocante a justa causa, dos documentos amealhados sequer é possível extrair a pecha soerguida, porquanto só consta trechos reproduzidos pela Autoridade Coatora quando instada a prestar informações. 12.
Como sabido, tal qual o MS, é o HC actio constitucional cujo conteúdo proteiforme exige prova pré-constituída e incontroversa, apta a demonstrar, de plano, a ilegalidade aduzida, sendo-lhe estranha diligência no desiderato de suprir deficiência instrutória. 13.
De forma uníssona, a Corte Cidadã vem se pronunciando reiteradamente: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
RECURSO DESPROVIDO A prova no âmbito do habeas corpus deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes para análise de eventual ilegalidade flagrante...
A mera indicação de link para acesso à peça faltante e essencial não é suficiente para reverter a decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus por instrução deficiente...
A custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, dada a periculosidade social do agente envolvido, não havendo demonstração de coação ilegal.
Recurso desprovido... (AgRg no HC n. 935.233/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025). 14.
Outrossim, além da inadequabilidade da via, as teses aventadas sequer foram analisadas no primeiro grau, sendo inviável o exame por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância. 15.
Sobre a temática, bem se amolda à espécie o julgado infra, emanado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TESE DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DE AUSÊNCIA DE ACESSO À INTEGRALIDADE DAS PROVAS.
QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A configuração da quebra da cadeia de custódia pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, não demonstrados de plano pelo agravante. 2.
O reconhecimento da ocorrência de quebra da cadeia de custódia demandaria amplo revolvimento do conjunto probatório, o que não é possível na via eleita. 3.
Hipótese em que a Corte estadual não apreciou as teses de quebra da cadeia de custódia e ausência de acesso à integralidade das provas, por entender inoportuno - tendo em vista que a instrução probatória nem sequer havia sido iniciada, bem como por entender inadequada, em habeas corpus, a discussão das matérias.
Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, a matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 890.066/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 16.
Sem dissentir, aliás, é o entendimento desta Câmara: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR NÃO APRECIADO NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME1.
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, III e IV, do CP), com pedido de revogação da segregação cautelar, aplicando-se eventuais medidas cautelares diversas da prisão.
Subsidiariamente, pleiteia a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar...
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser conhecido quanto ao pedido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, diante da ausência de requerimento prévio ao juízo de origem; (ii) analisar a legalidade e a necessidade da prisão preventiva do paciente...
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A tese de conversão da prisão preventiva em domiciliar não é conhecida por configurar flagrante supressão de instância, uma vez que a matéria não foi submetida ao juízo de origem.
Precedentes do STJ.4.
A prisão preventiva encontra respaldo na presença de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.
Além disso, a fundamentação do decreto prisional é concreta e adequada, pautada na garantia da ordem pública – diante da gravidade concreta do delito, configurada na periculosidade do agente e no modus operandi do crime – e na conveniência da instrução criminal, em razão da existência de depoimentos de testemunha e corréus em Delegacia relatando ameaças por parte do paciente a estes últimos...
IV DISPOSITIVO E TESE7...
Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.Tese de julgamento: 1.
Não se conhece de pedido não submetido ao juízo de origem, por configurar supressão de instância. 2. É legítima a prisão preventiva fundada na gravidade concreta do delito, configurada na periculosidade do agente e no modus operandi do crime. 3.
Ameaças a corréus justificam a custódia para preservar a instrução criminal. 4.
Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, os fundamentos da prisão. 5.
Medidas cautelares são incabíveis quando insuficientes para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0808273-29.2025.8.20.0000, Des.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 29/05/2025, PUBLICADO em 29/05/2025). 17.
Noutro vértice, não vislumbro, sumariamente, quaisquer teratologia no decreto encarcerador, sendo descabido falar em concessão da ordem ex officio, conforme se extrai das notícias prestadas pela Magistrada singular (ID 33463031): "... exordial de ID 158943479 contempla narrativa no sentido de que os representados integram associação criminosa dedicada ao cometimento de estelionatos, mediante fraude eletrônica, falsificações documentais, entre outros ilícitos, extraindo-se da descrição que os suspeitos possuem envolvimento em empreitadas criminosas diversas, cometidas em face de várias empresas mediante a seguinte divisão de tarefas: 1) JUAN MARTIN – responsável pela retirada de produtos nos estabelecimentos comerciais vitimados; 2) JOÃO VICTOR – responsável pelo contato inicial com as empresas vítimas, de maneira a efetivar a compra fraudulenta de mercadorias; 3) JOÃO VIANA – responsável pelo recrutamento de pessoas para retirada de produtos; 4) SUNILLANY MARTINS – responsável pelo ardil de passar-se por “esposa de JOÃO VICTOR”, para com isso manter as vítimas em erro e assegurar o recebimento dos produtos/materiais fraudulentamente adquiridos.
Depois de avaliar tudo o que consta no processo, tenho por correto e necessário decretar as prisões preventivas dos investigados JUAN MARTIN, JOÃO VIANA, JOÃO VICTOR e SUNILLANY MARTINS, medidas que se apresentam como necessárias para garantir a ordem pública e, no caso específico do primeiro autuado, também para assegurar a aplicação da lei penal. ... volvendo-me ao caso em apreço, observo que há no caderno processual prova da materialidade, a saber, relatório policial nº 8735/2025 (ID 158943487 – Pág. 01/09), boletim de ocorrência nº 00111372/2024-A04 (ID 158943497 – Pág. 08/11), boletim de ocorrência nº 00041500/2024-A01 (ID 158943497 – Pág. 12/13), auto de exibição e apreensão nº 6711/2024 (ID 158943497 – Pág. 14), documento fiscal (ID 158943497 – Pág. 15), termo de entrega nº 4415/2024 (ID 158943497 – Pág. 16), relatório policial nº 3690/2024 (ID 158943500 – Pág. 06/07), expedientes (contrato, documento, comprovantes de pagamento, via link, fraudulentos, etc. - ID 158943500 – Págs. 09/25), boletim de ocorrência nº 00114257/2024 (ID 158943501 – Pág. 02/07), expediente de ID 158943501 – Pág. 25 (contestação de compra), prints de conversa via whatsapp (ID 158943501, entre outros elementos, além dos relatos orais já coletados, os quais conjuntamente atestam a existência de grupo criminoso dedicado ao desenvolvimento de empreitadas criminosas com emprego de mecanismos de fraude eletrônica, falsidades ideológicas e/ou documentais, direcionados à obtenção ilícita de proveito econômico em desfavor de empresas vítimas...". 18.
E arrematou, a Douta Julgadora: "...
Presentes, também, indícios suficientes da autoria criminosa atribuída aos representados...
Um importante elo que também se observa no feito, verificado no contexto das investigações, é que o ramal telefônico (84) 99624- 4957, utilizado por JOÃO VICTOR SALES DA SILVA para aplicar o golpe na empresa NATAL COMÉRCIO (BO nº 114257/2024) era uma chave PIX atrelada ao também representado JOÃO VIANA DO NASCIMENTO FILHO.
A apuração até agora desenvolvida, com destaque para o depoimento (supra transcrito) de Julio Roberto da Silva e o interrogatório de Juan Martin Pugliese (ID 158943497 – Págs. 27/28), alinham-se com a conclusão de que duas pessoas eram responsáveis pelo “recrutamento” de indivíduos para fazer a retirada dos produtos objeto do crime, sendo eles também quem passavam as orientações para a empreitada criminosa.
Em relação a tais recrutadores, uma delas seria uma pessoa “magra” (muito provavelmente JOÃO VICTOR) e um “gordinho branquinho”, que utilizava o nome de “João Fernandes”.
E após o cruzamento de informações, especialmente a partir da verificação de que o ramal telefônico (84) 99624- 957, utilizado por JOÃO VICTOR SALES DA SILVA para aplicar o golpe na empresa NATAL COMÉRCIO (BO nº 114257/2024) era uma chave PIX atrelada a pessoa de JOÃO VIANA DO NASCIMENTO FILHO CPF: *24.***.*40-85, foi possível verificar que JOÃO VIANA possui as mesmas características de um dos criminosos recrutadores da Associação Criminosa, a saber “branco e gordinho".
Para além disso, o Delegado representante logrou descrever na petição inicial que parte dos representados são apontados como autores de diversos outros ilícitos patrimoniais, vide prints adiante... verificou que JOÃO VICTOR SALESDA SILVA responde a, pelo menos, oito procedimentos criminais, sendo que em sete deles figura como suposto autor do delito investigado.
O cenário em referência, dessa maneira, revela a presença dos requisitos para adoção da prisão preventiva, isso considerando a gravidade concreta das condutas, bem como pela evidenciada renitência criminosa e, por conseguinte, garantindo-se a ordem pública...". 19.
Destarte, não conheço do writ.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
09/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 19:25
Não conhecido o Habeas Corpus de João Victor Sales da Silva
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06/09/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 19:07
Juntada de Petição de parecer
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05/09/2025 12:28
Juntada de termo
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04/09/2025 14:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/09/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:11
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2025 09:13
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2025 14:26
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 10:31
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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